Acórdão nº 0721/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de fls. 120/122, no segmento em que a condenou nas custas do processo.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo; 2. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), extemadas em sentido oposto ao do aresto sob recurso e convergente com o aqui defendido; 3. A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve, ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.°, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3º do RGIT] 5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92.° a 94.° do RGCO e, imediatamente - porque especial relativamente àqueloutras - a norma contida no artigo 66.° do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4°, nºs. 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.° a 94° do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.° do RGIT e 94.°, nºs. 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso, que nos processos - como o aqui em causa - em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.°, n.º 1...

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