Acórdão nº 0322/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

A…………, com os sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido em 26/01/2017 no Tribunal Central Administrativo Sul, no processo que aí correu termos sob o nº 1632/16.0BELRS e no qual se julgou provido o recurso que a Fazenda Pública havia interposto da sentença proferida em 22/11/2016 pelo TT de Lisboa e na qual se julgara procedente a reclamação judicial que aquele deduzira, nos termos do art. 276º do CPPT, contra a penhora de créditos fiscais efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3263200901123858.

1.2.

O recorrente alegou e termina formulando as conclusões que seguem: 1. Recorre-se do acórdão proferido no âmbito dos autos à margem referenciados, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, portanto, julgou legal a penhora de créditos efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n° 3263200901123858.

  1. Deve manter-se a douta sentença já proferida pelo tribunal de primeira instância.

  2. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul fundamenta a sua decisão em três pontos: “I. O princípio da boa-fé que, enquanto decorrência da ideia de Estado de Direito, deve servir de guia à actuação dos órgãos e agentes da Administração (embora não inscrito no artigo 55° da LGT tem assento no artigo 266°, n° 2, da CRP, e encontra reconhecimento na LGT nos seus artigos 59°, n° 1 e 68°).

    1. O princípio da boa-fé não permite que a inoperatividade do sistema informático utilizado pela Administração Tributária possa constituir justificação para a prática de actos injustificados e imprevisíveis.

    2. Simplesmente, no caso vertente, o recorrido não alegou nem demonstrou que do acto de penhora resulte qualquer prejuízo ou ofensa. Nem nada consta destes autos que o permita afirmar.” 4. O acórdão ora recorrido padece de nulidade, pois: a) Os fundamentos estão em oposição com a decisão — alínea c) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil; b) Deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar — alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.

  3. O acórdão recorrido dispõe o seguinte: “Não deixaremos de sublinhar, que entendimento contrário ao perfilhado pelo tribunal a quo desconsideraria em bloco os princípios orientadores da actividade tributária, que no fundo correspondem ao imperativo da justiça.”.

  4. O acórdão aqui recorrido concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogou a decisão do tribunal a quo — pelo que se conclui que terá desconsiderado os princípios orientadores da actividade tributária, que correspondem ao imperativo da justiça.

  5. Os fundamentos estão, portanto, em oposição com a decisão — o que constitui nulidade, atento o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.

  6. O acórdão proferido, na sua fundamentação, ignorou por completo o facto de o valor alvo de penhora ter sido aplicado, posteriormente, num processo executivo onde o Executado e ora Recorrente não é parte 9. O Recorrente não é parte no processo de execução fiscal n° 3263201001022733 — a Administração Tributária arquivou o projecto de reversão fiscal sobre o Recorrente no âmbito daquele processo.

  7. O pagamento efectuado pelo Recorrente não pode ser aplicado num processo onde este não é Executado.

  8. O Recorrente nunca foi formalmente notificado de uma penhora no âmbito do processo de execução fiscal n° 3263201001022733 — ou teria apresentado a competente reclamação no âmbito daquele processo.

  9. A manter-se a decisão recorrida, o montante penhorado será adjudicado a um processo de execução fiscal onde o Recorrente não é Executado.

  10. Quanto a este ponto, temos uma omissão de pronúncia, que constitui nulidade, atento o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

  11. O Recorrente apenas foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia quanto ao projecto de reversão fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n° 3263201001022733 em Setembro de 2013.

  12. Antes dessa data, o Recorrente desconhecia a existência de tal processo de execução fiscal.

  13. Ao Recorrente sempre foi transmitida a informação de que os valores peticionados no âmbito do processo n° 1312/10.0IDLSB — arquivado na sequência da suspensão provisória do processo — seriam relativos ao processo de execução fiscal n° 3263200901123858 (único processo de execução fiscal de que à data tinha conhecimento).

  14. O depósito voluntário efectuado à ordem do processo n° 1312/10.0IDLSB foi feito no âmbito do acordo alcançado com a Fazenda Pública, em sede de suspensão provisória do processo, em que mediante o pagamento dos valores que seriam da sua responsabilidade, por dívida gerada durante a sua gerência, nada mais seria devido à Administração Tributária.

  15. Não iria o Recorrente assumir uma dívida que não tinha sido causada durante a sua gerência.

  16. Várias foram as comunicações trocadas com o Serviço de Finanças de Lisboa 5, em que este sempre referiu que o processo n° 1312/10.0IDLSB estava associado ao processo de execução fiscal n° 3263200901123858.

  17. Como poderia o Recorrente ser notificado para se opor a uma penhora de créditos no âmbito de um processo de execução fiscal em que não é Executado? 21. A Administração Tributária não age pautada pela boa-fé — ou, quanto muito, agirá com manifesta e grosseira negligência.

  18. Choca que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul se alongue em várias considerações a respeito do princípio da boa-fé e de como a Administração Tributária não pode praticar actos injustificados e imprevisíveis, para depois concluir que do acto de penhora não resulta prejuízo ou ofensa.

  19. Existe um claro prejuízo e uma óbvia ofensa aos direitos do aqui Recorrente: foi penhorada uma quantia avultada, que foi adjudicada a um processo em que o Recorrente não é Executado.

  20. O Recorrente nem sequer vai beneficiar de uma redução da dívida fiscal — pois se o valor está a ser alocado a um processo onde ele não é parte! 25. E isto quando o depósito efectuado visava arquivar, definitivamente, o processo de execução fiscal n° 3263200901123858, mediante o pagamento do valor em dívida durante o período de gerência do Executado.

  21. O despacho de acusação proferido no âmbito do processo n° 1312/10.0IDLSB não se identifica o processo de execução fiscal a que está associado.

  22. Se à data apenas era do conhecimento do Recorrente o processo de execução fiscal n° 3263200901123858, é óbvio que a suspensão provisória do processo e o depósito da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) à ordem do processo n° 1312/10.0IDLSB...

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