Acórdão nº 0680/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal do Despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (fls. 559/561) que indeferiu, por extemporaneidade, a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
* 1.2.
Discordando do assim decidido a recorrente FP, nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.ª) – A Fazenda Pública arguiu a nulidade do despacho notificado por ofício com a referência 004347973, datado de 10/02/2015, por violação do princípio do contraditório, nulidade invocada ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, 197.º e 199.º do CPC, ex vi, art. 2.º, alínea e), do CPPT, porque não foi notificada para se pronunciar sobre (i) a resposta da Reclamante à reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, assim como não foi notificada para se pronunciar sobre (ii) a informação prestada nos termos do disposto no n.º 4 do art. 31.º do RCP, nem sobre (iii) o parecer do Ministério Público; 2.ª) – O despacho mencionado não respeitou o princípio do contraditório, violando o disposto no art. 3.º, n.°s 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT; 3.ª) – Do mesmo modo não foram respeitados os princípios da igualdade das partes (vide art. 4.° do CPC ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT), e da igualdade de meios processuais, este previsto expressamente na legislação processual tributária, art. 98.º do CPPT; 4.ª) – Quanto à interpretação, aplicação e importância do princípio do contraditório vejam-se os Acórdãos do STA, de 12/02/2015, proferido no Processo: 0373/14, e de 29/01/2014, proferido no Processo: 0663/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; 5.ª) – A Fazenda Pública também arguiu a nulidade do despacho notificado por ofício com a referência 004347973, datado de 10/02/2015, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que o justificam e por ambiguidade ou obscuridade da sua fundamentação e, ainda, por omissão de pronúncia; nulidades arguidas ao abrigo do disposto nos artigos 615.º e 617.º do CPC, ex vi, art. 2.º, alínea e), do CPPT; 6.ª) – Do despacho em causa não se vislumbrava um único fundamento de facto e/ou de direito que justificasse a decisão nele ínsita; 7.ª) – Os presentes autos encontram-se em fase de custas processuais, regulada por normas e princípios próprios, específicos e especiais, previstos no RCP, aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e na Portaria n.º 4 19-A/2009, de 17 de abril; 8.ª) – O conteúdo do parecer remissivo do Ministério Público é ambíguo e obscuro; 9.ª) – O “representante da Fazenda Pública não deve ser considerado mandatário judicial para efeito de aplicação do disposto no art. 229.º-A do CPC”, atual art. 221.º do novo CPC [vide, entre outros, Acórdãos do STA de 30/11/2005, Processo: 0212/05, e de 02/02/2006, Processo: 0769/05, ambos disponíveis em www.dgsi.pt]; 10.ª) – O art. 5.º, n.º 2, do CPPT, prevê que o “mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores...” e o art. 6.º, n.º 1 do CPPT concretiza que é “obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo”; 11.ª) – A legitimidade do representante da Fazenda Pública no processo judicial tributário é conferida pelo art. 9.º, n.º 4; 12.ª) – O estatuto da Fazenda Pública está previsto nos artigos 51.º a 55.º do ETAF e a competência em concreto do representante da Fazenda Pública está prevista no art. 15.º do CPPT; 13.ª) – O representante da Fazenda Pública distingue-se do denominado “jurista” designado ao abrigo do disposto no art. 11.º do CPTA; 14.ª) – A Reclamante aparenta não saber distinguir a competência do representante da Fazenda Pública (definida expressamente no art. 15.º do CPPT) da do “jurista” designado ao abrigo do disposto no art. 11.º do CPTA e aparenta não saber distinguir o processo judicial tributário regulado no CPPT dos processos da competência dos tribunais administrativos regulados no CPTA; 15.ª) – Sobre a competência do representante da Fazenda Pública veja-se os Acórdãos do STA de 04/03/2015, proferido no Processo: 0987/14, e o de 19/11/2014, proferido no Processo: 0994/14; 16.ª) – O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 53.º a 55.º do ETAF e do art. 15.º do CPPT; 17.ª) – O meio processual reclamação da decisão do órgão de execução fiscal encontra-se regulado especificamente nos artigos 276.º a 278.º do CPPT; 18.º) – Os processos urgentes regulados pelo CPPT, em fase de recurso, também têm norma específica, prevendo o art. 283.º do CPPT que os “recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias”; 19.ª) – As questões atinentes com as custas processuais são reguladas por regras e normas próprias e específicas previstas no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, [diplomas onde se prevê o prazo de “até cinco dias após o trânsito em julgado” para a parte vencedora apresentar a nota justificativa das custas de parte (art. 25.º, n.º 1 do RCP) e o “prazo de 10 dias, após a notificação à contraparte” para reclamar da nota justificativa (art. 33.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril)]; 20.ª) – Os prazos específicos previstos em diploma próprio (lei especial) não podem ser reduzidos, aumentados, prorrogados ou por qualquer forma alterados (designadamente por lei geral); 21.ª) – A aceitar-se a tese da Reclamante, salvo melhor opinião, chegar-se-ia a resultados jurídicos absurdos, pois tal implicaria a redução do prazo da reclamação à nota justificativa para metade (de 10 para 5 dias), mas também a redução para metade do próprio prazo de apresentação da nota justificativa das custas de parte (de 5 dias para 2 dias e meio!?); 22.ª) – Os prazos previstos no RCP e na Portaria n.º 419-A/2009 não podem ser reduzidos a metade, nem por aplicação do disposto no n.º 2 do art. 147.º do CPTA, o qual não tem qualquer...
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