Acórdão nº 0857/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“A…………”, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante «TAF/CB»] providência cautelar contra o “IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP” [abreviada e doravante «IFAP»], peticionando a suspensão de eficácia da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do referido Instituto [comunicada pelo ofício 004454/2016 DAI-UREC, de 04.05.2016, e proferida ao abrigo das competências delegadas através da Deliberação n.º 515/2015] que “determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 02033576/0, referente ao pedido de apoio na operação n.º 020000043789, designada por Área Agrupada da …………”, e ordenou “a devolução do valor de 108.207,98 €, recebido pela Requerente a título de subsídio de investimento”.

1.2.

O «TAF/CB», por decisão de 07.02.2017 [inserta a fls. 223 a 242 v. dos autos], julgou procedente a pretensão cautelar, dada a verificação dos requisitos previstos no art. 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], pelo que decretou a providência cautelar peticionada.

1.3.

Inconformado, o requerido «IFAP» interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»] o qual, por acórdão de 04.05.2017 [cfr. fls. 298 a 321], concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou totalmente improcedente o pedido de suspensão de eficácia dada a ausência de alegação e prova de factos integradores do requisito do periculum in mora, pese embora haja desatendido o alegado erro de julgamento apontado à decisão do «TAF/CB» no julgamento que este havia feito quanto ao preenchimento do requisito do fumus boni iuris.

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA veio, então, a Requerente, agora por sua vez inconformada com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpor o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 333 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “… 1.º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar normas legais, concretamente o art. 607.º n.ºs 3 a 5 CPC, aplicável por força dos arts. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 2.º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos arts. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 3.º É ainda sindicável pelo STA avaliar se o acórdão «a quo» violou ou não o disposto no n.º 4 do art. 590.º CPC, conjugado com os arts. 6.º e 7.º CPC, aplicáveis por força dos arts. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 4.º A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor interpretação e aplicação do direito, importando determinar qual a melhor interpretação e aplicação dos arts. 607.º n.ºs 3 a 5, 590.º n.º 4 e arts. 6.º e 7.º todos do CPC, conjugados com os princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força do disposto nos arts. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 5.º Não podem ser excluídos da matéria provada, com fundamento em serem conclusivos, os factos constantes dos Pontos 29, 30, 33, 34 e 35 da matéria provada; 6.º Aqueles artigos contêm factos ou são consequência ou decorrência necessária, ou normais de outros factos que os precedem, designadamente dos factos constantes nos Pontos 1, 25, 26, 27, 28 e 31 da matéria provada e dos artigos 77.º a 79.º da p.i. da providência; 7.º São factos que não encorpam em si qualquer juízo sobre questão jurídica nem a sua interpretação implica o recurso a qualquer regra de direito; 8.º São artigos que se desdobram numa multiplicidade de factos, mas que não integram matéria conclusiva; 9.º Como tal, são pontos que o acórdão «a quo» não podia eliminar da matéria provada nos autos; 10.º Ao assim proceder, o acórdão «a quo» fez uma errada interpretação e aplicação dos n.ºs 3 a 5 do art. 607.º CPC, aplicável por força dos arts. 1.º e 140.º CPTA; 11.º Ao assim proceder, o acórdão «a quo» violou os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos arts. 1.º e 140.º CPTA; 12.º O acórdão «a quo» afasta a realização da justiça e não protege os direitos e interesses legítimos que os tribunais têm o dever de proteger; Sem prescindir, 13.º Se os artigos em causa fossem conclusivos - e não são - o acórdão «a quo» deveria determinar o regresso dos autos à 1.ª instância, a fim de que a matéria que julgou - mal - como conclusiva venha a ser concretizada; 14.º Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou o art. 590.º n.º 4 CPC, conjugado com os arts. 6.º e 7.º CPC, aplicáveis por força dos arts. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 15.º Os Pontos 29, 30, 33, 34 e 35 da matéria provada devem ser recuperados para o elenco da matéria de facto a considerar na decisão final da providência, com a consequente revogação do acórdão «a quo», decretando-se a providência requerida …”.

Termina peticionando que, no provimento do presente recurso, seja revogada a decisão judicial recorrida.

1.5.

O aqui recorrido «IFAP» contra-alegou [cfr. fls. 346 a 350 v.

], concluindo da seguinte forma: “… A. Na ótica da Recorrente o presente recurso é necessário com vista à melhor aplicação do direito, invocando a errada interpretação do artigo 607.º, n.ºs 3 a 5 e artigo 590.º ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1.º e 140.º ambos do CPTA.

  1. A aplicação supletiva do CPC, determinada pelo artigo 1.º do CPTA, impõe-se quando, e se, o CPTA não contiver norma expressa de regulação.

  2. As normas cuja violação pelo acórdão recorrido a Recorrente invoca não têm aplicação no caso em concreto, dado que, D. O CPTA contem normas expressas relativas à matéria que se encontra regulada nas disposições do direito processual civil invocadas pela Recorrente.

  3. Não havendo lugar à aplicação subsidiária das normas plasmadas nos artigos 607.º, n.ºs 3 a 5 e artigo 590.º, ambos do CPC, não se coloca a questão de saber se as mesmas terão sido violadas pelo Venerando Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

  4. Termos em que deverá ser rejeitada a presente revista.

    Sem conceder, G. Os pontos 29, 30, 33, 34 e 35 da factualidade dada por provada pelo Tribunal de 1.ª instância, foram daquela eliminados pelo Venerando acórdão ora sob recurso, porquanto os mesmos contêm meras conclusões e não matéria de facto que devesse ter sido considerada provada.

  5. Os Pontos mandados eliminar da matéria de facto são, efetivamente, conclusões e valorações relativas a uma das questões que se colocava à apreciação do Tribunal, não podendo, assim, constar da factualidade provada.

    I. O Douto acórdão recorrido não violou o estatuído no artigo 607.º, n.ºs 3 a 5 do CPC, porquanto aquele Superior Tribunal, na apreciação da prova que lhe foi submetida por força do recurso interposto pelo então Recorrente IFAP, observou também os princípios que resultam das normas em causa, analisando criticamente a prova produzida, tendo respeitado os limites que decorrem das citadas disposições.

  6. Da mesma forma o aresto recorrido não violou o n.º 4 do artigo 595.º do CPC, porquanto, no caso em concreto não cabe na previsão daquele n.º 4, já que não houve qualquer imprecisão ou insuficiência das partes na exposição da matéria de facto, antes se estando perante matéria que não deveria constar da factualidade dada por provada, uma vez que a mesma não é facto, mas antes conclusões relativas à questão que se encontrava sob julgamento …”.

    Termina peticionando que o presente recurso: a) seja julgado inadmissível, por não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA; ou caso assim não se entenda, b) seja julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida.

    1.6.

    Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 14.09.2017, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 355/356].

    1.7.

    Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão judicial recorrida [cfr. fls. 363/366], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 367 e segs.

    ].

    1.8.

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. f), e 2, do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    1. DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto de apreciação nesta sede o alegado erro de julgamento apontado pela Requerente cautelar, aqui recorrente, ao decidido pelo «TCA/S» no segmento em que no mesmo, eliminando-se os n.ºs XXIX), XXX), XXXIII), XXXIV) e XXXV) da factualidade que havia sido fixada pelo «TAF/CB», se deu procedência ao recurso e indeferiu a providência cautelar por ausência de prova de realidade factual integradora do requisito do periculum in mora, julgamento esse feito em infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 05.º, 06.º, 07.º, 590.º, n.º 4, 607.º, n.ºs 3 a 5, todos do CPC/2013 [na redação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT