Acórdão nº 0237/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 494/2016-T 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 7 de Fevereiro de 2017 no âmbito do processo n.º 494/2016-T, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão em tipo normal.

): «Da oposição da decisão arbitral recorrida com o acórdão fundamento do TCAS de 15.02.2011, proferido no processo n.º 04480/11

  1. Na decisão arbitral ora recorrida estava em causa uma liquidação de IRC efectuada em 2016 (n.º 2016 8310033216) com respeito ao exercício de 2011, no segmento em que aumentava este imposto na linha denominada de “Resultado da Liquidação” (isto é, a título de aplicação do artigo 92.º do CIRC) para € 6.478.843,47 (linha 15 da demonstração de liquidação), dos anteriores € 2.284.780,12 constantes (na linha 15 também) da liquidação de IRC para 2011 imediatamente anterior, efectuada em 2015 (liquidação n.º 2015 8310038018). Liquidação de imposto adicional, pois, no montante de € 4.194.063,35 (acrescido dos correspondentes juros compensatórios).

  2. A decisão arbitral recorrida reconheceu e concluiu que esta liquidação efectuada em 2016 sob o n.º 2016 8310033216 não se limita a executar anterior decisão anulatória, antes contém ainda, justamente no segmento impugnado, aspecto/imposto novo: cfr. para além da fixação da matéria de facto, as suas págs. 16 a 21 (Doc. n.º 2), onde se contém a síntese ou conclusão de facto de que a liquidação não se limita a executar anterior decisão anulatória, antes contém ainda, no segmento impugnado, aspecto/imposto novo. Na palavra da decisão arbitral recorrida: “A Autoridade Tributária e Aduaneira deu a devida execução ao acórdão [anulatório de imposto/liquidação anterior], pois incluiu no n.º 12 da liquidação ora impugnada o acréscimo referente àquele benefício fiscal.

    Porém, a Autoridade Tributária e Aduaneira alterou também o montante de € 2.284.780,12 do «resultado da liquidação» (...) que passou a ser de € 6.478.843,47 no n.º 15 da liquidação n.º 2016 8310033216” (cfr. a pág. 19, quarto, quinto e sexto parágrafos, da decisão arbitral ora recorrida; sublinhados nossos).

  3. A decisão arbitral recorrida decidiu que a esse aspecto/imposto novo não se aplicava o regime da caducidade previsto no artigo 45.º e segs. da LGT, antes devia ser tratado em termos de regra jurídica aplicável como se fosse uma execução de julgado (cfr. a pág. 33 in fine, e segs., da decisão arbitral recorrida – Doc. n.º 2).

  4. Esta decisão está em frontal oposição com o entendido e decidido em acórdãos anteriores proferidos pelos tribunais superiores, designadamente com o acórdão fundamento (no presente recurso) do TCAS de 15.02.2011, proferido no processo n.º 04480/11, transitado em julgado nesse mesmo ano de 2011.

  5. Com efeito, em sentido oposto, neste acórdão fundamento entendeu-se e decidiu-se que a uma liquidação, de IRC também, no segmento em que não se limitava a concretizar decisão revogatória anterior, antes consubstanciava novo imposto, tinha de se aplicar, como este acórdão aplicou, o regime da caducidade previsto no artigo 45.º e segs. da LGT (cfr. a sua pág. 17, e segs. – Doc. n.º 3).

  6. É de notar que inexiste qualquer alteração na regulamentação jurídica relevante entre 2005 e 2016: o artigo 45.º (e segs.) da LGT tem em 2016 (data da liquidação de IRC controvertida objecto da decisão arbitral recorrida – cfr. o último parágrafo da pág. 33 da decisão arbitral, no Doc. n.º 2) o mesmo âmbito objectivo de aplicação, designadamente em sede de liquidação de IRC, que tinha em 2005 (data da liquidação de IRC controvertida apreciada no acórdão fundamento – cfr. neste, junto como Doc. n.º 3, a sua pág. 11, ou o último parágrafo da sua pág. 18).

  7. Finalmente, não se conhece jurisprudência do STA em sintonia com a decisão arbitral recorrida. Pelo contrário, como se assinalará infra a jurisprudência quer do STA, quer dos TCA, está em sintonia com a aplicação que o acórdão fundamento do TCAS fez da lei.

  8. Deve, pois, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, por remissão do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do RJAT, e fundado na oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento do TCAS de 15.02.2011, proferido no processo n.º 04480/11, por se verificarem manifestamente os requisitos exigidos para o efeito.

    Da infracção imputada à decisão arbitral proferida, e considerações complementares sobre a questão de mérito I) Ao recusar a aplicação do artigo 45.º da LGT à liquidação de IRC n.º 2016 8310033216 no segmento inovatório impugnado (recusa, pois, da sua sujeição ao regime de caducidade do direito à liquidação aí previsto e regulado), a decisão arbitral recorrida infringiu o disposto neste artigo 45.º da LGT, mormente na interpretação e aplicação que dele é feita pelos nossos tribunais superiores.

