Acórdão nº 0377/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2406/12.3BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “ A………………” (doravante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela intentada na sequência da decisão que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs contra o indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) respeitante ao ano de 2010 e a vários imóveis de que é proprietária.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «1) A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Orçamento de Estado para 2007) estabeleceu a manutenção, nos termos em que foram concedidos, dos benefícios fiscais constantes das partes II e III do EBF, cujo direito tivesse sido constituído até 31/12/2006; 2) Entre os benefícios, assim mantidos, está o estabelecido no então art. 46.º do EBF – hoje, art. 49.º, referente aos Fundos de Investimento Imobiliário; 3) Tendo o ora recorrente sido constituído antes de 31/12/2006, obteve direito aos benefícios consagrados no referido art. 46.º do EBF; 4) Assim, a redução ou alteração dos benefícios fiscais estabelecidos no art. 46.º do EBF não é aplicável ao ora recorrente, na medida em que ele, nos termos do art. 88.º, a), da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, manteve o benefício fiscal anteriormente constituído na sua esfera; 5) Por outro lado, mesmo à luz do art. 88.º, j) da mesma Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, o recorrente manteve a isenção total de IMI; 6) É que, nos termos do indicado art. 88.º, j), da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, a nova redacção dada ao art. 46.º do EBF apenas se aplicava aos Fundos constituídos após 1/11/2006 ou que realizassem aumentos de capital após tal data, o que não é o caso do recorrente; 7) Por outro lado, como foi referido pelo Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no voto proferido no Processo Arbitral n.º 150/2012-T (Centro de Arbitragem Administrativa), a questão da aplicação no tempo destes benefícios atribuídos aos Fundos de Investimento Imobiliário, tem que ser interpretado de acordo com o estabelecido no art. 3.º do EBF; 8) Ora, o art. 3.º do EBF tem como antecedente o art. 14.º, n.º 1 da LGT, acabando por ser transposto, precisamente, para o art. 3.º do EBF; 9) Como chama a atenção o Juiz Conselheiro Lopes de Sousa, decorre da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo para elaborar a LGT que, em matéria de benefícios fiscais, o sentido era o de regular o período de vigência de tais benefícios, “em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica...”; 10) Ora, decorre do art. 3.º do EBF que aí se estabelece não só um prazo máximo de duração dos benefícios, mas também um prazo mínimo durante o qual os contribuintes podem usufruí-lo; 11) Tributar, como fez a Administração Tributária, o ora recorrente, representa uma manifesta violação do princípio constitucional da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático.
12) A douta sentença recorrida, interpretou, assim, erroneamente, os arts. 3.º e 46.º, do EBF, 88.º, da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29/12.
Termos em que deve a douta sentença ser anulada, julgando-se procedente a impugnação, como é de Justiça».
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e, julgando-se a impugnação judicial procedente, seja anulada a liquidação impugnada. Para tanto, após fazer o resumo da situação processual e de enunciar a questão a dirimir como sendo a de saber «se o fundo recorrente, tendo sido constituído antes de 31/12/06, mantinha em 2010 o benefício de isenção de I.M.I. consagrado no art. 46.º do E.B.F. por aplicação do previsto nos arts. 3.º e 88.º da Lei n.º 53-A/06, de 29/12», expendeu os seguintes considerandos (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «[…] Quanto ao direito aplicável: O previsto no art. 46.º (ora art. 49.º) do E.B.F. insere-se na parte II (“Benefícios fiscais com carácter estrutural”).
A tal categorização é de aplicar o disposto no art. 2.º (ora 3.º) do E.B.F., sujeito à epígrafe “caducidade dos benefícios fiscais”.
Na redacção dada pela Lei n.º 53-A/06, de 29/12, desde logo consta no seu n.º 1 que “as normas que consagram os benefícios constantes das partes II e III do Presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário”.
No seu n.º 2, previu-se semelhante norma quanto “à manutenção do direito adquirido (...) durante a vigência das normas que os consagram”.\ Segundo o previsto no art. 88.º, a nova lei passou a ser aplicada aos “fundos cujas unidades de participação eram à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles”.
Contudo, na redacção então dada ao n.º 2 do dito art. 46.º (ora 49.º), a tributação mantinha-se a 50%.
Assim, e com o devido respeito pelo decidido, não se afigura que a dita norma deva servir para se considerar como norma contrária à isenção total a qual segundo a parte final dos n.ºs 1 e 2 do dito art. 3.º é necessário ter sido consagrada na lei expressamente ou de forma clara, conforme o conselheiro Jorge Sousa deixou expresso no voto de vencido invocado pelo recorrente.
É certo que pela Lei n.º 3-B/10, de 28/4, foi consagrada uma nova norma de isenção constante do art. 49.º n.º 1 do E.B.F., na qual deixaram de constar os ditos fundos fechados de subscrição particular e por conta daqueles, tendo ainda sido revogado o seu n.º 2.
Sendo que o CAAD foi mais chamado a pronunciar-se sobre a questão, há divergência de julgados, segundo se extrai, por exemplo das decisões n.º 107/12-T, 120/12-T, 150/12-T, 2/13-T e 4/2013-T.
A razão parece estar com a decisão proferida a 12/6/13 sob o n.º 120/12-T, acessível em www.caad.org.pt: “o legislador pode – a todo o tempo e cumprindo os ditames constitucionais – revogar os benefícios fiscais. Se assim proceder, tal revogação, contudo, não produzirá efeitos imediatos na esfera dos sujeitos passivos que já se encontrem a aproveitar de tais benefícios, a não ser que tal...
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