Acórdão nº 0351/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 323/10.0BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, S.A.” (adiante Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) que, enquanto depositária autorizada, lhe foi efectuada com referência ao período de 1 de Outubro de 2003 a 4 de Agosto de 2004, na sequência de uma acção de inspecção ao seu entreposto fiscal, que concluiu pela introdução irregular no consumo de diversas mercadorias (bebidas alcoólicas).

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: «1.ª- O direito de liquidar o imposto (IABA) e respectivos juros compensatórios encontrava-se caducado há muito na medida em que os factos tributários ocorreram no período (inspeccionado pela Alfândega de Peniche) de 01-10-2003 a 04-08-2004 e a liquidação apenas foi notificada à recorrente em 11-09-2009.

  1. - Não tem lugar nos presentes autos a consideração de qualquer facto suspensivo do prazo de caducidade, por um lado, porque a acção de fiscalização iniciou-se em 04-08-2004, sendo que o conhecimento dos factos se terá realizado, no limite, no decurso deste mês de Agosto de 2004 (e não quando do relatório da acção de fiscalização do ano de 2007); por outro lado, porque as operações de saída de produtos do entreposto fiscal de produção da impugnante encontram-se devidamente sinalizados à alfândega de controlo (Peniche) através da documentação prevista na lei (DAA’s, se para outros entrepostos fiscais; DIC’s se para consumo e DAU’s, se para exportação), o que não foi sequer posto em causa pela autoridade aduaneira; e por outro lado ainda, porque a acção inspectiva deveria ter demorado 6 meses (prazo-regra – art. 36.º, 2, do RCPIT) e não quase 3 anos (!), data da elaboração do relatório de “varejo” (25-06-2007), razão pela qual tem aqui plena aplicação (também) o artigo 46.º, 1, da LGT que manda desconsiderar qualquer efeito suspensivo.

  2. - Não tendo havido qualquer prorrogação do prazo da inspecção (fiscalização) efectuada, é forçoso concluir-se que o procedimento, iniciado em 04-08-2004 deveria ter-se concluído em 04-02-2005.

  3. - A Acção n.º 198/2004 da Alfândega de Peniche – que teve como objectivo a verificação do cumprimento do regime fiscal relativo à produção, recepção, detenção, expedição, circulação e introdução no consumo de bebidas espirituosas e produtos intermédios – constitui uma acção de fiscalização / inspecção sujeita ao RCPIT como claramente decorre do estatuído no art. 3.º do Dec-lei 413/98, de 31/12 (que aprovou o RCPIT) e art. 2.º, 8, da Lei 41/98 de 04/08 (lei de autorização da LGT).

  4. - Foram ainda violados pela Alfândega de Peniche os direitos de defesa e de participação da Impugnante consagrado nos arts. 20.º, 268.º, 4, 267.º, 5, da CRP e 60.º, 7, LGT uma vez que não apreciou, nem valorou, nenhuma das muitas questões e elementos novos e essenciais colocados pela Impugnante, relativos aos pressupostos e métodos de apuramento e liquidação dos tributos impugnados, em sede de audição prévia, pelo que a sentença incorreu em omissão de pronúncia.

  5. - Foi ainda violada a lei – arts. 268.º, 3. da CRP e 77.º da LGT – dado que a fundamentação da liquidação se apresenta muito incompleta e com graves erros e omissões.

  6. - Preceitos jurídicos violados: arts. 20.º, 267.º, 5, e 268.º, 3 e 4, da CRP; arts. 45.º, 1, 46.º, 1; 60.º, 7, e 77.º da LGT; art. 36.º do RCPIT e doutrina do acórdão do STA n.º 0935/08, de 28/01/2009, e os arts. 3.º do Dec-Lei 413/98, de 31/12 e 2.º, 8, da Lei 41/98, de 04/08.

Nestes termos e nos mais de Direito, cujo suprimento se impetra a V. Exa. deverá a presente sentença ser revogada e substituída por outra que atenda e confira procedência à impugnação apresentada.

».

1.4 A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e rematando com a formulação de conclusões do seguinte teor: «1. À data da análise dos factos apurados era o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (que se manteve em vigor até 31 de Dezembro de 2010), e em termos de competências da Alfândega o art. 18.º da Portaria n.º 349/2007, de 30 de Março (que se manteve em vigor até 31 de Dezembro de 2011).

  1. Legislação esta perfeitamente do conhecimento da Recorrente, considerando que é detentora do Estatuto de Depositário Autorizado desde 1 de Janeiro de 1993, sob o NIEC PT01500024286, estando assim sujeito ao regime geral de produção, detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, de acordo com o CIEC.

