Acórdão nº 049/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Data12 Julho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A…………………….., devidamente identificado nos autos, vem requerer contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), nos termos dos artigos 112.º e ss. do CPTA, providência cautelar “de suspensão de eficácia administrativa de decisão disciplinar”.

De forma mais concreta, requer: i) a “suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público no Âmbito do processo número 7/2016-RMP-PD, que condenou o A. na pena de 25 dias de suspensão de funções”, e, ii) que seja “Dada ordem para o A. poder trabalhar e exercer as suas funções de Procurador Adjunto no Tribunal da Comarca de ……………, no Juízo e Secção a que se encontra adstrito”. A pretensão inicial foi ampliada, por requerimento de fls. 190 e ss. dos autos, também à “suspensão dos efeitos do acto da Ordem de Serviço número 1/2017, de 10/1/2017, por violação de lei, desvio de poder e violação do contrato de vínculo de emprego público”, ordem de serviço esta emanada pelo Procurador Coordenador do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ……………., e relativa à redistribuição de serviço na Procuradoria da Instância Local de …………, em resultado da diminuição do número de Procuradores Adjuntos em exercício de funções. Pretensão inicial ampliada, de igual forma, pelo requerimento de fls. 201 e ss., mediante a qual foi formulado pedido de decretamento provisório da presente providência.

  1. Por despacho de fls. 211 e ss. foi deferido o pedido de decretamento provisório da providência cautelar e foi determinada a citação urgente do requerido CSMP, nos termos dos artigos 114.º, n.º 4, 117.º e 118.º do CPTA (cfr. fls. 211 e 212 dos autos).

  2. Não foi deduzida por parte do CSMP resolução fundamentada, tendo este órgão deduzido oposição (cfr. fls. 251 a 288) através da qual se defende por excepção e por impugnação. Em relação à defesa por excepção, esta cinge-se ao segmento da pretensão cautelar decorrente da ampliação do pedido, em que foi requerida a suspensão da ordem de serviço do Procurador Coordenador do Ministério Público acima referida, relativa à redistribuição de serviço. O requerido invoca ilegitimidade processual passiva e incompetência do tribunal em razão da hierarquia. No que respeita à defesa por impugnação, o requerido contrariou, ponto por ponto, os argumentos apresentados pelo requerente cautelar, sustentando, em síntese, que o acto suspendendo não padece de qualquer das ilegalidades que lhe são imputadas, e que não estão verificados os pressupostos de aplicação do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, e que, em todo o caso, deve a providência requerida ser recusada, visto que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que decorreriam da sua concessão superam aqueles que podem resultar da sua recusa.

  3. Notificado o requerente pelo despacho de fls. 290 para se pronunciar sobre a matéria de excepção constante da oposição produzida pelo requerido, veio o mesmo responder, pronunciando-se, em síntese, no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 292 a 307 dos autos). Por sua vez, o requerido, notificado do articulado de resposta à oposição, veio sustentar que “o Requerente aproveitou para contradizer matéria que não é de exceções, assumidamente nos artigos 1.º a 22.º, e sob invocação de pretensas ‘exceções vestidas de impugnação’, que manifestamente não se verificam, nos n.ºs 23.º a 27.º do seu requerimento”, pelo que “O que consta dos artigos 1.º a 27.º do articulado de resposta à oposição apresentado pelo Requerente deverá ser desconsiderado e tido por não escrito, em conformidade com o disposto no artigo 584.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (cfr. fls. 332-3 dos autos).

  4. Mediante despachos de fls. 348 e 376 dos autos, sem qualquer impugnação, foi decidido, nomeadamente, indeferir o pedido de realização da prova pericial e dispensar, porque desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas (art. 118.º, n.

    os 1, 3, 4 e 5, do CPTA). Relativamente à determinação da remessa para efeitos de apensação aos autos do processo administrativo n.º 823/15.6T9.........., contida no despacho de fls. 348, veio o requerido, a fls. 358, informar que o referido processo administrativo “foi entregue para apensação ao Processo Cautelar n.º 50/17, que corre termos nesse Supremo Tribunal, sendo partes o mesmo requerente e o mesmo requerido”.

  5. Sem vistos, dado o disposto no artigo 36.º, n.

    os 1, al. f) e 2, do CPTA, vêm os autos à conferência para decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    De facto: Resulta como assente da análise dos autos, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: 1.

    O requerente cautelar é Procurador Adjunto, exercendo funções junto do Tribunal de Comarca de …………… (actualmente Juízo Local).

  6. Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 27.09.16, foi aplicada ao Senhor Procurador Adjunto A………………….. a pena de 25 dias de suspensão de exercício, “por violação, em autoria material, na forma continuada, dos deveres descritos no art.º 73.º, n.º 2, als. a), e), f) e g) e n.ºs 3, 7, 8 e 9 da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável ao Ministério Público por força dos art.ºs 108 e 216 da Lei 60/98 de 27 de Agosto (EMP) e ainda do art.º 42 n.º 3 da própria Lei 35/2014” (cfr. o acórdão do Plenário do CSMP constante do doc. de fls. 122 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido).

  7. Notificado da deliberação da Secção Disciplinar, o requerente cautelar reclamou para o Plenário do CSMP do acórdão mencionado no ponto anterior, reclamação essa que não foi atendida, mantendo-se na íntegra a decisão daquela secção (cfr. o acórdão do Plenário do CSMP constante do doc. de fls. 122 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido).

  8. O Procurador da República Coordenador junto do Tribunal Judicial da Comarca de ………………. emitiu a ordem de serviço n.º 1/2017 PRC……….., relativa à redistribuição de serviço na Procuradoria da Instância Local de ……………, ordem de serviço datada de 10.01.17 (cfr. doc. 1, de fls. 196-197 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido).

  9. Em 25.01.17, na sequência da emissão da ordem de serviço referida no ponto anterior, o requerente cautelar dirigiu requerimento ao Procurador da República Coordenador junto do Tribunal Judicial da Comarca de ………….., peticionando, nomeadamente, que lhe fossem “devolvidos todos os processos” e que fossem “computados por V. Exª o cumprimento de 19 dias de suspensão no âmbito dos 25 dias que lhe foram aplicados no processo disciplinar” (cfr. doc. 1, de fls. 219 a 221 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido).

  10. No âmbito da...

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