Acórdão nº 01128/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública interpôs no TCA Sul, recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, relativamente às liquidações de IRS dos anos de 2001 e 2002 e mais concretamente no que diz respeito à caducidade do direito de acção.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que não se verificava a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar suscitada pela Fazenda Pública, o que consubstancia um erro de facto e de direito, por violação de lei dos art° 140.° do CIRS, art.° 20°, 102.° e 2.° al. e) do CPPT, art° 279.° do CC e art.° 144.° e 148.° do CPC.
II — O impugnante foi notificado da liquidação, ora impugnada e recorrida, em 29/11/2007.
III - A petição inicial foi entregue, via electrónica, em 01/04/2008.
IV — O art.° 140.° do CIRS, consagrava à data dos factos, segundo redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30/12, que “4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes: a) A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação” V — Na verdade, o impugnante foi notificado da liquidação de IRS, relativa ao exercício de 2002, em 29/11/2007, pelo que o início do prazo dos 30 dias, referentes ao art.° 140.° do CIRS, foi em 30/11/2007, sendo o seu terminus em 29/12/2007.
VI — Por sua vez, o art.° 144.° do CPC, actual art.° 138°, consagrava que “1 — O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é continuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 — Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 — Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.” VII — O art.° 20.° do CPPT estipulava que “1 — Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil.” 2 — Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.” VIII — Quer dizer, sendo o prazo contínuo e aplicando-se ao caso em apreço, em 30/12/2007 iniciou-se a contagem dos 90 dias para deduzir impugnação, sendo o terminus da mesma em 28/03/2008 (sexta feira).
IX — Ora, ao ser apresentada a impugnação em 01/04/2008 (terça feira), a mesma é intempestiva.
X — A Fazenda chama à colação o Acórdão do STA de 28/03/20112, com o qual concorda na íntegra e seguirá de perto, transcrevendo a sua fundamentação para corroborar a posição assumida da Fazenda, no sentido de que “A partir da data da entrada em vigor da Lei n.° 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um acto de liquidação de IRS é de 90 dias (artigos 140.° n.° 1 do CIRS e 102.º n.° 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.° n.° 4, alínea a) do CIRS) II - Este prazo de 30 dias a que alude o art° 140 n° 4, al. a) do CIRS refere-se ao termo inicial da contagem do prazo de impugnação e não ao prazo de impugnação propriamente dito.
III - A regra da al. e) do art° 279° do Código Civil) que dispõe que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil e que aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, aplica-se, apenas, ao termo fixado para a prática de um acto em juízo, o que não é o caso do prazo de 30 dias referido no art° 140° n°4, al. a), do CIRS.
IV - De igual modo não serão aplicáveis ao cômputo do prazo do art° 140 n° 4, aI. a) do CIRS as regras do art° 72° do Código de Procedimento Administrativo, que se referem à contagem dos prazos procedimentais, em processo administrativo.” — vide Ac. do STA de 28/03/2012, proferido no proc. n.° 01147/11 XI - No Acórdão supra, a recorrente, Fazenda Pública, alegou que “(...)a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou tempestiva a impugnação apresentada nos autos, e, conhecendo do pedido, julgou a impugnação procedente e provada, com a consequente anulação do acto impugnado; (…) d) Dispõe o art° 102° do CPPT o prazo para a interposição de impugnação judicial, o qual é de 90 dias a partir dos factos elencados nas alíneas a) a f) do n° 1, de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa (n° 2), ou a todo o tempo, se o fundamento for a nulidade (n° 3); e) Todavia, prescreve o n° 4 do art° 102° do CPPT que “o disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias”; f) No caso de impugnação de actos de liquidação de IRS (situação dos autos), estabelece a alínea a) do n° 4 do art.° 140° do CIRS, na redacção conferida pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que “Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes: A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação”; g) Temos então, nesta norma, a estatuição de um prazo especial de impugnação que se sobrepõe à regra geral constante do art° 102° do CPPT; h) “Relativamente à impugnação de actos de liquidação de IRS, prevê-se no art° 140°, n.° 4, alínea a), do CIRS que o prazo de impugnação se inicia «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação», afastando-se, por isso, o termo do prazo de pagamento voluntário como termo inicial do prazo” (sublinhado nosso), vide Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª Edição, anotação 9 - Prazos especiais ao art° 102° do CPPT, págs. 154; i) A razão de ser do afastamento do termo do prazo de pagamento voluntário, da alínea a) do n° 1 do art° 102° do CPPT, como início do prazo para deduzir impugnação judicial, radica no carácter especial da alínea a) do n° 4 do art° 140º do CIRS, em detrimento do carácter geral do art° 102 do CPPT, “precisamente em razão da especialidade do seu objecto e da disciplina especial que consagram” vide Acórdão do STA de 26-10-2011, recurso 0517/11; j) Encontrando esta situação arrimo legal, portanto, no n°4 do art. 102° do CPPT; k) Citando novamente o insigne Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “É apenas o início do prazo de 90 dias que, em vez de contar a partir da notificação para pagamento voluntário, como se estabelece na alínea a) do n° 1 do art° 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário se conta a partir do 30° dia posterior à notificação, da liquidação” (sublinhado nosso), vide Autor e obra identificados em h); l) Importa portanto diferenciar o prazo de trinta dias «seguintes ao da notificação da liquidação» constante da alínea a) do n.° 4 do art° 140 do CIRS, findo o qual inicia o prazo para interpor impugnação judicial da liquidação em causa, do prazo de pagamento voluntário da liquidação, a que alude a alínea a) do n° 1 do art. 102° do CPPT e que serve como início do prazo para deduzir impugnação judicial; (…) q) No caso em apreço se o prazo de 90 dias, contado a partir do 30° dia posterior à notificação da liquidação, terminar em férias judiciais, obviamente que esse prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, ao abrigo do art. 279° alínea e) do Código Civil, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários para recepção dos requerimentos de interposição, vide, a este propósito, anotação 10 ao art° 20 do CPPT anotado e comentado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição; (…) s) No caso em apreço o prazo de 30 dias posterior à notificação da liquidação, previsto na alínea a) do n.° 4 do artº 140° do CIRS, implica tão só o início do prazo de 90 dias para o efeito de interpor impugnação judicial da liquidação de IRS, não implica mais nada, mormente o pagamento voluntário da liquidação ou a possibilidade de praticar qualquer acto em juízo; t) Assim, aquele prazo de 30 dias após a notificação da liquidação deve considerar-se completado independentemente de ocorrer num sábado, domingo, feriado, ou qualquer outro dia útil, pois que não implica a prática de qualquer acto, apenas opera o efeito de iniciar o prazo de 90 dias para interpor impugnação judicial; u) Daí a não aplicação do disposto no art° 279°, alínea e) do C.C. ao prazo de 30 dias previsto no art° 140º do CIRS, defendendo-se, porque só aí faz sentido, a aplicação do art.° 279°, alínea e) do C.C. ao prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial; v) Pois este tem aplicação quando o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo; w) Assim, se o prazo de 90 dias terminar num sábado, domingo, feriado ou férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do citado art° 279, alínea e) do C.C; o mesmo não se pode afirmar para o prazo de 30 dias, previsto no art.° 140° do CIRS, pois, como já se demonstrou, este apenas implica o início do prazo de 90 dias para interpor impugnação judicial; x) Na situação dos autos, o impugnante foi...
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