Acórdão nº 0737/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 15.07.2016, que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima a "A…………, Lda.", para efeitos de ponderação de uma pena única a determinar em função do regime de infracção continuada.

Alegou, tendo concluído; A. Reportam-se as infracções sindicadas pela Recorrida à prática dos mesmos factos, a saber: falta de pagamento de imposto liquidado e não entregue nos cofres do Estado, correspondente a IVA que por aquela foi apurado na decorrência da sua actividade comercial.

  1. Tratando-se o IVA de imposto de obrigação única, é devido de cada vez que se realiza uma operação sujeita a tal imposto.

  2. Assim sendo, a natureza do IVA, salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se incompatível com o carácter continuado que a douta sentença atribui à prática das infracções em causa.

  3. Acresce que, para que se verifique uma contra-ordenação continuada necessário se torna que, entre outros pressupostos, ocorra persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

  4. Ora, ao não prover pela entrega do imposto ao Estado, o qual se encontrava à sua guarda, tal significa que a infractora lhe deu indevidamente outro destino.

  5. Deste modo, não se verificou, in casu, qualquer circunstância diminuidora da culpa da infractora pelo que, também por esta via, inexiste situação de contra-ordenação continuada.

  6. Mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que, perante o quadro estabelecido no art. 25° do RGIT, que determina o cúmulo material das contra-ordenações em concurso, parece ser de afastar a punição por contra-ordenação continuada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Está em causa decidir: - se o regime de IVA é incompatível com a aplicação dos "artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Cód. Penal, aplicáveis por remissão do artigo 3.º, alínea b), do RGIT e do artigo 32.º do RGCO "; e - se há erro no decidido para o que se invoca a necessidade de "persistência" dos factos, o disposto no art: 25º, 2 do R.G.I.T. e a culpa já apurada contra a arguida.

Quanto à primeira questão foi entretanto já decidida pelo acórdão do S.T.A. de 31-5-2017, proferido no proc. n.º 01302/16, em termos que permite concluir agora pela inexistência de tal incompatibilidade, pelo que não é de alongar sobre a mesma, resultando a sem razão da recorrente, por motivos que aí foram já devidamente ponderados.

Quanto à segunda questão, há que reconhecer ser o caso dos autos diverso do que foi considerado nesse acórdão, pode impor-se uma solução diversa da que aí foi aí aplicada quanto a "múltiplos" processos contra a arguida.

Com efeito, no caso apura-se a existência de mais dois processos que, aliás, são posteriores aos do presente caso e sem que resulta qualquer circunstância exterior que faça supor uma sensível diminuição de culpa por parte da arguida.

Assim, a anulação e remessa que foram determinadas para verificação de se ocorrem os pressupostos do art. 30.º n.º 2 do C. Penal não obedece a razões justificativas bastantes.

Por outro lado, foi previsto no art. 25.º do R.G.I.T., na redação dada pela lei n.º 15/2001, de 5/6, que as sanções aplicadas às contraordenações fiscais sejam sempre cumuladas materialmente.

Tal norma é especial relativa ao previsto no processo contraordenacional comum em que a regra é, de acordo com o previsto no n.º 2 do art. 19.º do R.G.C.O., considerar-se ainda como limite o dobro da coima mais elevada em concurso, num regime punitivo que já foi considerado como de cúmulo material, mas mitigado - Frederico Costa...

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