Acórdão nº 0377/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2406/12.3BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “ A………………” (doravante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela intentada na sequência da decisão que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs contra o indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) respeitante ao ano de 2010 e a vários imóveis de que é proprietária.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «1) A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento de Estado para 2007) estabeleceu a manutenção, nos termos em que foram concedidos, dos benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF, cujo direito tivesse sido constituído até 31/12/2006; 2) Entre os benefícios, assim mantidos, está o estabelecido no então art. 46.º do EBF – hoje, art. 49.º, referente aos Fundos de Investimento Imobiliário; 3) Tendo o ora recorrente sido constituído antes de 31/12/2006, obteve direito aos benefícios consagrados no referido art. 46.º do EBF; 4) Assim, a redução ou alteração dos benefícios fiscais estabelecidos no art. 46.º do EBF não é aplicável ao ora recorrente, na medida em que ele, nos termos do art. 88.º, a), da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, manteve o benefício fiscal anteriormente constituído na sua esfera; 5) Por outro lado, mesmo à luz do art. 88.º, j) da mesma Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, o recorrente manteve a isenção total de IMI; 6) É que, nos termos do indicado art. 88.º, j), da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, a nova redacção dada ao art. 46.º do EBF apenas se aplicava aos Fundos constituídos após 1/11/2006 ou que realizassem aumentos de capital após tal data, o que não é o caso do recorrente; 7) Por outro lado, como foi referido pelo Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no voto proferido no Processo Arbitral n.º 150/2012-T (Centro de Arbitragem Administrativa), a questão da aplicação no tempo destes benefícios atribuídos aos Fundos de Investimento Imobiliário, tem que ser interpretado de acordo com o estabelecido no art. 3.º do EBF; 8) Ora, o art. 3.º do EBF tem como antecedente o art. 14.º, n.º 1 da LGT, acabando por ser transposto, precisamente, para o art. 3.º do EBF; 9) Como chama a atenção o Juiz Conselheiro Lopes de Sousa, decorre da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo para elaborar a LGT que, em matéria de benefícios fiscais, o sentido era o de regular o período de vigência de tais benefícios, “em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica...”; 10) Ora, decorre do art. 3.º do EBF que aí se estabelece não só um prazo máximo de duração dos benefícios, mas também um prazo mínimo durante o qual os contribuintes podem usufruí-lo; 11) Tributar, como fez a Administração Tributária, o ora recorrente, representa uma manifesta violação do princípio constitucional da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático.

12) A douta sentença recorrida, interpretou, assim, erroneamente, os arts. 3.º e 46.º, do EBF, 88.º, da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29/12.

Termos em que deve a douta sentença ser anulada, julgando-se procedente a impugnação, como é de Justiça».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e, julgando-se a impugnação judicial procedente, seja anulada a liquidação impugnada. Para tanto, após fazer o resumo da situação processual e de enunciar a questão a dirimir como sendo a de saber «se o fundo recorrente, tendo sido constituído antes de 31/12/06, mantinha em 2010 o benefício de isenção de I.M.I. consagrado no art. 46.º do E.B.F. por aplicação do previsto nos arts. 3.º e 88.º da Lei n.º 53-A/06, de 29/12», expendeu os seguintes considerandos (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «[…] Quanto ao direito aplicável: O previsto no art. 46.º (ora art. 49.º) do E.B.F. insere-se na parte II (“Benefícios fiscais com carácter estrutural”).

A tal categorização é de aplicar o disposto no art. 2.º (ora 3.º) do E.B.F., sujeito à epígrafe “caducidade dos benefícios fiscais”.

Na redacção dada pela Lei n.º 53-A/06, de 29/12, desde logo consta no seu n.º 1 que “as normas que consagram os benefícios constantes das partes II e III do Presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário”.

No seu n.º 2, previu-se semelhante norma quanto “à manutenção do direito adquirido (...) durante a vigência das normas que os consagram”.\ Segundo o previsto no art. 88.º, a nova lei passou a ser aplicada aos “fundos cujas unidades de participação eram à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles”.

Contudo, na redacção então dada ao n.º 2 do dito art. 46.º (ora 49.º), a tributação mantinha-se a 50%.

Assim, e com o devido respeito pelo decidido, não se afigura que a dita norma deva servir para se considerar como norma contrária à isenção total a qual segundo a parte final dos n.ºs 1 e 2 do dito art. 3.º é necessário ter sido consagrada na lei expressamente ou de forma clara, conforme o conselheiro Jorge Sousa deixou expresso no voto de vencido invocado pelo recorrente.

É certo que pela Lei n.º 3-B/10, de 28/4, foi consagrada uma nova norma de isenção constante do art. 49.º n.º 1 do E.B.F., na qual deixaram de constar os ditos fundos fechados de subscrição particular e por conta daqueles, tendo ainda sido revogado o seu n.º 2.

Sendo que o CAAD foi mais chamado a pronunciar-se sobre a questão, há divergência de julgados, segundo se extrai, por exemplo das decisões n.º 107/12-T, 120/12-T, 150/12-T, 2/13-T e 4/2013-T.

A razão parece estar com a decisão proferida a 12/6/13 sob o n.º 120/12-T, acessível em www.caad.org.pt: “o legislador pode – a todo o tempo e cumprindo os ditames constitucionais – revogar os benefícios fiscais. Se assim proceder, tal revogação, contudo, não produzirá efeitos imediatos na esfera dos sujeitos passivos que já se encontrem a aproveitar de tais benefícios, a não ser que tal...

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