Acórdão nº 0452/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidades do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1474/16.3BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. (adiante Requerente ou Recorrente), notificado do acórdão proferido nestes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação judicial por ele deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão por que o Serviço de Finanças de Benavente recusou declarar prescritas as dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2002, veio apresentar requerimento de arguição de nulidades, que concluiu com o seguinte pedido: «deve o presente Requerimento de arguição de nulidades ser conhecido e, consequentemente, deferido, por todos os motivos acima expostos, devendo o Acórdão sub judice ser declarado nulo e, consequentemente, a Sentença primeiramente recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes».

1.2 A Requerida não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir, tendo-se dispensado os vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Notificado do acórdão proferido nestes autos, veio o Recorrente arguir nulidades do mesmo.

Salvo o devido respeito, o requerimento não identifica inequivocamente quais as nulidades assacadas àquele aresto. Vejamos: depois de no art. 1.º do requerimento transcrever o disposto no n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC) e de no art. 2.º distinguir os dois tipos de nulidades aí previstas entre as nulidades de carácter formal e as que respeitam ao conteúdo da decisão, o Requerente teceu diversos considerandos relativamente ao dever de fundamentação das decisões judiciais e seu âmbito, nos arts. 3.º a 5.º do requerimento. De seguida, nos arts. 6.º a 17.º, voltou a enunciar a tese por ele sustentada na petição inicial e nas alegações de recurso, no sentido da prescrição da dívida exequenda. No art. 18.º do requerimento encontra-se a primeira referência ao acórdão proferido nestes autos: «O Acórdão não considerou, por erro de direito, mas não se verificou interrupção ou suspensão no prazo de prescrição, após a impugnação, porquanto a dívida nunca esteve suspensa. E, assim, a prescrição estaria constituída, e deve ser declarada pelo Tribunal de recurso». Depois, do art. 19.º ao art. 22.º, o Requerente alega no sentido de que a execução fiscal nunca esteve suspensa para de novo concluir que «a dívida de IRS [2002] se encontra prescrita» e afirmar que «o conhecimento da prescrição é de conhecimento oficioso». No art. 23.º aparece a segunda referência ao acórdão, afirmando o Requerente que aquele «nunca se pronunciou sobre a matéria, o que constitui nulidade do acórdão». Já nos arts. 24.º a 26.º retoma a alegação de que a execução fiscal nunca esteve suspensa, motivo por que não houve interrupção da prescrição. No art. 27.º do requerimento, ao jeito de conclusão afirma: «Verificam-se, pois, as condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, pois entendemos que foi feita pronúncia quanto ao ano de 2002, quando o que foi suscitado foi o exercício de 2001, e que a impugnação não suspendeu a cobrança da dívida, dado que foi suscitada a ilegalidade da liquidação, que não a suspensão da sua cobrança». Finalmente, no art. 28.º, considera, como epílogo da sua alegação, que «dúvidas não existem que se impõe a revogação do Acórdão sub judice, bem como que, consequentemente, da Sentença recorrida».

Compulsado o requerimento, ficamos sem saber exactamente qual a nulidade ou nulidades que o Requerente pretende imputar ao acórdão. É certo que o Requerente invoca expressamente que se verificam “as condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC”, mas, salvo o devido...

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