Acórdão nº 0533/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . de 26 de Janeiro de 2016 Julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………..
, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n.º 1160/14.9BESNT de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS, referente a 2006, no valor de € 17.956,04, por errónea qualificação e quantificação dos factos tributários, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Por não se conformar com a sentença em crise, vem o Recorrente recorrer da matéria de direito.
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O tribunal a quo absolveu a Fazenda Pública ao considerar procedente a excepção de caducidade do direito de acção arguida.
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Porém, salvo melhor e mais douto entendimento o Tribunal a quo não fez a mais correcta aplicação da lei.
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O douto Tribunal a quo considerou o Impugnante notificado, do ofício respeitante ao indeferimento do pedido de revisão oficiosa emitido a 19 de Fevereiro de 2014, a 21 de Fevereiro de 2014.
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Por o mesmo ter sido efectuado por carta registada com aviso de recepção e assinado naquele dia 21 de Fevereiro de 2014.
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E por a petição inicial de impugnação judicial ter sido enviada por correio a 23 de Maio de 2014.
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O tribunal a quo, com o devido respeito, não conheceu oficiosamente que o Aviso de Recepção apesar de datado a 21 de Fevereiro de 2014 foi recebido e assinado por um terceiro, nomeadamente por B………….., cfr fls. 60.
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Nem podia ter sido recebido pelo aqui Recorrente, pois como por várias vezes é referido, o mesmo trabalha fora do país ausentando-se por longos períodos e à data não se encontrava em território nacional.
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Nem a Fazenda Pública nem o Tribunal a quo tiveram em consideração, como o deveriam ter feito, oficiosamente, aplicar a dilação de cinco dias prevista no artº 245º nº1 al a) do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente.
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Encontrando-se portanto o Recorrente notificado a 26 de Fevereiro de 2014.
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Pelo que, o envio da Petição Inicial a 23 de Maio de 2014, por correio, não está ferida pela caducidade, uma vez que foi apresentada atempadamente dentro do prazo legal.
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Assim, deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada, sendo a excepção de caducidade arguida pela Fazenda Pública considerada improcedente.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser considerada...
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