Acórdão nº 0432/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Central Administrativo Sul .

de 3 de Dezembro de 2015.

Julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial, e por conseguinte, absolveu a entidade demandada o pedido.

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A., Autora no processo de acção administrativa especial n.º 05456/12, que tem por objecto a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n.º 688/2009-XVII, proferido em 8/06/2009, que indeferiu o pedido de isenção do pagamento de IMT, Imposto de Selo, emolumentos notariais e de registo, bem como de outros encargos legais, devidos pela concretização de uma operação de cisão, no âmbito de um processo de reestruturação e reorganização das actividades do Grupo …… formulado em 17/11/2004 pela B………., S.A. (sociedade incorporada na ora Recorrente), ao abrigo do Decreto-lei 404/90, de 21 de Dezembro, e que indeferiu implicitamente o pedido de restituição dos impostos pagos, apresentado pela A., ora Recorrente, em 31/3/2009, tendo sido notificada do acórdão proferido em 28/06/2017, vem nos termos do art.º 615, n.º 4 do Código de Processo Civil (adiante, abreviadamente, CPC), aplicável ex vi do art.º 1. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, abreviadamente, CPTA), arguir a respectiva NULIDADE, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 28/06/2017 concebeu uma fundamentação que não consta do acto impugnado, nem dos despachos posteriores emitidos (indicados no ponto 5) do probatório) — designadamente na parte onde se refere que “o estudo demonstrativo das vantagens do acto de cisão tinha que acompanhar o requerimento inicial”, considerando-se irrelevante o estudo complementar apresentado pelo Recorrente no seu direito de audição prévia; que o parecer desfavorável da Direcção Geral de Turismo não teria sido emitido por faltarem elementos; e que se teria considerado como um “trâmite ilegal” a solicitação de novo parecer à Direcção-Geral de Turismo -, tendo incorrido em manifesta e inadmissível fundamentação a posteriori.

  1. Nada se diz no acto impugnado, por que razão não foi tido em conta o novo pedido de parecer solicitado à Direcção-Geral do Turismo, nem o estudo complementar apresentado pela Recorrente em sede de audição prévia, ignorando-se — como se aponta, e bem, no voto de vencido lavrado no acórdão — se 1) o...

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