Acórdão nº 0533/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . de 26 de Janeiro de 2016 Julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………..

, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n.º 1160/14.9BESNT de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS, referente a 2006, no valor de € 17.956,04, por errónea qualificação e quantificação dos factos tributários, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Por não se conformar com a sentença em crise, vem o Recorrente recorrer da matéria de direito.

  1. O tribunal a quo absolveu a Fazenda Pública ao considerar procedente a excepção de caducidade do direito de acção arguida.

  2. Porém, salvo melhor e mais douto entendimento o Tribunal a quo não fez a mais correcta aplicação da lei.

  3. O douto Tribunal a quo considerou o Impugnante notificado, do ofício respeitante ao indeferimento do pedido de revisão oficiosa emitido a 19 de Fevereiro de 2014, a 21 de Fevereiro de 2014.

  4. Por o mesmo ter sido efectuado por carta registada com aviso de recepção e assinado naquele dia 21 de Fevereiro de 2014.

  5. E por a petição inicial de impugnação judicial ter sido enviada por correio a 23 de Maio de 2014.

  6. O tribunal a quo, com o devido respeito, não conheceu oficiosamente que o Aviso de Recepção apesar de datado a 21 de Fevereiro de 2014 foi recebido e assinado por um terceiro, nomeadamente por B………….., cfr fls. 60.

  7. Nem podia ter sido recebido pelo aqui Recorrente, pois como por várias vezes é referido, o mesmo trabalha fora do país ausentando-se por longos períodos e à data não se encontrava em território nacional.

  8. Nem a Fazenda Pública nem o Tribunal a quo tiveram em consideração, como o deveriam ter feito, oficiosamente, aplicar a dilação de cinco dias prevista no artº 245º nº1 al a) do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente.

  9. Encontrando-se portanto o Recorrente notificado a 26 de Fevereiro de 2014.

  10. Pelo que, o envio da Petição Inicial a 23 de Maio de 2014, por correio, não está ferida pela caducidade, uma vez que foi apresentada atempadamente dentro do prazo legal.

  11. Assim, deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada, sendo a excepção de caducidade arguida pela Fazenda Pública considerada improcedente.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser considerada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT