Acórdão nº 0737/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 15.07.2016, que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima a "A…………, Lda.", para efeitos de ponderação de uma pena única a determinar em função do regime de infracção continuada.
Alegou, tendo concluído; A. Reportam-se as infracções sindicadas pela Recorrida à prática dos mesmos factos, a saber: falta de pagamento de imposto liquidado e não entregue nos cofres do Estado, correspondente a IVA que por aquela foi apurado na decorrência da sua actividade comercial.
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Tratando-se o IVA de imposto de obrigação única, é devido de cada vez que se realiza uma operação sujeita a tal imposto.
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Assim sendo, a natureza do IVA, salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se incompatível com o carácter continuado que a douta sentença atribui à prática das infracções em causa.
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Acresce que, para que se verifique uma contra-ordenação continuada necessário se torna que, entre outros pressupostos, ocorra persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
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Ora, ao não prover pela entrega do imposto ao Estado, o qual se encontrava à sua guarda, tal significa que a infractora lhe deu indevidamente outro destino.
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Deste modo, não se verificou, in casu, qualquer circunstância diminuidora da culpa da infractora pelo que, também por esta via, inexiste situação de contra-ordenação continuada.
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Mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que, perante o quadro estabelecido no art. 25° do RGIT, que determina o cúmulo material das contra-ordenações em concurso, parece ser de afastar a punição por contra-ordenação continuada.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Está em causa decidir: - se o regime de IVA é incompatível com a aplicação dos "artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Cód. Penal, aplicáveis por remissão do artigo 3.º, alínea b), do RGIT e do artigo 32.º do RGCO "; e - se há erro no decidido para o que se invoca a necessidade de "persistência" dos factos, o disposto no art: 25º, 2 do R.G.I.T. e a culpa já apurada contra a arguida.
Quanto à primeira questão foi entretanto já decidida pelo acórdão do S.T.A. de 31-5-2017, proferido no proc. n.º 01302/16, em termos que permite concluir agora pela inexistência de tal incompatibilidade, pelo que não é de alongar sobre a mesma, resultando a sem razão da recorrente, por motivos que aí foram já devidamente ponderados.
Quanto à segunda questão, há que reconhecer ser o caso dos autos diverso do que foi considerado nesse acórdão, pode impor-se uma solução diversa da que aí foi aí aplicada quanto a "múltiplos" processos contra a arguida.
Com efeito, no caso apura-se a existência de mais dois processos que, aliás, são posteriores aos do presente caso e sem que resulta qualquer circunstância exterior que faça supor uma sensível diminuição de culpa por parte da arguida.
Assim, a anulação e remessa que foram determinadas para verificação de se ocorrem os pressupostos do art. 30.º n.º 2 do C. Penal não obedece a razões justificativas bastantes.
Por outro lado, foi previsto no art. 25.º do R.G.I.T., na redação dada pela lei n.º 15/2001, de 5/6, que as sanções aplicadas às contraordenações fiscais sejam sempre cumuladas materialmente.
Tal norma é especial relativa ao previsto no processo contraordenacional comum em que a regra é, de acordo com o previsto no n.º 2 do art. 19.º do R.G.C.O., considerar-se ainda como limite o dobro da coima mais elevada em concurso, num regime punitivo que já foi considerado como de cúmulo material, mas mitigado - Frederico Costa...
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