Acórdão nº 0152/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1929/16.0BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, concedendo parcial provimento ao recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária, manteve a decisão condenatória, alterando no entanto a medida da coima, que fixou naquele que considerou ser o seu limite mínimo.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.
): «i. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redacção do n.º 3 do artigo 26.º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infracções tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstractamente aplicável; ii. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do n.º 3 do artigo 26.º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas; iii. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.º 3 do artigo 26.º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas colectivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114.º do RGIT; iv. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstractamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 114.º, ambos do RGIT; v. Sem prejuízo de se determinar o valor mínimo abstractamente aplicável, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a Recorrente beneficiar da atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do RGIT; vi. Caso se considere que o montante mínimo abstractamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT; ou, se assim não se entender e sem prescindir, vii. Caso se considere que o montante mínimo abstractamente aplicável ao presente caso é de € 4.916,78 (art. 114.º, n.º 2, do RGIT), então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 2.458,39), nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT; PEDIDO: Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado precedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º e do artigo 114.º, ambos do RGIT; b) Por conseguinte, a decisão de aplicação da coima aqui em apreço deve ser anulada e a coima deve ser aplicada pelo montante mínimo abstractamente aplicável e deve ser especialmente atenuada, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º, do artigo 114.º e do n.º 2 do artigo 32.º, todos do RGIT, e fixada no montante a pagar de € 50,00 (artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro); ou, se assim não se entender e sem prescindir c) Caso se considere que o montante mínimo abstractamente aplicável ao presente caso é de € 4.916,78 (artigo 114.º, n.º 2, do RGIT), então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 2.458,39) nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT. Pois, só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».
1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença, nos seguintes termos: «INo seu articulado intenta a arguida alterar a decisão recorrida por entender ser diferente, para menos, o limite mínimo da sanção aplicável, ou, em alternativa, especialmente atenuada.
Com o devido respeito pela opinião adversa, não cremos que a sentença ora em crise justifique censura nos termos em que foi deduzida, devendo pois ser confirmada.
IIO presente recurso cinge-se à matéria de direito – como se infere aliás das respectivas alegações – pelo que os factos provados sob os números 1 a 11 do elenco probatório da sentença se terão de haver como assentes. E, por isso mesmo, vem ele dirigido a este alto Tribunal segundo determina o art. 83.º, n.º 2, do RGIT.
Como bem assinala o tribunal a quo, não questiona a recorrente a tipicidade normativa do ilícito em causa, a saber, a descrita no art. 114.º, números 1 e 2, do aludido regime: ou seja, a recorrente não pagou, dentro do limite legal, o IVA concernente ao mês de Março de 2016 que, no caso, ascendia ao montante de 16.389,27 €, sendo que esse valor figurava na obrigatória declaração por ela elaborada.
Neste circunstancialismo desde logo se antolha quedar fora da previsão legal – quer da mens legis quer da simples literalidade dos normativos legais pertinentes – a exegese que a recorrente propugna e que levaria à...
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