  2. Sendo do seu conhecimento que uma das obrigações do estatuto do Depositário Autorizado é a de prestar-se a varejos e outros controlos determinados pela autoridade aduaneira, conforme o disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 24.º do CIEC, já anteriormente estipulado na alínea d) do n.º 1 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 52/93 de 26 de Fevereiro.

  3. Citando Sérgio Vasques “...

    O depositário deve apresentar os produtos sempre que tal lhe seja solicitado, obrigação elementar ao controlo da natureza e situação fiscal das mercadorias; devendo também sujeitar-se a varejos sempre que necessário, isto é, à fiscalização física das existências em entreposto, bem como aos demais controlos levados a cabo pelas autoridades aduaneiras, seja a inspecção de instalações, documentos vários, registos informáticos e contabilísticos”.

  4. Considerando as especificidades em termos de competências atribuídas às Alfândegas, o Varejo constitui um controlo típico das áreas aduaneiras e fiscal de primeiro nível (Circular 5/2007 Série III), ao qual não se aplica o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), a par, aliás, de outros controlos da mesma natureza como a verificação de bagagens, a conferência de carga e descarga, a verificação documental de índole aduaneira e fiscal e a verificação física na área dos procedimentos aduaneiros e dos procedimentos fiscais.

  5. O diploma que aprova o RCPIT, o Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, dispõe no art. 3.º que este regime é aplicável à DGAIEC supletivamente, no que não for incompatível com a natureza dos procedimentos de inspecção de que está legalmente incumbida.

  6. E o art. 1.º do RCPIT refere expressamente que regula o procedimento de inspecção tributária, sem prejuízo de legislação especial, pelo que aquele regime apenas se aplica aos actos de inspecção.

  7. As inspecções estão atribuídas às divisões operacionais - Divisão Operacional do Norte (DON) e Divisão Operacional do Sul (DOS) e à Divisão de Planeamento e Controlo (DPC) da Direcção de Serviços Antifraude (DSAF) de acordo com a alínea l) do n.º 2 do art. 8.º da Portaria n.º 349/07, de 30 de Março, conjugada com a alínea b) do ponto 6.3 e com o ponto 6.2 do Despacho n.º 7624/2007, e alfândegas nas condições estabelecidas pela alínea iv) da alínea b) do art. 18.º da mesma Portaria.

  8. As acções de natureza inspectiva englobam as inspecções, as auditorias e as auditorias prévias pertencentes à área Antifraude.

    Não estando nelas englobado o Varejo.

  9. Com a devida vénia, salvo melhor opinião, entende a Recorrida, que em sede de Varejo e à data, não eram aplicáveis as normas do RCPIT.

  10. O facto de, em 30 de Setembro de 2014, através da Lei n.º 75-A/2014, o RCPIT ter sofrido alterações passando a designar-se Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), passando a englobar a parte Aduaneira e tendo sido revogado o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, vem reforçar o nosso entendimento.

  11. Em 04/08/2004, foi realizado um varejo à Recorrente no âmbito das competências da Alfândega verificando-se que não possuía a contabilidade de existências organizada em sistema de inventário permanente com saldo à vista, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto, que satisfizesse as necessidades de controlo do entreposto fiscal.

  12. Face ao descalabro das contas correntes apresentadas, que não continham os elementos necessários ao cálculo de imposto, violando o estipulado na alínea b) do n.º 2 do art. 24.º do CIEC, foram as mesmas reconstituídas, e rectificados os respectivos saldos, a fim de se possibilitar a sua leitura e respectiva análise, em conformidade com o estipulado no CIEC. Só depois desta reconstituição foi possível concluir o procedimento executado, cujo relatório foi a despacho do Exmo. Senhor Director em 25/06/2007.

  13. O relatório do Varejo fundamentou a instauração do Processo de Conferência Final (PCF) n.º 121/2007, de 3 de Julho de 2007, onde foram efectuados todos os procedimentos inerentes à liquidação e cobrança da dívida determinada em sede do controlo.

  14. No âmbito do PCF, foi a Recorrente notificada para o exercício do direito de audição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT. Tendo, a seu pedido, sido prorrogado o prazo concedido por mais dez dias.

  15. A Recorrente exerceu o direito de audição em 29 de Janeiro de 2008, nosso registo de entrada n.º 1537.

    Com a concessão de um prazo adicional, a empresa beneficiou no total, de 28 dias para exercer o direito concedido, o que ultrapassa o limite máximo previsto no art. 60.º da LGT.

  16. No âmbito do exercício do direito de audição não foram apresentados factos novos que alterassem os fundamentos da liquidação, conforme notificação efectuada à empresa em 11/09/2009 (ofício n.º 8196).

  17. Na sequência da notificação de dívida a Recorrente interpôs Reclamação Graciosa, tendo sido notificada pela Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DSIEC), para exercer a audição prévia, direito este que não...

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