Acórdão nº 0160/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 13 de Outubro de 2016, que, julgou procedente a Impugnação deduzida por A………… e B…………, contra a liquidação adicional de IRS do exercício de 2010, e juros no montante global de € 406.671,85.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

  1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente a impugnação deduzida por A………… (e Outros), com o NIF ………, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2010, no valor de €406.671,85.

  2. É entendimento da Fazenda Pública encontrar-se a douta sentença enfermada de vícios de nulidade patentes no excesso e omissão de pronúncia do Tribunal a quo, e de vício decorrente de errado julgamento de direito com violação das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º da LGT e n.º 2 do artigo 608.º do CPC e n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.

  3. Resulta da douta sentença que o impugnante pede a anulação da liquidação de IRS impugnada na parte respeitante às mais mais-valias indicadas, baseando o seu pedido em fundamentos exclusivamente reconduzíveis à violação do princípio constitucional da não retroactividade da lei fiscal.

  4. Sendo que, em momento algum da sua petição inicial se refere o impugnante à ilegalidade da liquidação por vício de violação de lei, suscitando tão só à questão da inconstitucionalidade do regime instituído pela Lei 25/2010, como resulta claro do artigo 39.º e dos artigos 40.º a 112.º da petição inicial, dedicados ao tema.

  5. Afirma o impugnante nos artigos 112.º e 136.º da p.i., respectivamente, "Por tudo isto, a aplicação retroactiva em causa é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.º da CRP." (sublinhado nosso) e "E atento tudo o que foi invocado, facilmente se conclui pela inconstitucionalidade da norma aqui em apreço" (sublinhado original e realce nosso), mais convocando acórdão do STA (acórdão STA 281/11, de 07-08-2011, como fundamento de tal inconstitucionalidade.) f) Ora, é na petição inicial que se define a causa de pedir e o pedido do autor, sendo certo não ter ocorrido em qualquer momento do processo, qualquer ampliação dos mesmos, pelo que, concluímos que em momento algum alegou o impugnante factos subsumíveis na ilegalidade da liquidação com fundamento na violação de lei, pois que alega factos e assenta a impugnação numa única e exclusiva causa de pedir, a violação de normas constitucionais, não assacando à actuação da Administração Tributária qualquer censurabilidade traduzida na possibilidade de actuação diversa.

  6. Verifica-se, nestes termos, da omissão de pronúncia do Tribunal a quo, uma vez que não se pronuncia, como seria seu dever, sobre a questão que lhe foi levada à apreciação e consubstanciada na inconstitucionalidade ou não constitucionalidade das normas em questão.

  7. Vejamos, por outro lado, que decide o Tribunal a quo a impugnação com base na ilegalidade da liquidação decorrente da violação de lei e da subsequente aplicação ao caso concreto do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da LGT, causa de pedir essa que o impugnante não elegeu como sua, e questão completamente distinta e autónoma da questão que o impugnante levou ao conhecimento do Tribunal a quo.

  8. Repare-se que a defesa convocada para a questão da violação de lei assume contornos que não são os da defesa exigida para a questão da inconstitucionalidade da norma, e foi no âmbito da primeira questão que os autos se definiram, a causa de pedir e pedido se consolidaram e que a defesa da Administração Tributária ganhou expressão.

  9. Por isso, mostrava-se vedado ao Tribunal a quo decidir o pleito com base em questão não convocada pelo impugnante e na qual não assenta a sua causa de pedir, e daí decorre incorrer o Tribunal a quo em excesso de pronúncia quando julga a impugnação procedente com base em vício de ilegalidade da liquidação não invocado pelo impugnante.

  10. Mais julga o Tribunal a quo procedente o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida com base na existência de erro imputável aos serviços fundamentado em violação de lei, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º da LGT, e não na alegada constitucionalidade.

  11. Vejamos que o impugnante funda o direito a compensação na alegada inconstitucionalidade, não alegando ademais factos capazes de se conformarem na categoria jurídica de "erro imputável aos serviços", e seria, portanto, à luz do alegado pelo impugnante que o Tribunal a quo deveria, entende a Fazenda Pública, e salvo o devido respeito, ter apreciado e enquadrado do ponto de vista jurídico os factos atinentes à indemnização pelos custos incorridos com a prestação de garantia bancária.

  12. Com efeito, não pode ser atribuída ao impugnante qualquer indemnização ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 53° da LGT com base numa violação de lei que o mesmo não invocou.

  13. Do exposto decorre que não se pronuncia o Tribunal sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, bem como se pronuncia o Tribunal a quo sobre questões não colocadas à sua apreciação pelas partes, o que se lhe mostra vedado atento o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

  14. E não estamos perante a apreciação de questão de conhecimento oficioso, por isso, o excesso de pronúncia é notório e determinante da nulidade da sentença, e o mesmo sucesso se atribuindo à omissão de pronúncia, nos termos do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e do nº 1, in fine do artigo 125° do CPPT.

  15. Estamos aqui efectivamente perante duas questões: a ilegalidade da liquidação por inconstitucionalidade - questão suscitada pela parte e não apreciada pelo Tribunal a quo - e a ilegalidade da liquidação por violação de lei - questão não suscitada pela parte e apreciada, não obstante se lhe encontrar vedada tal apreciação à luz dos comandos legais vigentes e acima enunciados, pelo Tribunal a quo.

  16. No referente à indemnização atribuída pela douta sentença ao impugnante pelos custos incorridos com a prestação de garantia bancária, entendemos incorrer a douta sentença, desde logo, em erro de julgamento de direito por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 53.º da LGT.

  17. Julga o Tribunal a quo procedente o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida com base na existência de erro imputável aos serviços, com fundamento em violação de lei - do disposto no n.º 1 do artigo 12º da LGT -, e não na alegada constitucionalidade, contudo, o impugnante funda o direito a compensação na alegada inconstitucionalidade, não alegando, ademais, factos capazes de se subsumirem no conceito de "erro imputável aos serviços", e seria, portanto, à luz do alegado pelo impugnante que o Tribunal a quo deveria, salvo o devido respeito, ter apreciado a questão, não podendo pois ser atribuída ao impugnante qualquer indemnização ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 53° da LGT com fundamento numa mera ilegalidade que o mesmo não invocou.

  18. Assim, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, o pressuposto vertido no n.º 2 do artigo 53.º da LGT, para efeito de atribuição da indemnização independentemente do período superior a três anos referido no nº 1 da norma, não se mostra preenchido por não existir erro imputável aos serviços, porque o mesmo não é configurável com fundamento no alegado pelo impugnante, isto é, na alegada inconstitucionalidade do regime aplicável às mais-valias em apreço nos presentes autos, pois que, surgindo dúvidas acerca da inconstitucionalidade da norma, à AT não resta qualquer outra alternativa que não seja aplicá-la, ainda que reputada de inconstitucional, atento o facto de não se...

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