Acórdão nº 01128/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública interpôs no TCA Sul, recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, relativamente às liquidações de IRS dos anos de 2001 e 2002 e mais concretamente no que diz respeito à caducidade do direito de acção.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que não se verificava a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar suscitada pela Fazenda Pública, o que consubstancia um erro de facto e de direito, por violação de lei dos art° 140.° do CIRS, art.° 20°, 102.° e 2.° al. e) do CPPT, art° 279.° do CC e art.° 144.° e 148.° do CPC.

    II — O impugnante foi notificado da liquidação, ora impugnada e recorrida, em 29/11/2007.

    III - A petição inicial foi entregue, via electrónica, em 01/04/2008.

    IV — O art.° 140.° do CIRS, consagrava à data dos factos, segundo redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30/12, que “4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes: a) A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação” V — Na verdade, o impugnante foi notificado da liquidação de IRS, relativa ao exercício de 2002, em 29/11/2007, pelo que o início do prazo dos 30 dias, referentes ao art.° 140.° do CIRS, foi em 30/11/2007, sendo o seu terminus em 29/12/2007.

    VI — Por sua vez, o art.° 144.° do CPC, actual art.° 138°, consagrava que “1 — O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é continuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

    2 — Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

    3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.

    4 — Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.” VII — O art.° 20.° do CPPT estipulava que “1 — Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil.” 2 — Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.” VIII — Quer dizer, sendo o prazo contínuo e aplicando-se ao caso em apreço, em 30/12/2007 iniciou-se a contagem dos 90 dias para deduzir impugnação, sendo o terminus da mesma em 28/03/2008 (sexta feira).

    IX — Ora, ao ser apresentada a impugnação em 01/04/2008 (terça feira), a mesma é intempestiva.

    X — A Fazenda chama à colação o Acórdão do STA de 28/03/20112, com o qual concorda na íntegra e seguirá de perto, transcrevendo a sua fundamentação para corroborar a posição assumida da Fazenda, no sentido de que “A partir da data da entrada em vigor da Lei n.° 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um acto de liquidação de IRS é de 90 dias (artigos 140.° n.° 1 do CIRS e 102.º n.° 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.° n.° 4, alínea a) do CIRS) II - Este prazo de 30 dias a que alude o art° 140 n° 4, al. a) do CIRS refere-se ao termo inicial da contagem do prazo de impugnação e não ao prazo de impugnação propriamente dito.

    III - A regra da al. e) do art° 279° do Código Civil) que dispõe que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil e que aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, aplica-se, apenas, ao termo fixado para a prática de um acto em juízo, o que não é o caso do prazo de 30 dias referido no art° 140° n°4, al. a), do CIRS.

    IV - De igual modo não serão aplicáveis ao cômputo do prazo do art° 140 n° 4, aI. a) do CIRS as regras do art° 72° do Código de Procedimento Administrativo, que se referem à contagem dos prazos procedimentais, em processo administrativo.” — vide Ac. do STA de 28/03/2012, proferido no proc. n.° 01147/11 XI - No Acórdão supra, a recorrente, Fazenda Pública, alegou que “(...)a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou tempestiva a impugnação apresentada nos autos, e, conhecendo do pedido, julgou a impugnação procedente e provada, com a consequente anulação do acto impugnado; (…) d) Dispõe o art° 102° do CPPT o prazo para a interposição de impugnação judicial, o qual é de 90 dias a partir dos factos elencados nas alíneas a) a f) do n° 1, de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa (n° 2), ou a todo o tempo, se o fundamento for a nulidade (n° 3); e) Todavia, prescreve o n° 4 do art° 102° do CPPT que “o disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias”; f) No caso de impugnação de actos de liquidação de IRS (situação dos autos), estabelece a alínea a) do n° 4 do art.° 140° do CIRS, na redacção conferida pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que “Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes: A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação”; g) Temos então, nesta norma, a estatuição de um prazo especial de impugnação que se sobrepõe à regra geral constante do art° 102° do CPPT; h) “Relativamente à impugnação de actos de liquidação de IRS, prevê-se no art° 140°, n.° 4, alínea a), do CIRS que o prazo de impugnação se inicia «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação», afastando-se, por isso, o termo do prazo de pagamento voluntário como termo inicial do prazo” (sublinhado nosso), vide Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª Edição, anotação 9 - Prazos especiais ao art° 102° do CPPT, págs. 154; i) A razão de ser do afastamento do termo do prazo de pagamento voluntário, da alínea a) do n° 1 do art° 102° do CPPT, como início do prazo para deduzir impugnação judicial, radica no carácter especial da alínea a) do n° 4 do art° 140º do CIRS, em detrimento do carácter geral do art° 102 do CPPT, “precisamente em razão da especialidade do seu objecto e da disciplina especial que consagram” vide Acórdão do STA de 26-10-2011, recurso 0517/11; j) Encontrando esta situação arrimo legal, portanto, no n°4 do art. 102° do CPPT; k) Citando novamente o insigne Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “É apenas o início do prazo de 90 dias que, em vez de contar a partir da notificação para pagamento voluntário, como se estabelece na alínea a) do n° 1 do art° 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário se conta a partir do 30° dia posterior à notificação, da liquidação” (sublinhado nosso), vide Autor e obra identificados em h); l) Importa portanto diferenciar o prazo de trinta dias «seguintes ao da notificação da liquidação» constante da alínea a) do n.° 4 do art° 140 do CIRS, findo o qual inicia o prazo para interpor impugnação judicial da liquidação em causa, do prazo de pagamento voluntário da liquidação, a que alude a alínea a) do n° 1 do art. 102° do CPPT e que serve como início do prazo para deduzir impugnação judicial; (…) q) No caso em apreço se o prazo de 90 dias, contado a partir do 30° dia posterior à notificação da liquidação, terminar em férias judiciais, obviamente que esse prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, ao abrigo do art. 279° alínea e) do Código Civil, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários para recepção dos requerimentos de interposição, vide, a este propósito, anotação 10 ao art° 20 do CPPT anotado e comentado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição; (…) s) No caso em apreço o prazo de 30 dias posterior à notificação da liquidação, previsto na alínea a) do n.° 4 do artº 140° do CIRS, implica tão só o início do prazo de 90 dias para o efeito de interpor impugnação judicial da liquidação de IRS, não implica mais nada, mormente o pagamento voluntário da liquidação ou a possibilidade de praticar qualquer acto em juízo; t) Assim, aquele prazo de 30 dias após a notificação da liquidação deve considerar-se completado independentemente de ocorrer num sábado, domingo, feriado, ou qualquer outro dia útil, pois que não implica a prática de qualquer acto, apenas opera o efeito de iniciar o prazo de 90 dias para interpor impugnação judicial; u) Daí a não aplicação do disposto no art° 279°, alínea e) do C.C. ao prazo de 30 dias previsto no art° 140º do CIRS, defendendo-se, porque só aí faz sentido, a aplicação do art.° 279°, alínea e) do C.C. ao prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial; v) Pois este tem aplicação quando o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo; w) Assim, se o prazo de 90 dias terminar num sábado, domingo, feriado ou férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do citado art° 279, alínea e) do C.C; o mesmo não se pode afirmar para o prazo de 30 dias, previsto no art.° 140° do CIRS, pois, como já se demonstrou, este apenas implica o início do prazo de 90 dias para interpor impugnação judicial; x) Na situação dos autos, o impugnante foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT