Acórdão nº 0557/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Data07 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre, por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no art. 27º, nº 1, al. b) do ETAF e do art. 284° do CPPT, do aresto proferido na Secção de Contencioso Tributário do STA, em 18/05/2016, na oposição deduzida por A…………. contra a execução fiscal em que foi revertido.

Invoca oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido na mesma Secção de Contencioso Tributário do STA, em 13/10/2010, no proc. nº 0493/10.

1.2.

A recorrente apresentou alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 171 e segs.), tendo, no seguimento, sido proferido despacho (fls. 186) em que se considerou ocorrer a referida oposição de acórdãos e se determinou o prosseguimento dos autos.

Nas alegações formulam-se as conclusões seguintes: a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2016.MAI.18, proferido no processo n° 557/14) e o acórdão fundamento (de 2010.OUT.13, proferido pelo STA no processo n° 0493/10), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem a FP pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotado no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa a reversão de dívidas do devedor originário contra o responsável subsidiário.

  1. Tendo, em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento), o responsável subsidiário, citado da reversão e entendendo carecer de mais elementos para a sua defesa, requerido ao Serviço de Finanças respetivo a passagem de certidão contendo os elementos por ele solicitados.

  2. Mais, ainda em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) a certidão é passada e, também em ambos os arestos, o responsável subsidiário conta o prazo para deduzir oposição (30 dias) a partir da notificação da certidão ignorando a data em que foi citado da reversão.

  3. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais [art. 37º do CPPT].

  4. No acórdão recorrido foi entendido que: “Efectivamente a reversão sendo a efectivação da responsabilidade subsidiária só ocorre em processo de execução fiscal e como acto de derivado da responsabilidade é um acto materialmente administrativo pelo que a citação é também um acto de notificação do mesmo, razão pela qual se lhe deve aplicar o regime do artigo 37º do CPPT”.

    Sendo que, para o acórdão fundamento “I - O artigo 37º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e tido a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193° e seguintes).

    II - Tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação praticado no processo de execução fiscal, mormente por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe, e de obter a sua perfeição com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198° CPC).

    III - Pelo que o regime previsto no nº 2 do artigo 37° do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.” h) Note-se que, in casu, não está em discussão a legalidade do ato de liquidação de onde provém a dívida exequenda.

  5. Assim sendo, apesar das situações fácticas serem idênticas e de estar em causa a mesma questão fundamental de direito (aplicação do art. 37° do CPPT), a solução encontrada foi diametralmente oposta, ou seja: j) Para o acórdão recorrido o mecanismo previsto no art. 37° do CPPT tem a virtualidade de diferir o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal.

  6. Em sentido inverso, para o acórdão fundamento o mecanismo previsto no art. 37° do CPPT não tem a virtualidade de diferir o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal.

  7. Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.

  8. Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha — perante igual entendimento fáctico e jurídico - entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.

  9. Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo STA no processo n° 557/14.

  10. Até porque, não houve alteração substancial na regulamentação jurídica, perfilhando-se, nos acórdãos em confronto, solução oposta que decorre de decisões expressas.

  11. Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

    Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, e que seja proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento.

    1.3.

    Não houve contra-alegações.

    1.4.

    O MP, junto deste Tribunal, emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso por oposição de acórdãos interposto pelo representante da Fazenda Pública, sendo recorrido A………….

    I - Da existência de oposição de acórdãos.

    É, antes de mais, de reconhecer a oposição de acórdãos por se afigurar estarem reunidos os requisitos previstos no art. 284º nº 3 do C.P.P.T., pois os factos apurados são semelhantes em ambos os processos e divergiu-se quanto à questão fundamental de direito, relativa à aplicação do previsto no art. 37º nº 2 do C.P.P.T.

    Com efeito, no caso dos autos, foi apurado que, tendo sido efetuada a citação do ora recorrido por essa forma revertido, este veio a requerer certidão, nos termos do art. 37º do C.P.P.T., quanto a elementos omitidos relativos à liquidação.

    E, tendo este vindo a apresentar a oposição, alegou ser de contar o prazo desde a data da entrega de respetiva certidão.

    No acórdão proferido decidiu-se, fazendo aplicação do art. 37º do C.P.P.T., ser de admitir que o prazo aplicável à oposição fosse contado desde a data da dita entrega.

    No acórdão fundamento foi apurado que, tendo sido efetuada a citação de revertido, este veio a requerer certidão quanto a elementos omitidos, também relativos à liquidação, a qual foi posteriormente entregue. E no mesmo se decidiu não ser de aplicar o dito art. 37º nº...

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