  9. Com efeito, é jurisprudência pacífica, reiterada e constante, dos nossos tribunais, a afirmação da seguinte dicotomia e entendimento: a) na medida em que execute decisão anulatória/revogatória, de que é consequência a redução de imposto, não se aplica à nova liquidação o regime da caducidade previsto na LGT (no seu artigo 45.º e segs); b) pelo contrário, na medida em que crie novo imposto (designadamente, novo imposto, a novo título, que quantitativamente substitua o imposto que se elimina em cumprimento de decisão anulatória), aplica-se à nova liquidação quanto a este novo imposto o regime da caducidade previsto no artigo 45.º e segs. da LGT.

  10. Como se viu, e assim foi também julgado pela decisão arbitral recorrida na apreciação da matéria de facto (vide supra), na dimensão sob impugnação da liquidação de IRC n.º 2016 8310033216 referente ao exercício de 2011 está-se perante imposto novo no montante de € 4.194.063,35 (e correspondentes juros compensatórios), pelo que é inequívoco que esta liquidação nessa sua dimensão ou segmento se subsume ao entendimento jurisprudencial referenciado na alínea b) do parágrafo anterior.

  11. Dessa jurisprudência constante, e estando certamente longe de se ser exaustivo, citem-se os seguintes acórdãos por ordem cronológica, a começar pelo acórdão fundamento (no presente recurso) do TCAS: acórdão do TCAS de 15-02-2011, proferido no processo n.º 04480/11 (Desembargadores José Gomes Correia – relator –, Pereira Gameiro e Joaquim Condesso), acórdão do TCAS de 03-07-2012, proferido no processo n.º 04076/10 (Desembargadores Aníbal Ferraz – relator –, Eugénio Sequeira e José Gomes Correia), acórdão do TCAS de 27-11-2012, proferido no processo n.º 05908/12 (Desembargadores Joaquim Condesso – relator –, Eugénio Sequeira e Aníbal Ferraz), acórdão do STA de 17-12-2014, proferido no processo n.º 01875/13 (Conselheiros Ana Paula Lobo – relatora – Dulce Neto e Francisco Rothes), acórdão do TCAN de 17-09-2015, proferido no processo n.º 00862/12.9BEAVR (Desembargadores Vital Lopes – relator – Cristina da Nova e Pedro Vergueiro) e acórdão do STA de 13-07-2016, proferido no processo n.º 0658/16 (Conselheiros Aragão Seia – relator – Casimiro Gonçalves e Francisco Rothes) M) Em síntese, e não se conhece jurisprudência divergente dos tribunais superiores, quando uma nova liquidação não se limita a concretizar redução de imposto decorrente da anulação total ou parcial por parte de anterior decisão anulatória/revogatória, antes acrescenta também novo montante de imposto (porventura em substituição do anulado), fica sujeita nessa medida ao regime da caducidade nos termos gerais.

  12. Como não podia deixar de ser, uma vez que o nosso contencioso tributário é de mera anulação, o que quer dizer que ou não anula, ou anula, liquidação anterior. Nunca por nunca acrescenta, ou anula e acrescenta, imposto. Donde que novo imposto em liquidação subsequente a decisão administrativa/jurisdicional/arbitral anulatória ou revogatória nunca pode, por definição, ser subsumido na categoria de “execução de julgado”. É novo imposto, como tal sujeito às regras gerais da caducidade, entre outras aplicáveis ao procedimento de liquidação de imposto.

  13. Ora, o facto gerador do imposto na concreta liquidação de IRC que aqui se discute no que tem de imposto adicional, diz respeito ao exercício fiscal de 2011 (Doc. n.º 1 do PPA), situando-se em 31 de Dezembro de 2011, conforme artigo 8.º, n.ºs 1 e 9, do Código do IRC.

  14. Por seu turno, dispõe o artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, que: “[o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro” e que “[o] prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (...)”.

  15. Nas circunstâncias do caso não há outro prazo, pelo que se aplica o prazo geral de 4 anos. Ora, mesmo que se entendesse que o acto de liquidação em causa foi validamente notificado, ou que a invalidade da notificação se encontra sanada, o prazo de 4 anos contado de 31 de Dezembro de 2011 termina em 31 de Dezembro de 2015, pelo que quer à data da prática do acto de liquidação, em 11 de Abril de 2016, quer à data da sua notificação, em 16 de Maio de 2016 (cfr. o Doc. n.º 1 do PPA, reproduzido em parte na alínea 1, págs. 9 e 10, da decisão arbitral recorrida junta como Doc. n.º 2), o “direito” de liquidar adicionalmente por referência ao exercício de 2011 já se encontrava caducado.

  16. ...

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