Acórdão nº 0680/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal do Despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (fls. 559/561) que indeferiu, por extemporaneidade, a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

* 1.2.

Discordando do assim decidido a recorrente FP, nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.ª) – A Fazenda Pública arguiu a nulidade do despacho notificado por ofício com a referência 004347973, datado de 10/02/2015, por violação do princípio do contraditório, nulidade invocada ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, 197.º e 199.º do CPC, ex vi, art. 2.º, alínea e), do CPPT, porque não foi notificada para se pronunciar sobre (i) a resposta da Reclamante à reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, assim como não foi notificada para se pronunciar sobre (ii) a informação prestada nos termos do disposto no n.º 4 do art. 31.º do RCP, nem sobre (iii) o parecer do Ministério Público; 2.ª) – O despacho mencionado não respeitou o princípio do contraditório, violando o disposto no art. 3.º, n.°s 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT; 3.ª) – Do mesmo modo não foram respeitados os princípios da igualdade das partes (vide art. 4.° do CPC ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT), e da igualdade de meios processuais, este previsto expressamente na legislação processual tributária, art. 98.º do CPPT; 4.ª) – Quanto à interpretação, aplicação e importância do princípio do contraditório vejam-se os Acórdãos do STA, de 12/02/2015, proferido no Processo: 0373/14, e de 29/01/2014, proferido no Processo: 0663/13, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; 5.ª) – A Fazenda Pública também arguiu a nulidade do despacho notificado por ofício com a referência 004347973, datado de 10/02/2015, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que o justificam e por ambiguidade ou obscuridade da sua fundamentação e, ainda, por omissão de pronúncia; nulidades arguidas ao abrigo do disposto nos artigos 615.º e 617.º do CPC, ex vi, art. 2.º, alínea e), do CPPT; 6.ª) – Do despacho em causa não se vislumbrava um único fundamento de facto e/ou de direito que justificasse a decisão nele ínsita; 7.ª) – Os presentes autos encontram-se em fase de custas processuais, regulada por normas e princípios próprios, específicos e especiais, previstos no RCP, aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e na Portaria n.º 4 19-A/2009, de 17 de abril; 8.ª) – O conteúdo do parecer remissivo do Ministério Público é ambíguo e obscuro; 9.ª) – O “representante da Fazenda Pública não deve ser considerado mandatário judicial para efeito de aplicação do disposto no art. 229.º-A do CPC”, atual art. 221.º do novo CPC [vide, entre outros, Acórdãos do STA de 30/11/2005, Processo: 0212/05, e de 02/02/2006, Processo: 0769/05, ambos disponíveis em www.dgsi.pt]; 10.ª) – O art. 5.º, n.º 2, do CPPT, prevê que o “mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores...” e o art. 6.º, n.º 1 do CPPT concretiza que é “obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo”; 11.ª) – A legitimidade do representante da Fazenda Pública no processo judicial tributário é conferida pelo art. 9.º, n.º 4; 12.ª) – O estatuto da Fazenda Pública está previsto nos artigos 51.º a 55.º do ETAF e a competência em concreto do representante da Fazenda Pública está prevista no art. 15.º do CPPT; 13.ª) – O representante da Fazenda Pública distingue-se do denominado “jurista” designado ao abrigo do disposto no art. 11.º do CPTA; 14.ª) – A Reclamante aparenta não saber distinguir a competência do representante da Fazenda Pública (definida expressamente no art. 15.º do CPPT) da do “jurista” designado ao abrigo do disposto no art. 11.º do CPTA e aparenta não saber distinguir o processo judicial tributário regulado no CPPT dos processos da competência dos tribunais administrativos regulados no CPTA; 15.ª) – Sobre a competência do representante da Fazenda Pública veja-se os Acórdãos do STA de 04/03/2015, proferido no Processo: 0987/14, e o de 19/11/2014, proferido no Processo: 0994/14; 16.ª) – O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 53.º a 55.º do ETAF e do art. 15.º do CPPT; 17.ª) – O meio processual reclamação da decisão do órgão de execução fiscal encontra-se regulado especificamente nos artigos 276.º a 278.º do CPPT; 18.º) – Os processos urgentes regulados pelo CPPT, em fase de recurso, também têm norma específica, prevendo o art. 283.º do CPPT que os “recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias”; 19.ª) – As questões atinentes com as custas processuais são reguladas por regras e normas próprias e específicas previstas no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, [diplomas onde se prevê o prazo de “até cinco dias após o trânsito em julgado” para a parte vencedora apresentar a nota justificativa das custas de parte (art. 25.º, n.º 1 do RCP) e o “prazo de 10 dias, após a notificação à contraparte” para reclamar da nota justificativa (art. 33.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril)]; 20.ª) – Os prazos específicos previstos em diploma próprio (lei especial) não podem ser reduzidos, aumentados, prorrogados ou por qualquer forma alterados (designadamente por lei geral); 21.ª) – A aceitar-se a tese da Reclamante, salvo melhor opinião, chegar-se-ia a resultados jurídicos absurdos, pois tal implicaria a redução do prazo da reclamação à nota justificativa para metade (de 10 para 5 dias), mas também a redução para metade do próprio prazo de apresentação da nota justificativa das custas de parte (de 5 dias para 2 dias e meio!?); 22.ª) – Os prazos previstos no RCP e na Portaria n.º 419-A/2009 não podem ser reduzidos a metade, nem por aplicação do disposto no n.º 2 do art. 147.º do CPTA, o qual não tem qualquer...

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