Acórdão nº 0833/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……….

, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 1501201200094676 e apensas, instauradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (Setúbal) para cobrança coerciva de quotizações e contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora, tudo no montante de 18.624,60 Euros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - O presente recurso jurisdicional é interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 09.02.2017, de fls. ..., a qual decidiu que "a nulidade do título executivo invocada pela oponente não é fundamento de oposição à execução".

  1. - Segundo a douta Sentença recorrida, a nulidade do título executivo não constitui fundamento de oposição à execução enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, porém, a Recorrente entende que a dedução de Oposição à Execução com fundamento na nulidade do título executivo é o meio processual próprio para arguição da mesma no caso concreto, pelo que ao bastar-se com a inidoneidade do meio processual, a douta Sentença errou a pronúncia, enfermando de erros de julgamento na interpretação e aplicação das pertinentes normas jurídicas e na interpretação e qualificação dos factos relevantes.

  2. - A oposição judicial em causa teve por objecto a citação para pagamento do montante titulado por certidões de dívida pela Segurança Social e que servem de base à execução, as quais foram extraídas em contradição com as correcções oficiosas que a própria Segurança Social efectuou quanto ao valor das contribuições a pagar e em pleno arrepio de prévia audiência de interessados quanto à proposta de indeferimento do requerimento de dispensa do pagamento dessas contribuições, o que acabou por erradamente originar as discrepâncias em dívida.

  3. - A violação do exercício de audiência prévia constitui uma nulidade prevista no art. 161º, nº 2, al. d) do CPA ex vi art. 2º, alínea d) do CPPT e art. 2º, alínea c) da LGT, por se tratar da violação de um direito fundamental dos sujeitos passivos, expressamente consagrado no art. 267º, nº 5 da CRP, e igualmente previsto no art. 60º da LGT e do art. 121º do CPA, ex vi art. 2º, alínea d) do CPPT e art. 2º, alínea c) da LGT.

  4. - A emissão de certidão de dívida sem a conclusão do procedimento tributário competente como sucedeu nos presentes autos é plenamente enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, e, portanto, passível de servir de fundamento à oposição à execução, uma vez que o mencionado normativo consagra uma cláusula aberta, permitindo a invocação de outros fundamentos de oposição à execução que não aqueles expressamente consagrados nas suas alíneas a) a h).

  5. - Por um lado, basta confrontar os documentos constantes dos autos para se concluir que as certidões de dívida foram emitidas antes do exercício do direito de audiência prévia e são, por isso, actos nulos; por outro, a nulidade de acto administrativo é um vício "(...) invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal." - Cfr. art. 162º, nº 2 do CPA.

  6. - Resulta, pois, claro, que a alínea i) do nº 1 do art. 204º tem, assim, plena aplicação ao caso dos presentes autos, pelo que a Oposição à Execução é o meio processual idóneo para a invocação da nulidade do título executivo, tendo a douta Sentença interpretado erradamente aquele normativo, merecendo censura.

  7. - De todo modo, sempre será de entender que, julgando-se inidóneo o meio processual utilizado, o que só se alvitra por mera cautela de patrocínio, a douta Sentença incorre em erro de pronúncia, porquanto nessa hipótese sempre teria sido obrigação do douto Tribunal a quo, por força dos princípios da celeridade da justiça tributária e da economia processual, proceder à correcção oficiosa da forma do processo, convolando a oposição à execução em impugnação judicial, nos termos dos artigos 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT.

  8. - Na verdade, caso se entenda que o requerimento de oposição à execução fiscal apresentado pela Recorrente se encontra inquinado por erro na forma de processo aplicável, e sendo obrigatória, nos termos dos mencionados artigos, a correcção oficiosa desses erros, nada obsta a que in casu ocorra a convolação da dita oposição em meio de impugnação judicial, porquanto, a ter sido esta a forma de processo utilizada pela Recorrente, teria sido deduzida tempestivamente, constando inclusivamente elementos suficientes nos autos para esse efeito.

  9. - As certidões de dívida que estão na base da execução em sindicância, foram emitidas em preterição da ordem regular do procedimento administrativo e tributário, violando o dever de boa-fé das entidades públicas, bem como das garantias de defesa dos cidadãos, constituindo, ainda, cabal desconsideração da natureza e dos fins de um título executivo - o qual tem, por natureza e fim, reflectir uma situação jurídica estabilizada, e não uma em que o Exequente - no caso, o ente público - ainda nem sequer havia concluído o procedimento decisório que a Lei lhe impunha.

  10. - A Administração lavrou um "título executivo" sem que tenha conhecido e apreciado os argumentos apresentado pela ora Recorrente, a saber, (i) a correcta interpretação do nº 1 e 3 do art. 3º do Decreto-Lei nº 89/95 de 06.05, a qual deverá incluir trabalhadores à procura do primeiro emprego...

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