Acórdão nº 0502/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Data22 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra actos de liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, relativos aos anos de 2004 e 2005, no valor total de € 184.806,84.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: a- O Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

b- No caso, a Mm.ª Juíza a quo entendeu que o conhecimento da falta de fundamentação e inexistência de facto tributário por ausência de simulação das facturas estava prejudicado, declarando-o expressamente, pelo que estamos perante um erro de julgamento, já que consideramos errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, porquanto tais circunstâncias, por si só e isoladamente, constituem fundamento de impugnação concedido pelas alíneas a) e c) do artigo 99º do CPPT levando à anulação do ato em caso de procedência.

c- Foi, por isso, mal considerado o previsto nos artigos 130º e nº 2 do art. 608º do CPC, e alíneas a) e c) do artigo 99º do CPPT.

Nestes termos deve ser decretada a anulação da sentença com as legais consequências.

1.2.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3.

Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte foi declarada a incompetência, em razão da hierarquia, desse Tribunal para o conhecimento do recurso, e declarado competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo.

1.4.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 300 dos autos, no sentido de que o recurso não merecia provimento, tendo em conta, essencialmente, que «A recusa de conhecimento da questão tem fundamento legal: a apreciação da questão suscitada pelo impugnante estava prejudicada pela inexistência de um dos pressupostos do direito à dedução; de outro modo, o tribunal incorreria na prática de acto inútil, ao resolver questão cuja solução seria indiferente para o sentido da decisão da causa, já determinado pela solução da questão apreciada (arts.130º e 608º nº 2 CPC vigente).».

1.5.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo...

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