Acórdão nº 0267/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………………….., B………………, C……….., D………….., E……….., F………., G…….., H…………, I………….., J……….. e K……….., todos inspectores da Polícia Judiciária, inconformados com o acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que haviam interposto do acórdão do TAF do Porto que julgara improcedente a acção que intentaram contra o Ministério da Justiça, dele recorreram para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: -1- Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - cfr. Art. 150º, n.º 1 do C.P.T.A.
-2- A revista só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual - cfr. nº 2, do art.º 150º, do C.P.T.A.
-3- Ora: «Constituem tópicos concretizadores dos conceitos legais indeterminados "relevância jurídica ou social" e "importância fundamental" a complexidade das operações jurídicas suscitadas, que careçam de clarificação jurisdicional e sejam susceptíveis de ressurgir em casos futuros bem como o relevo comunitário particularmente elevado dos interesses em jogo'")» - Cfr. Acórdão do S.T.A., proc. 571/13 de 18/06 ; Acórdão do S.T.A ., proc. 0828/10, de 4/11 e, Acórdão do S.T.A., 1074/07, de 17/01; o que no presente caso acontece e daí a razão do presente recurso: -4- Vejamos, decidiu o acórdão de que se recorre: -5- " 1. Em acção administrativa especial destinada a obter a anulação homologatório de um concurso devem ser demandados, como contra-interessados, os candidatos classificados em posições que permitem ocupar os lugares postos a concurso, sob pena de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo.
-6- "2. Esta preterição do litisconsórcio necessário passivo dita, por regra, a absolvição da instância no caso de não ser suprida - artigo 494º, alínea e), do Código de Processo Civil, e artigo 89º, n°1, alínea d), e n°2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos." -7- 3. Estando o Tribunal impedido, pela fase processual, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito - artigo 87º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, como seja a falta de interesse em agir ou a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido.
8- 4. Não podendo ser conhecida esta matéria como de excepção também não pode ser feito o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com indicação dos contra-interessados, pois esse convite pressupõe necessariamente o conhecimento dessa matéria como excepção.
-9- 5. É assim de absolver do pedido a entidade pública demandada no caso de acção administrativa especial destinada a obter a anulação do acto homologatório de um concurso quando apenas em fase de recurso jurisdicional foi detectada a preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido indicados os contra - interessados, no caso os candidatos posicionados nos 30 primeiros lugares, vagas que foram postas a concurso." -10- Porém, com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal ad quo ao decidir como decidiu, pois, preceitua o artigo 87°, n.º 2, do C.P.T.A. :" (...), As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas." -11- Nesta esteira e com o sentido que o Recorrente atribui à referida norma, cita-se excertos do Acórdão n.º 501/10.2 BEPRT da 1ª Secção - Contencioso Administrativo, de 28-06-2013 do TCAN ou seja, do mesmo Tribunal superior de que se recorre: -12- 7.
Prevê-se e institui-se com o Art. 87° do CPTA um regime de exercício dos poderes/deveres processuais, derivando do seu n° 2 uma limitação/preclusão do conhecimento de questões/exceções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após prolação despacho saneador.
-13- II. Configura-se no mesmo uma situação de «caso julgado tácito», reafirmando-se o princípio da promoção do acesso à justiça e, assim, evitar que seja relegado para final o conhecimento de questões que conduzam a prolação de decisões de forma e que no processado se possam suscitar a todo o tempo questões meramente formais.
-14- III. Estabilizando-se a instância com a prolação do despacho saneador esta decisão, por princípio, uma vez proferida sobre as questões obstativas do conhecimento do mérito que hajam sido arguidas ou devido ser conhecidas consolida-se sem possibilidade de reapreciação posterior salvo se objeto de recurso, sendo que o conhecimento em sede de recurso daquela decisão também não constituirá qualquer violação do n.°2 do Art. 87.°.
-15- IV. Ao julgar improcedente por intempestiva e extemporânea a exceção dilatória da caducidade do direito de ação que havia sido só invocada após apresentação das alegações previstas no Art. 91° do CPTA a decisão judicial recorrida observou devida e corretamente os comandos legais insertos nos arts. 58.°, n.° 2, 69.°, n.º 2 e 87.° do CPTA.
-16- V. O caráter oficioso do suscitar e conhecer da referida exceção dilatória, tal como as demais referidas no n° 1 do Art. 89° do CPTA, em nada interfere com o regime decorrente do n° 2 do Art. 87° do citado código, porquanto com o mesmo se pretendeu concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de todas e quaisquer questões que obstassem ao conhecimento de mérito do processo, proibindo-se que fossem suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias ainda que de conhecimento oficioso que não tenham sido arguidas e apreciadas no despacho saneador.
-17- VI. E a conclusão antecedente em nada é beliscada com o regime previsto no Art. 510.° nº4 do CPC porquanto o CPTA, através do regime decorrente, mormente, do Art. 87°, envolve regime especial que o afasta e, nessa medida, não pode ser convocado como aplicável à tramitação e aos poderes do julgador administrativo em sede de ação administrativa especial como é o caso vertente.'(..) -18- XIII. Com efeito, a situação em presença nos autos [invocação de matéria de exceção (caducidade do direito de ação) que não constou da contestação e que apenas teve lugar depois da apresentação das alegações ao abrigo do Art. 91° do CPTA e como tal após prolação do despacho saneador proferido no quadro do Art. 87° do CPTA] não se enquadra em qualquer das "exceções" ao regime da preclusão previsto no n.° 2 do Art. 87.° do CPTA.
-19- XIV. Trata-se de exceção que, enquanto sede e local próprio, deveria ter sido invocada em sede de contestação pelo R., aqui recorrente, para sobre a mesma fazer impender um dever de pronúncia por parte do julgador "a quo", sendo que o facto de se tratar de exceção de conhecimento oficioso tal não lhe confere um qualquer regime especial que permita ou possibilite o operar de regime de exceção à regra do n°2 do Art. 87° do CPTA, tanto mais que o desiderato visado pelo legislador com a consagração dum tal regime normativo foi obstar a que o julgador administrativo pudesse, após o momento próprio da fase do saneador, vir a suscitar oficiosamente e conhecer de exceções e questões prévias não invocadas e, dessa forma, prolatar decisões de forma sem qualquer pronúncia sobre o mérito das pretensões deduzidas na ação administrativa especial.
-20- XV. Tal como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha a "...
concentração num único momento do processo da fase de saneamento justifica-se por razões de funcionalidade e economia processual, e destina-se a evitar a proliferação de decisões judiciais sobre aspetos relativos à regularidade da instância, que se verificava no regime anterior e que constituía uma das causa de morosidade da justiça administrativa ..." sendo que com o nº 2 do Art. 87° do CPTA se "...
pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo. E nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual...", configurando "... uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a exceção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa exceção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador..." (sublinhados nossos) [in: "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 3.ª edição, págs. 571 e 577/578].
-21- XVI.
Na mesma linha sustentam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira que "... ao contrário do que sucedia no direito anterior - em que isso apenas se verificava no caso do tribunal se pronunciar pela inexistência de exceções dilatórias (decretando a absolvição da instância) -, agora, também quando decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal, reconhecendo-se, assim, à chamada «certificação tabelar positiva» - ou seja, à proposição conclusiva de que «o tribunal é competente, a ação tempestiva, as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO