Acórdão nº 0897/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Data28 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), datada de 23 de Abril de 2016, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a segunda avaliação do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo 3973, atualmente inscrito na matriz predial da freguesia do Parque das Nações sob o artigo n.° 160.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. O sentido e alcance da decisão ora sindicada não pode manter-se na Ordem Jurídica por nela se admitir a subsistência e a produção de efeitos de um acto administrativo decisório não fundamentado.

  1. O resultado da avaliação dos autos encontra-se absolutamente destituída de qualquer fundamentação, o que é absolutamente inadmissível, atendendo à respectiva natureza decisória que afecta os legítimos direitos e interesses do contribuinte.

  2. Com efeito, no que concerne à determinação das áreas do imóvel objecto de avaliação, são as mesmas distintas das que resultam da ficha de caracterização do imóvel, tal como decorrentes do PP1.

  3. A ser certa a determinação feita pela Administração Tributária das áreas a considerar, não pode a Recorrente apurar da respectiva correcção, em virtude de lhe ter sido ostensivamente omitida qualquer informação relativa à correspondente fonte de conhecimento e de recurso.

  4. Nos termos do disposto no art.º 45º n.º 5 do CIMI quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.

  5. Ora, tal fundamentação inexiste no caso vertente, limitando-se a Administração Tributária a reproduzir a sobredita norma legal, o que, manifestamente, não pode nem constitui o cumprimento daquela obrigação legal de fundamentação.

  6. O dever de fundamentação do acto decisório dos autos resulta não só do disposto no art.º 77.º da LGT, mas também do Código de Procedimento Administrativo, aplicável nesta sede ex vi do disposto no art.º 2.º al. c) daquele primeiro diploma legal.

  7. Resulta, assim, dos arts. 152.º e 153.º do CPA, em consonância com o princípio vertido no art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa, que qualquer decisão é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de Direito que a motivaram.

  8. Incorreu, por conseguinte, a Administração Tributária no vício de falta de fundamentação, ainda que sucinta.

  9. É que, no caso concreto, nem sequer estamos perante uma fundamentação obscura ou insuficiente, mas sim, como se alegou, perante total ausência de fundamentação, o que, só por si, determina a anulação do acto administrativo de decisão.

  10. Ao contribuinte não é exigível conformar-se com um acto decisório não fundamentado, desconhecendo as razões de Direito e de facto que o motivaram, para além de o mesmo se apresentar em total contradição com a realidade fáctica dos autos.

  11. No art.º 152.º do CPA estabelecem-se os requisitos da fundamentação dos actos administrativos.

  12. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

  13. A fundamentação deve dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro.

  14. Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição, insuficiência ou pura omissão, o acto considera-se não fundamentado e a omissão de fundamentação constitui causa de anulabilidade do acto nos termos do disposto no art.º 163.º do CPA.

  15. Os órgãos administrativos têm o dever de exteriorizar, de uma forma suficiente e congruente, as razões de facto e de Direito que estão na base das respectivas decisões, de molde a que um destinatário normal, se colocado no lugar do real destinatário, possa reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão decisor e, dessa forma, possa ficar a conhecer as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido e não noutro, para que possa aderir ou reagir contra elas.

  16. Pelo exposto, o acto ora sindicado padece do vício de falta de fundamentação, que, no caso dos autos, tem valor acrescido, na medida em que contraria a pretensão da ora Recorrente, veiculada através do prévio pedido de realização de segunda avaliação ao imóvel dos autos, o que se invoca para efeitos de anulação do mesmo, com todas as devidas e legais consequências.

  17. Outrossim, padece o invocado acto de avaliação do vício de violação de Lei, motivado por erro sobre os correspondentes pressupostos de facto e de Direito, quer no que à determinação das áreas do imóvel em razão da respectiva afectação diz respeito, quer no que concerne aos coeficientes de localização e de qualidade e conforto aplicados pela Administração Tributária.

  18. Com efeito, a Administração Tributária subverteu os coeficientes de localização previstos na tabela anexa à Portaria n. 1119/2009 de 30 de Setembro, aplicando percentagens máximas e, por conseguinte, excessivas sem qualquer fundamentação ou motivação.

  19. Note-se que a Impugnante já havia alertado a Administração Tributária para a necessidade de corrigir a aplicação dos referidos coeficientes aquando do pedido de realização de segunda avaliação ao imóvel dos autos, contudo, fez a mesma “tábua rasa” dos argumentos aduzidos, aplicando distorcidamente coeficientes que a Lei não admite para o caso em apreço porque próprios de outro Serviço de Finanças, o que nunca poderia deixar de ser relevado para efeitos de decisão da segunda avaliação.

  20. É que, para além de a decisão omitir o seu dever acrescido de fundamentação porque contrária à pretensão da Impugnante, o que constitui vício de falta de fundamentação como se arguiu, ainda tratou a Administração Tributária de violar abrupta e grosseiramente o disposto na Lei, com a manifesta cobertura do Tribunal o quo.

  21. A decisão de avaliação proferida, neste tocante, configura uma interpretação errada e lesiva dos interesses por aquela prosseguidos, para além de constituir uma interpretação não intencionada pelo legislador e, nessa medida, uma interpretação abusiva da Portaria n.º 1119/2009 de 30 de Setembro.

  22. Ademais, no que respeita ao cômputo dos coeficientes de afectação e de qualidade e conforto, fez a Administração Tributária uma interpretação analógica proibida pelo art.º 11.º n.º 4 da LGT.

  23. Com efeito, no caso vertente a realidade tributária é um terreno para construção nos termos do art.º 6.º n.º 3 do CIMI, tratando-se, por conseguinte, de uma das espécies de prédio urbano cujo valor patrimonial deverá ser determinado por avaliação directa por força do disposto no art.º 15.º n.º 2 do CIMI.

  24. Ora, para efeitos da avaliação desta espécie de prédios urbanos, o art.º 45.º do CIMI prevê especificamente um modo de determinar o correspondente valor patrimonial tributário, qual seja, “o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é o situado dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação”.

  25. Outrossim...

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