Acórdão nº 0721/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de fls. 120/122, no segmento em que a condenou nas custas do processo.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo; 2. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), extemadas em sentido oposto ao do aresto sob recurso e convergente com o aqui defendido; 3. A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve, ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.°, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3º do RGIT] 5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92.° a 94.° do RGCO e, imediatamente - porque especial relativamente àqueloutras - a norma contida no artigo 66.° do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4°, nºs. 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.° a 94° do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.° do RGIT e 94.°, nºs. 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso, que nos processos - como o aqui em causa - em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.°, n.º 1...
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