Acórdão nº 0118/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Central Administrativo Norte .

de 14 de Julho de 2015 Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Sumária com data de 23.03.2017, proferida nos autos do recurso de Revista que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo, vem apresentar Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no n°2 do art. 27° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para que seja proferido Acórdão, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. A douta Decisão Sumária, proferida nos autos de recurso de revista interposto pela Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), ao abrigo do disposto no art. 656° do Código de Processo Civil (CPC), incorporou a fundamentação do douto Acórdão do STA n° 01658/15 por considerar que a ‘mesma questão em discussão nestes autos haver sido tratada integralmente em anterior julgamento ampliado no proc. 01658/15 efectuado em 22.02.2017, tendo decidido, a final -conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido, -manter a revogação da sentença proferida pelo TAF de Aveiro; -julgar a acção parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n° 151/99, nos termos anteriormente apontados.

  1. Ao assim decidir, salvo o devido respeito, a douta Decisão não levou em consideração o teor do recurso hierárquico apresentado pela Recorrente CEMG, sobre o qual recaiu o despacho da Subdirectora-Geral de 18.07.2013, que foi objecto da acção administrativa especial que correu termos no TAF de Coimbra, 3. Efectivamente, no recurso hierárquico interposto do despacho do Chefe do SF, de 30.05.2013, que indeferiu o pedido de isenção de IMI referente ao artigo 4416° da matriz predial urbana da freguesia de Eiras e concelho de Coimbra, a então recorrente impugnou apenas a interpretação do art. 44°, n°1, al e) do EBF feita pela administração fiscal ao caso. Não suscitou a aplicação da al. d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09 que havia levantado no pedido inicial.

  2. Ao limitar a Impugnação do indeferimento da isenção, naquela instância administrativa, ao art.44° do EBF, a Recorrente delimitou o objecto do recurso hierárquico à interpretação e aplicação deste preceito legal, manifestando nessa medida conformar-se com a decisão do chefe do serviço de finanças no...

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