Acórdão nº 0833/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……….
, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 1501201200094676 e apensas, instauradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (Setúbal) para cobrança coerciva de quotizações e contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora, tudo no montante de 18.624,60 Euros.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - O presente recurso jurisdicional é interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 09.02.2017, de fls. ..., a qual decidiu que "a nulidade do título executivo invocada pela oponente não é fundamento de oposição à execução".
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- Segundo a douta Sentença recorrida, a nulidade do título executivo não constitui fundamento de oposição à execução enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, porém, a Recorrente entende que a dedução de Oposição à Execução com fundamento na nulidade do título executivo é o meio processual próprio para arguição da mesma no caso concreto, pelo que ao bastar-se com a inidoneidade do meio processual, a douta Sentença errou a pronúncia, enfermando de erros de julgamento na interpretação e aplicação das pertinentes normas jurídicas e na interpretação e qualificação dos factos relevantes.
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- A oposição judicial em causa teve por objecto a citação para pagamento do montante titulado por certidões de dívida pela Segurança Social e que servem de base à execução, as quais foram extraídas em contradição com as correcções oficiosas que a própria Segurança Social efectuou quanto ao valor das contribuições a pagar e em pleno arrepio de prévia audiência de interessados quanto à proposta de indeferimento do requerimento de dispensa do pagamento dessas contribuições, o que acabou por erradamente originar as discrepâncias em dívida.
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- A violação do exercício de audiência prévia constitui uma nulidade prevista no art. 161º, nº 2, al. d) do CPA ex vi art. 2º, alínea d) do CPPT e art. 2º, alínea c) da LGT, por se tratar da violação de um direito fundamental dos sujeitos passivos, expressamente consagrado no art. 267º, nº 5 da CRP, e igualmente previsto no art. 60º da LGT e do art. 121º do CPA, ex vi art. 2º, alínea d) do CPPT e art. 2º, alínea c) da LGT.
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- A emissão de certidão de dívida sem a conclusão do procedimento tributário competente como sucedeu nos presentes autos é plenamente enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, e, portanto, passível de servir de fundamento à oposição à execução, uma vez que o mencionado normativo consagra uma cláusula aberta, permitindo a invocação de outros fundamentos de oposição à execução que não aqueles expressamente consagrados nas suas alíneas a) a h).
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- Por um lado, basta confrontar os documentos constantes dos autos para se concluir que as certidões de dívida foram emitidas antes do exercício do direito de audiência prévia e são, por isso, actos nulos; por outro, a nulidade de acto administrativo é um vício "(...) invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal." - Cfr. art. 162º, nº 2 do CPA.
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- Resulta, pois, claro, que a alínea i) do nº 1 do art. 204º tem, assim, plena aplicação ao caso dos presentes autos, pelo que a Oposição à Execução é o meio processual idóneo para a invocação da nulidade do título executivo, tendo a douta Sentença interpretado erradamente aquele normativo, merecendo censura.
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- De todo modo, sempre será de entender que, julgando-se inidóneo o meio processual utilizado, o que só se alvitra por mera cautela de patrocínio, a douta Sentença incorre em erro de pronúncia, porquanto nessa hipótese sempre teria sido obrigação do douto Tribunal a quo, por força dos princípios da celeridade da justiça tributária e da economia processual, proceder à correcção oficiosa da forma do processo, convolando a oposição à execução em impugnação judicial, nos termos dos artigos 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT.
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- Na verdade, caso se entenda que o requerimento de oposição à execução fiscal apresentado pela Recorrente se encontra inquinado por erro na forma de processo aplicável, e sendo obrigatória, nos termos dos mencionados artigos, a correcção oficiosa desses erros, nada obsta a que in casu ocorra a convolação da dita oposição em meio de impugnação judicial, porquanto, a ter sido esta a forma de processo utilizada pela Recorrente, teria sido deduzida tempestivamente, constando inclusivamente elementos suficientes nos autos para esse efeito.
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- As certidões de dívida que estão na base da execução em sindicância, foram emitidas em preterição da ordem regular do procedimento administrativo e tributário, violando o dever de boa-fé das entidades públicas, bem como das garantias de defesa dos cidadãos, constituindo, ainda, cabal desconsideração da natureza e dos fins de um título executivo - o qual tem, por natureza e fim, reflectir uma situação jurídica estabilizada, e não uma em que o Exequente - no caso, o ente público - ainda nem sequer havia concluído o procedimento decisório que a Lei lhe impunha.
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- A Administração lavrou um "título executivo" sem que tenha conhecido e apreciado os argumentos apresentado pela ora Recorrente, a saber, (i) a correcta interpretação do nº 1 e 3 do art. 3º do Decreto-Lei nº 89/95 de 06.05, a qual deverá incluir trabalhadores à procura do primeiro emprego...
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