Acórdão nº 047/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a recorrente Estradas de Portugal, S.A, com os demais sinais dos autos, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, SA contra a taxa no valor de 2.724,60 Eur, cobrada pela legalização do número de mangueiras de abastecimento de combustível no posto de abastecimento sito na EN ….., KM 735,050 D, …………...

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Os presentes autos têm por objeto obter a declaração de nulidade (ou anulação) da taxa liquidada pela EP, devida pela instalação de duas mangueiras abastecedoras (uma destas taxas respeita à mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado), no posto de abastecimento de combustíveis, sito na EN ….., ao km 735,050D, ………….

  1. Para o efeito, é Imputado ao mencionado ato, o vício de existência de norma especial de derrogação de licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado previsto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de janeiro.

  2. Defende a Recorrida a derrogação da al c), do nº 1, do artigo 10º, do Decreto-Lei n.º 13 nº1 por força do Decreto-Lei nº 15/97, de 17 de Janeiro, alegando que esta institui um regime especial para a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para gasóleo colorido e marcado, ficando assim dispensada do licenciamento a conceder pela EP.

  3. A Recorrente contestou a ação, discordando do entendimento perfilhado pela Recorrida.

  4. A douta decisão de que se recorre, da qual se discorda por errada aplicação do direito quanto à matéria em apreço, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, por provada, com a consequente anulação da liquidação da taxa ora impugnada, na parte relativa à mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado, no montante de € 1.362,30 e restituição deste montante, acrescido dos juros indemnizatórios devidos, mantendo-se, no demais, a liquidação da taxa ora impugnada.

  5. O titular de PAC Implantado à margem de uma estrada nacional (classificada ou desclassificada) haverá de possuir três licenças, Licença de implantação do PAC a emitir pela Impugnada; Licença da construção (no final obtém alvará de utilização) dos edifícios que fazem parte do PAC a emitir pela Autarquia e Licenciamento da exploração do PAC (armazenamento e fornecimento de combustível) a emitir pela DRE.

  6. Este entendimento é o que resulta da conjugação da variada legislação relativa ao PAC e sufragado pela jurisprudência, mais propriamente no Acórdão do STA de 10-02-2005 relativo ao processo n.º250/04 in http://www.dgsi.pt. em que se afirma: «O legislador rejeitou a opção pelo "licenciamento único centrado na EP, com eventual audição das entidades a cujo cargo estão interesses públicos conexionados com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis." E - Optou pelo "licenciamento por parte da EP para acautelar os interesses que lhe estão cometidos em matéria de construção e manutenção das vias em condições de operacionalidade e segurança, acrescido de licenciamento pelas câmaras municipais, em que serão apreciados os aspectos de ordenamento do território, urbanismo, de higiene, salubridade e segurança a seu cargo.» VIII. Bem como no acórdão do TCA Sul, de 17-03-2016, proferido no processo nº 09260/16, disponível em www.dgsi.pt. em que se concluiu: "Em suma, e como bem refere a recorrida, amplamente suportada na legislação que vimos mencionando, no que se reporta aos Postos de Abastecimento de Combustíveis, haverão, em regra, de coexistir três tipos de licenciamento: (i) licença de localização e construção cuja competência se encontra atribuída à E.P. Estradas de Portugal S.A.; (ii) licença de construção tendo em vista a obtenção de alvará de utilização, a emitir pela autarquia local territorialmente competente e (iii) licença de exploração do referido posto de abastecimento (armazenamento e fornecimento de combustível) cuja competência para emissão está atribuída às Direcções Regionais de Economia.» IX. Ora, as partes sabiam que a questão consistia no aumento do número de mangueiras, independentemente, de ser necessário ou não realizar obras com vista à sua implementação no PAC (a serem realizadas seriam objeto de licenciamento junto da DRE ou do Município).

  7. Portanto, não se discutia a ampliação do PAC com a realização de novas obras de modo a aumentar a sua área de implantação.

  8. Nem sequer se abordava a realização de obras no PAC que permitissem o acréscimo de mais uma mangueira.

  9. A dispensa de licenciamento a que se refere o artigo 2º do mencionado diploma legal não tem aplicação no caso concreto na medida em que e atento o princípio geral de que lei geral não revoga lei especial, e sendo a legislação rodoviária - Decreto-Lei nº 13/71, norma especial, não pode a mesma ser considerada revogada.

  10. O licenciamento que a lei dispensava era aquele a que se referia o Decreto-lei nº 302/2001, que é conforme já ficou demonstrado supra distinto do licenciamento rodoviário, a conceder pela EP.

  11. Assim, dir-se-á que a dispensa do licenciamento respeita tão só à execução das obras de adaptação e não à instalação das mangueiras ou, adaptando o conceito da legislação do sector da energia, dos equipamentos de abastecimento.

  12. Ora, equipamento de medição e equipamento de abastecimento são distintos.

  13. O equipamento de medição traduz a necessidade de medir o volume do líquido existente no reservatório (cfr. Artigo 39°, do Decreto-Lei n.º 246/92 e artigo 40º da Portaria nº 131/2002.

  14. Enquanto que o equipamento de abastecimento destina-se a abastecer e portanto a transferir de um reservatório para outro o combustível.

  15. Assim, nunca se falou da realização de obras de ampliação (necessárias à existência de nova mangueira), o que está em causa é a ampliação do PAC com uma bomba que não se encontrava regularizada.

  16. Por força do disposto nos artigos 10º e 15º, do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro: "Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.” (Sic, há aqui uma repetição do tecto do artº 2º do Decreto-lei 15/97.

    ) XX. Por sua vez, o artigo 2.°, do...

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