Acórdão nº 0152/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1929/16.0BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, concedendo parcial provimento ao recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária, manteve a decisão condenatória, alterando no entanto a medida da coima, que fixou naquele que considerou ser o seu limite mínimo.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.

): «i. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redacção do n.º 3 do artigo 26.º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infracções tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstractamente aplicável; ii. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do n.º 3 do artigo 26.º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas; iii. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.º 3 do artigo 26.º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas colectivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114.º do RGIT; iv. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstractamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 114.º, ambos do RGIT; v. Sem prejuízo de se determinar o valor mínimo abstractamente aplicável, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a Recorrente beneficiar da atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do RGIT; vi. Caso se considere que o montante mínimo abstractamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT; ou, se assim não se entender e sem prescindir, vii. Caso se considere que o montante mínimo abstractamente aplicável ao presente caso é de € 4.916,78 (art. 114.º, n.º 2, do RGIT), então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 2.458,39), nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT; PEDIDO: Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado precedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º e do artigo 114.º, ambos do RGIT; b) Por conseguinte, a decisão de aplicação da coima aqui em apreço deve ser anulada e a coima deve ser aplicada pelo montante mínimo abstractamente aplicável e deve ser especialmente atenuada, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º, do artigo 114.º e do n.º 2 do artigo 32.º, todos do RGIT, e fixada no montante a pagar de € 50,00 (artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro); ou, se assim não se entender e sem prescindir c) Caso se considere que o montante mínimo abstractamente aplicável ao presente caso é de € 4.916,78 (artigo 114.º, n.º 2, do RGIT), então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 2.458,39) nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT. Pois, só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença, nos seguintes termos: «INo seu articulado intenta a arguida alterar a decisão recorrida por entender ser diferente, para menos, o limite mínimo da sanção aplicável, ou, em alternativa, especialmente atenuada.

Com o devido respeito pela opinião adversa, não cremos que a sentença ora em crise justifique censura nos termos em que foi deduzida, devendo pois ser confirmada.

IIO presente recurso cinge-se à matéria de direito – como se infere aliás das respectivas alegações – pelo que os factos provados sob os números 1 a 11 do elenco probatório da sentença se terão de haver como assentes. E, por isso mesmo, vem ele dirigido a este alto Tribunal segundo determina o art. 83.º, n.º 2, do RGIT.

Como bem assinala o tribunal a quo, não questiona a recorrente a tipicidade normativa do ilícito em causa, a saber, a descrita no art. 114.º, números 1 e 2, do aludido regime: ou seja, a recorrente não pagou, dentro do limite legal, o IVA concernente ao mês de Março de 2016 que, no caso, ascendia ao montante de 16.389,27 €, sendo que esse valor figurava na obrigatória declaração por ela elaborada.

Neste circunstancialismo desde logo se antolha quedar fora da previsão legal – quer da mens legis quer da simples literalidade dos normativos legais pertinentes – a exegese que a recorrente propugna e que levaria à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT