Acórdão nº 0267/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………………….., B………………, C……….., D………….., E……….., F………., G…….., H…………, I………….., J……….. e K……….., todos inspectores da Polícia Judiciária, inconformados com o acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que haviam interposto do acórdão do TAF do Porto que julgara improcedente a acção que intentaram contra o Ministério da Justiça, dele recorreram para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: -1- Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - cfr. Art. 150º, n.º 1 do C.P.T.A.

-2- A revista só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual - cfr. nº 2, do art.º 150º, do C.P.T.A.

-3- Ora: «Constituem tópicos concretizadores dos conceitos legais indeterminados "relevância jurídica ou social" e "importância fundamental" a complexidade das operações jurídicas suscitadas, que careçam de clarificação jurisdicional e sejam susceptíveis de ressurgir em casos futuros bem como o relevo comunitário particularmente elevado dos interesses em jogo'")» - Cfr. Acórdão do S.T.A., proc. 571/13 de 18/06 ; Acórdão do S.T.A ., proc. 0828/10, de 4/11 e, Acórdão do S.T.A., 1074/07, de 17/01; o que no presente caso acontece e daí a razão do presente recurso: -4- Vejamos, decidiu o acórdão de que se recorre: -5- " 1. Em acção administrativa especial destinada a obter a anulação homologatório de um concurso devem ser demandados, como contra-interessados, os candidatos classificados em posições que permitem ocupar os lugares postos a concurso, sob pena de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo.

-6- "2. Esta preterição do litisconsórcio necessário passivo dita, por regra, a absolvição da instância no caso de não ser suprida - artigo 494º, alínea e), do Código de Processo Civil, e artigo 89º, n°1, alínea d), e n°2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos." -7- 3. Estando o Tribunal impedido, pela fase processual, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito - artigo 87º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, como seja a falta de interesse em agir ou a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido.

8- 4. Não podendo ser conhecida esta matéria como de excepção também não pode ser feito o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com indicação dos contra-interessados, pois esse convite pressupõe necessariamente o conhecimento dessa matéria como excepção.

-9- 5. É assim de absolver do pedido a entidade pública demandada no caso de acção administrativa especial destinada a obter a anulação do acto homologatório de um concurso quando apenas em fase de recurso jurisdicional foi detectada a preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido indicados os contra - interessados, no caso os candidatos posicionados nos 30 primeiros lugares, vagas que foram postas a concurso." -10- Porém, com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal ad quo ao decidir como decidiu, pois, preceitua o artigo 87°, n.º 2, do C.P.T.A. :" (...), As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas." -11- Nesta esteira e com o sentido que o Recorrente atribui à referida norma, cita-se excertos do Acórdão n.º 501/10.2 BEPRT da 1ª Secção - Contencioso Administrativo, de 28-06-2013 do TCAN ou seja, do mesmo Tribunal superior de que se recorre: -12- 7.

Prevê-se e institui-se com o Art. 87° do CPTA um regime de exercício dos poderes/deveres processuais, derivando do seu n° 2 uma limitação/preclusão do conhecimento de questões/exceções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após prolação despacho saneador.

-13- II. Configura-se no mesmo uma situação de «caso julgado tácito», reafirmando-se o princípio da promoção do acesso à justiça e, assim, evitar que seja relegado para final o conhecimento de questões que conduzam a prolação de decisões de forma e que no processado se possam suscitar a todo o tempo questões meramente formais.

-14- III. Estabilizando-se a instância com a prolação do despacho saneador esta decisão, por princípio, uma vez proferida sobre as questões obstativas do conhecimento do mérito que hajam sido arguidas ou devido ser conhecidas consolida-se sem possibilidade de reapreciação posterior salvo se objeto de recurso, sendo que o conhecimento em sede de recurso daquela decisão também não constituirá qualquer violação do n.°2 do Art. 87.°.

-15- IV. Ao julgar improcedente por intempestiva e extemporânea a exceção dilatória da caducidade do direito de ação que havia sido só invocada após apresentação das alegações previstas no Art. 91° do CPTA a decisão judicial recorrida observou devida e corretamente os comandos legais insertos nos arts. 58.°, n.° 2, 69.°, n.º 2 e 87.° do CPTA.

-16- V. O caráter oficioso do suscitar e conhecer da referida exceção dilatória, tal como as demais referidas no n° 1 do Art. 89° do CPTA, em nada interfere com o regime decorrente do n° 2 do Art. 87° do citado código, porquanto com o mesmo se pretendeu concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de todas e quaisquer questões que obstassem ao conhecimento de mérito do processo, proibindo-se que fossem suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias ainda que de conhecimento oficioso que não tenham sido arguidas e apreciadas no despacho saneador.

-17- VI. E a conclusão antecedente em nada é beliscada com o regime previsto no Art. 510.° nº4 do CPC porquanto o CPTA, através do regime decorrente, mormente, do Art. 87°, envolve regime especial que o afasta e, nessa medida, não pode ser convocado como aplicável à tramitação e aos poderes do julgador administrativo em sede de ação administrativa especial como é o caso vertente.'(..) -18- XIII. Com efeito, a situação em presença nos autos [invocação de matéria de exceção (caducidade do direito de ação) que não constou da contestação e que apenas teve lugar depois da apresentação das alegações ao abrigo do Art. 91° do CPTA e como tal após prolação do despacho saneador proferido no quadro do Art. 87° do CPTA] não se enquadra em qualquer das "exceções" ao regime da preclusão previsto no n.° 2 do Art. 87.° do CPTA.

-19- XIV. Trata-se de exceção que, enquanto sede e local próprio, deveria ter sido invocada em sede de contestação pelo R., aqui recorrente, para sobre a mesma fazer impender um dever de pronúncia por parte do julgador "a quo", sendo que o facto de se tratar de exceção de conhecimento oficioso tal não lhe confere um qualquer regime especial que permita ou possibilite o operar de regime de exceção à regra do n°2 do Art. 87° do CPTA, tanto mais que o desiderato visado pelo legislador com a consagração dum tal regime normativo foi obstar a que o julgador administrativo pudesse, após o momento próprio da fase do saneador, vir a suscitar oficiosamente e conhecer de exceções e questões prévias não invocadas e, dessa forma, prolatar decisões de forma sem qualquer pronúncia sobre o mérito das pretensões deduzidas na ação administrativa especial.

-20- XV. Tal como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha a "...

concentração num único momento do processo da fase de saneamento justifica-se por razões de funcionalidade e economia processual, e destina-se a evitar a proliferação de decisões judiciais sobre aspetos relativos à regularidade da instância, que se verificava no regime anterior e que constituía uma das causa de morosidade da justiça administrativa ..." sendo que com o nº 2 do Art. 87° do CPTA se "...

pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo. E nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual...", configurando "... uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a exceção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa exceção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador..." (sublinhados nossos) [in: "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 3.ª edição, págs. 571 e 577/578].

-21- XVI.

Na mesma linha sustentam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira que "... ao contrário do que sucedia no direito anterior - em que isso apenas se verificava no caso do tribunal se pronunciar pela inexistência de exceções dilatórias (decretando a absolvição da instância) -, agora, também quando decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal, reconhecendo-se, assim, à chamada «certificação tabelar positiva» - ou seja, à proposição conclusiva de que «o tribunal é competente, a ação tempestiva, as...

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