Acórdão nº 0362/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1.

O Ministério Público interpõe recurso da decisão que, proferida em 29/12/2015 no TAF de Coimbra na presente impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima apresentada pela arguida A………. Lda., e suscitando oficiosamente questão prévia atinente à alteração introduzida pela Lei 51/20015, de 08/06, no art. 7º da Lei 25/2006, de 30/06, ordenou a baixa do processo à AT para que, em conformidade com o novo quadro legal, proceda à revisão ou renovação da decisão que aplicou à arguida a coima de 400,38 Euros, no presente processo de contra-ordenação nº 0728201306041418, por falta de pagamento de taxa de portagem, em violação do disposto no artigo 5º, nº 1 a), da Lei nº 25/06, de 30/06, infracção punida pelo artigo 7º do mesmo diploma legal.

1.2.

O Ministério Público apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto com base no preceituado no artigo 73º nº 2, do DL nº 433/82, visando a melhoria do direito (2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência).

  1. Na decisão recorrida determinou-se a devolução dos autos à AT para revisão ou renovação da decisão de aplicação de coimas aplicadas ao recorrente.

  2. Tal decisão viola o preceituado nos artigos 426º e 410º nº 2, do CPP, aplicável ao regime das contra-ordenações em apreço, atento o preceituado nos artigos 3º, RGIT, e 41º, DL 433/82.

  3. Desde logo porque na decisão recorrida não foram elencados quaisquer dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, CPP, que fundamentassem a devolução à autoridade administrativa para os corrigir, mas antes se baseia numa alteração temporária da Lei 25/2006, operada pela Lei nº 51/2015 o que não constitui fundamento para a decisão em causa.

  4. Por outro lado o Tribunal, ao conhecer da matéria que lhe foi submetida a apreciação teria de ter em conta o preceituado no artigo 2º, do Código Penal - aplicação da lei mais favorável - se houvesse lugar à aplicação, no presente, dos benefícios previstos na citada Lei nº 51/2015, o que já não ocorre, uma vez que se mostram esgotados os prazos previstos em tal diploma para a recorrente pode beneficiar do seu regime, atento o preceituado nos seus artigos 2º a 4º.

  5. Esta é a melhor interpretação a fazer do regime legal em causa, atento o preceituado no artigo 9º, do Código Civil.

  6. Resulta, assim, ter sido violado, na decisão recorrida, o preceituado nos artigos 426º, 410º nº 2, CPP, aplicáveis ex vi artigos 3º, RGIT, e 41º, RGCO (DL 433/82).

    Termina pedindo que a decisão recorrida seja substituída por decisão que conheça os recursos interpostos por A…….. Ldª.

    1.3.

    Não houve a apresentação de contra-alegações.

    1.4.

    O MP, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

    1.5.

    Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.

    A decisão recorrida é de teor seguinte: «A……….., Lda., contribuinte fiscal nº …………, interpôs recursos da decisão da AT através da qual foi condenada no pagamento de uma coima, no processo de contra-ordenação nº 0728201306041418, por falta de pagamento de taxa de portagem, em violação do disposto no artigo 5º, nº 1 a), da Lei nº 25/06, de 30/06, infração punida pelo artigo 7º do mesmo diploma legal, por, no dia 31/05/2012, alegadamente, ter transposto, com o veículo de matrícula …………, a barreira de portagem da A1, através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema, sem ter procedido ao pagamento.

    Apesar do recurso já ter sido admitido, a sua tramitação não pode prosseguir, já que, como de seguida se demonstrará, os autos têm que baixar ao Serviço de Finanças para prolação de nova decisão.

    Determina o artigo 7º da Lei 25/2006, na redacção operada pela Lei 51/2015, o seguinte: “1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.

    (...) 4 - Constitui uma única contraordenação as infracções previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o nº 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagens.

    5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infracções são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando a mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.” A...

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