Acórdão nº 0354/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………….., com os sinais dos autos, deduziu oposição, na qualidade de responsável subsidiário revertido, à execução fiscal nº 1392200401025759 e apensas, pendentes no Serviço de Finanças de Marinha Grande e originariamente instauradas contra a sociedade B…………., Lda., por dívida de IVA do período 12-2004 e do ano de 2006, bem como IRS do ano de 2005, no montante total de 18.905,92 Euros.

E tendo no TAF de Leiria sido proferida sentença, em 26/11/2014 (fls. 200 e ss.) julgando improcedente a oposição na parte em que respeita às dívidas de IVA de 12-2004 e IRS de 2005, o oponente interpõe o presente recurso delimitado a essa parte da decisão em que a oposição foi julgada improcedente.

1.2.

Após ser notificado, nos termos do nº 3 do artº 639º do CPC, para sintetizar as conclusões que havia formulado nas alegações, o recorrente concluiu como segue: 1. Segundo o art. 60º, n° 7 da Lei Geral Tributária, os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.

  1. “De harmonia com o preceituado no n° 7 deste art. 60º, se o titular do direito de audiência, no exercício deste direito, suscitar elementos novos, eles deverão ser considerados na fundamentação da decisão. A apresentação destes elementos novos, se se tratar de elementos atinentes à matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (arts. 58° da LGT e 104° do CPA).

  2. A obrigatoriedade de ter em conta estes elementos novos, na fundamentação da decisão, traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados, sendo que: “A falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento” (Cfr. art. 60º da LGT anotada e comentada pelos Senhores Juízes Conselheiros Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa e pelo Professor Diogo Leite de Campos).

  3. O despacho do chefe de finanças não se pronuncia e omite a análise da prova apresentada pelo responsável subsidiário, não precisando sequer porque dispensou a inquirição das testemunhas, o que determina uma preterição de formalidade legal que inquina a decisão.

  4. Sendo controvertido o exercício de facto da gerência pelo potencial responsável subsidiário, a inquirição das testemunhas por ele requerida no exercício do seu direito de audiência prévia constitui “diligência complementar conveniente” de instrução do procedimento que, não tendo sido realizada sem que para tal a Administração Tributária apresente justificação, gera a anulabilidade do despacho de reversão que foi proferido.

  5. Foram violados os artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, os arts. 124°, n° 1, a) e b), 125° e 133°, n° 1 e n° 2, al. d), todos do Código do Procedimento Administrativo e 60º e 77° da LGT.

    1.3.

    Não houve contra-alegações.

    1.4.

    O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer: «A…………….. recorre da sentença do TAF de Leiria de 26.11.2014 que julgou parcialmente procedente a Oposição, julgando-a improcedente quanto às dívidas de IVA de 12-2004 e IRS de 2005. Esgrime com a questão da audiência prévia e com a falta de fundamentação do despacho de reversão, alegando que a sentença recorrida violou o art. 268°, n° 3 da CRP, os arts. 124°, n° 1, a) e b), 125° e 133°, n° 1 e n° 2, al. d) do CPA e os arts. 60° e 77° da LGT (cfr. Conclusão 6).

    Creio que não assiste razão ao Recorrente.

    A participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito tem assento constitucional (art. 267°, n° 5 da CRP). A forma de participação no âmbito do procedimento tributário e os casos em que essa participação é dispensada encontram-se regulados no art. 60° da LGT. Tratando-se de efectivar a responsabilidade subsidiária em processo de execução fiscal, como era o caso, prescreve o n° 4 do art. 23° da LGT que a reversão será precedida da audição do responsável subsidiário.

    Sendo exercido o direito de audição, os elementos novos que tenham sido suscitados serão tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão (art. 60°, n° 7 da LGT).

    Se os elementos apresentados respeitarem à matéria de facto poderá haver lugar à realização de novas diligências, oficiosamente ou a requerimento do(s) interessado(s), caso as mesmas se afigurem como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão.

    “A obrigatoriedade de ter em conta esses elementos novos, na fundamentação da decisão, traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados”, constituindo vício de forma, por deficiência de fundamentação, a falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelo(s) interessado(s) (Cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in LGT Anotada e comentada, 4ª Edição, p. 513).

    No caso vertente, o Oponente, ora Recorrente, exerceu o direito de audição [alínea D) dos factos provados].

    Porém, como bem nota o Mm° Juiz a quo, no documento relativo ao exercício do direito de audição, a fls. 71 a 77, não é alegada “qualquer factualidade ou circunstância que a AT não tivesse tido em conta no projecto de reversão”. Do simples confronto desse documento com o despacho de reversão, posteriormente produzido, claramente resulta que “a divergência assenta, somente, numa análise diferente da mesma realidade ou situação de facto”.

    Efectivamente, no requerimento que consubstancia o exercício do direito de audição foram indicados elementos de facto e avançada pertinente argumentação jurídica. Só que, salvo melhor entendimento, nem os factos eram novos nem o argumentário jurídico utilizado exorbitava do quadro jurídico tido em conta pela AT na prolação do despacho de reversão.

    É certo, no entanto, que no mesmo requerimento foi indicada prova testemunhal (2 testemunhas) e que sobre ela AT não se pronunciou expressamente, devendo fazê-lo.

    Contudo, o despacho de reversão não omitiu relativamente à audição prévia e implicitamente acabou por se pronunciar quanto ao conjunto de argumentos nela aduzidos e quanto à prova requerida ao referir, com atinência expressa ao direito de audição, que “(..) a prova de que a gerência de facto não foi exercida, de que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para pagamento das dívidas tributárias relativas ao período de exercício do seu cargo de gerência ou para pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou depois daquele período...

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