Acórdão nº 0322/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.
A…………, com os sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido em 26/01/2017 no Tribunal Central Administrativo Sul, no processo que aí correu termos sob o nº 1632/16.0BELRS e no qual se julgou provido o recurso que a Fazenda Pública havia interposto da sentença proferida em 22/11/2016 pelo TT de Lisboa e na qual se julgara procedente a reclamação judicial que aquele deduzira, nos termos do art. 276º do CPPT, contra a penhora de créditos fiscais efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3263200901123858.
1.2.
O recorrente alegou e termina formulando as conclusões que seguem: 1. Recorre-se do acórdão proferido no âmbito dos autos à margem referenciados, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, portanto, julgou legal a penhora de créditos efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n° 3263200901123858.
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Deve manter-se a douta sentença já proferida pelo tribunal de primeira instância.
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O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul fundamenta a sua decisão em três pontos: “I. O princípio da boa-fé que, enquanto decorrência da ideia de Estado de Direito, deve servir de guia à actuação dos órgãos e agentes da Administração (embora não inscrito no artigo 55° da LGT tem assento no artigo 266°, n° 2, da CRP, e encontra reconhecimento na LGT nos seus artigos 59°, n° 1 e 68°).
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O princípio da boa-fé não permite que a inoperatividade do sistema informático utilizado pela Administração Tributária possa constituir justificação para a prática de actos injustificados e imprevisíveis.
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Simplesmente, no caso vertente, o recorrido não alegou nem demonstrou que do acto de penhora resulte qualquer prejuízo ou ofensa. Nem nada consta destes autos que o permita afirmar.” 4. O acórdão ora recorrido padece de nulidade, pois: a) Os fundamentos estão em oposição com a decisão — alínea c) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil; b) Deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar — alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.
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O acórdão recorrido dispõe o seguinte: “Não deixaremos de sublinhar, que entendimento contrário ao perfilhado pelo tribunal a quo desconsideraria em bloco os princípios orientadores da actividade tributária, que no fundo correspondem ao imperativo da justiça.”.
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O acórdão aqui recorrido concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogou a decisão do tribunal a quo — pelo que se conclui que terá desconsiderado os princípios orientadores da actividade tributária, que correspondem ao imperativo da justiça.
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Os fundamentos estão, portanto, em oposição com a decisão — o que constitui nulidade, atento o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.
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O acórdão proferido, na sua fundamentação, ignorou por completo o facto de o valor alvo de penhora ter sido aplicado, posteriormente, num processo executivo onde o Executado e ora Recorrente não é parte 9. O Recorrente não é parte no processo de execução fiscal n° 3263201001022733 — a Administração Tributária arquivou o projecto de reversão fiscal sobre o Recorrente no âmbito daquele processo.
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O pagamento efectuado pelo Recorrente não pode ser aplicado num processo onde este não é Executado.
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O Recorrente nunca foi formalmente notificado de uma penhora no âmbito do processo de execução fiscal n° 3263201001022733 — ou teria apresentado a competente reclamação no âmbito daquele processo.
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A manter-se a decisão recorrida, o montante penhorado será adjudicado a um processo de execução fiscal onde o Recorrente não é Executado.
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Quanto a este ponto, temos uma omissão de pronúncia, que constitui nulidade, atento o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
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O Recorrente apenas foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia quanto ao projecto de reversão fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n° 3263201001022733 em Setembro de 2013.
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Antes dessa data, o Recorrente desconhecia a existência de tal processo de execução fiscal.
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Ao Recorrente sempre foi transmitida a informação de que os valores peticionados no âmbito do processo n° 1312/10.0IDLSB — arquivado na sequência da suspensão provisória do processo — seriam relativos ao processo de execução fiscal n° 3263200901123858 (único processo de execução fiscal de que à data tinha conhecimento).
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O depósito voluntário efectuado à ordem do processo n° 1312/10.0IDLSB foi feito no âmbito do acordo alcançado com a Fazenda Pública, em sede de suspensão provisória do processo, em que mediante o pagamento dos valores que seriam da sua responsabilidade, por dívida gerada durante a sua gerência, nada mais seria devido à Administração Tributária.
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Não iria o Recorrente assumir uma dívida que não tinha sido causada durante a sua gerência.
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Várias foram as comunicações trocadas com o Serviço de Finanças de Lisboa 5, em que este sempre referiu que o processo n° 1312/10.0IDLSB estava associado ao processo de execução fiscal n° 3263200901123858.
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Como poderia o Recorrente ser notificado para se opor a uma penhora de créditos no âmbito de um processo de execução fiscal em que não é Executado? 21. A Administração Tributária não age pautada pela boa-fé — ou, quanto muito, agirá com manifesta e grosseira negligência.
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Choca que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul se alongue em várias considerações a respeito do princípio da boa-fé e de como a Administração Tributária não pode praticar actos injustificados e imprevisíveis, para depois concluir que do acto de penhora não resulta prejuízo ou ofensa.
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Existe um claro prejuízo e uma óbvia ofensa aos direitos do aqui Recorrente: foi penhorada uma quantia avultada, que foi adjudicada a um processo em que o Recorrente não é Executado.
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O Recorrente nem sequer vai beneficiar de uma redução da dívida fiscal — pois se o valor está a ser alocado a um processo onde ele não é parte! 25. E isto quando o depósito efectuado visava arquivar, definitivamente, o processo de execução fiscal n° 3263200901123858, mediante o pagamento do valor em dívida durante o período de gerência do Executado.
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O despacho de acusação proferido no âmbito do processo n° 1312/10.0IDLSB não se identifica o processo de execução fiscal a que está associado.
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Se à data apenas era do conhecimento do Recorrente o processo de execução fiscal n° 3263200901123858, é óbvio que a suspensão provisória do processo e o depósito da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) à ordem do processo n° 1312/10.0IDLSB...
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