Acórdão nº 01405/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma quanto a custas do acórdão que decidiu recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos em 3 de Maio de 2017, veio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 616.º e no n.º 1 do art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto na alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a respectiva reforma quanto a custas alegando para o efeito que a impugnação judicial que está na origem dos presentes autos foi instaurada antes de 1 de Janeiro de 2004 – mais concretamente em 24 de Abril de 2000 (fls. 1 dos autos) –, razão por que beneficia no processo da isenção subjectiva de custas prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), devendo o acórdão, na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas, ser reformado em conformidade.

1.2 Os Requeridos não responderam.

1.3 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a existência de jurisprudência uniforme sobre a questão.

1.4 Cumpre decidir, tendo em conta que o regime da reforma da sentença, contemplado no art. 616.º do CPC, é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 666.º, aplicável nos termos do art. 685.º do mesmo CPC e do art. 2.º, alínea e), do CPPT.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta o seguinte circunstancialismo processual: a) a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos deu entrada em juízo em 24 de Abril de 2000 (cfr. carimbo aposto na petição inicial); b) o acórdão proferido nestes autos, que julgou findo o recurso deduzido ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, condenou a Fazenda Pública nas custas (cfr. fls. 791); c) a Fazenda Pública, notificada desse acórdão, veio pedir a reforma do mesmo quanto a custas (cfr. fls. 799).

* 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS Manifestamente, a Requerente tem razão, impondo-se reformar o acórdão no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, pois aí não se atentou que a petição inicial de impugnação foi apresentada em 24 de Abril de 2000, o que, como se procurará demonstrar, significa que a ora Requerente beneficiava...

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