Acórdão nº 0160/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 13 de Outubro de 2016, que, julgou procedente a Impugnação deduzida por A………… e B…………, contra a liquidação adicional de IRS do exercício de 2010, e juros no montante global de € 406.671,85.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
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Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente a impugnação deduzida por A………… (e Outros), com o NIF ………, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2010, no valor de €406.671,85.
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É entendimento da Fazenda Pública encontrar-se a douta sentença enfermada de vícios de nulidade patentes no excesso e omissão de pronúncia do Tribunal a quo, e de vício decorrente de errado julgamento de direito com violação das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º da LGT e n.º 2 do artigo 608.º do CPC e n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.
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Resulta da douta sentença que o impugnante pede a anulação da liquidação de IRS impugnada na parte respeitante às mais mais-valias indicadas, baseando o seu pedido em fundamentos exclusivamente reconduzíveis à violação do princípio constitucional da não retroactividade da lei fiscal.
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Sendo que, em momento algum da sua petição inicial se refere o impugnante à ilegalidade da liquidação por vício de violação de lei, suscitando tão só à questão da inconstitucionalidade do regime instituído pela Lei 25/2010, como resulta claro do artigo 39.º e dos artigos 40.º a 112.º da petição inicial, dedicados ao tema.
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Afirma o impugnante nos artigos 112.º e 136.º da p.i., respectivamente, "Por tudo isto, a aplicação retroactiva em causa é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.º da CRP." (sublinhado nosso) e "E atento tudo o que foi invocado, facilmente se conclui pela inconstitucionalidade da norma aqui em apreço" (sublinhado original e realce nosso), mais convocando acórdão do STA (acórdão STA 281/11, de 07-08-2011, como fundamento de tal inconstitucionalidade.) f) Ora, é na petição inicial que se define a causa de pedir e o pedido do autor, sendo certo não ter ocorrido em qualquer momento do processo, qualquer ampliação dos mesmos, pelo que, concluímos que em momento algum alegou o impugnante factos subsumíveis na ilegalidade da liquidação com fundamento na violação de lei, pois que alega factos e assenta a impugnação numa única e exclusiva causa de pedir, a violação de normas constitucionais, não assacando à actuação da Administração Tributária qualquer censurabilidade traduzida na possibilidade de actuação diversa.
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Verifica-se, nestes termos, da omissão de pronúncia do Tribunal a quo, uma vez que não se pronuncia, como seria seu dever, sobre a questão que lhe foi levada à apreciação e consubstanciada na inconstitucionalidade ou não constitucionalidade das normas em questão.
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Vejamos, por outro lado, que decide o Tribunal a quo a impugnação com base na ilegalidade da liquidação decorrente da violação de lei e da subsequente aplicação ao caso concreto do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da LGT, causa de pedir essa que o impugnante não elegeu como sua, e questão completamente distinta e autónoma da questão que o impugnante levou ao conhecimento do Tribunal a quo.
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Repare-se que a defesa convocada para a questão da violação de lei assume contornos que não são os da defesa exigida para a questão da inconstitucionalidade da norma, e foi no âmbito da primeira questão que os autos se definiram, a causa de pedir e pedido se consolidaram e que a defesa da Administração Tributária ganhou expressão.
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Por isso, mostrava-se vedado ao Tribunal a quo decidir o pleito com base em questão não convocada pelo impugnante e na qual não assenta a sua causa de pedir, e daí decorre incorrer o Tribunal a quo em excesso de pronúncia quando julga a impugnação procedente com base em vício de ilegalidade da liquidação não invocado pelo impugnante.
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Mais julga o Tribunal a quo procedente o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida com base na existência de erro imputável aos serviços fundamentado em violação de lei, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º da LGT, e não na alegada constitucionalidade.
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Vejamos que o impugnante funda o direito a compensação na alegada inconstitucionalidade, não alegando ademais factos capazes de se conformarem na categoria jurídica de "erro imputável aos serviços", e seria, portanto, à luz do alegado pelo impugnante que o Tribunal a quo deveria, entende a Fazenda Pública, e salvo o devido respeito, ter apreciado e enquadrado do ponto de vista jurídico os factos atinentes à indemnização pelos custos incorridos com a prestação de garantia bancária.
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Com efeito, não pode ser atribuída ao impugnante qualquer indemnização ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 53° da LGT com base numa violação de lei que o mesmo não invocou.
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Do exposto decorre que não se pronuncia o Tribunal sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, bem como se pronuncia o Tribunal a quo sobre questões não colocadas à sua apreciação pelas partes, o que se lhe mostra vedado atento o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
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E não estamos perante a apreciação de questão de conhecimento oficioso, por isso, o excesso de pronúncia é notório e determinante da nulidade da sentença, e o mesmo sucesso se atribuindo à omissão de pronúncia, nos termos do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e do nº 1, in fine do artigo 125° do CPPT.
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Estamos aqui efectivamente perante duas questões: a ilegalidade da liquidação por inconstitucionalidade - questão suscitada pela parte e não apreciada pelo Tribunal a quo - e a ilegalidade da liquidação por violação de lei - questão não suscitada pela parte e apreciada, não obstante se lhe encontrar vedada tal apreciação à luz dos comandos legais vigentes e acima enunciados, pelo Tribunal a quo.
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No referente à indemnização atribuída pela douta sentença ao impugnante pelos custos incorridos com a prestação de garantia bancária, entendemos incorrer a douta sentença, desde logo, em erro de julgamento de direito por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 53.º da LGT.
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Julga o Tribunal a quo procedente o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida com base na existência de erro imputável aos serviços, com fundamento em violação de lei - do disposto no n.º 1 do artigo 12º da LGT -, e não na alegada constitucionalidade, contudo, o impugnante funda o direito a compensação na alegada inconstitucionalidade, não alegando, ademais, factos capazes de se subsumirem no conceito de "erro imputável aos serviços", e seria, portanto, à luz do alegado pelo impugnante que o Tribunal a quo deveria, salvo o devido respeito, ter apreciado a questão, não podendo pois ser atribuída ao impugnante qualquer indemnização ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 53° da LGT com fundamento numa mera ilegalidade que o mesmo não invocou.
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Assim, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, o pressuposto vertido no n.º 2 do artigo 53.º da LGT, para efeito de atribuição da indemnização independentemente do período superior a três anos referido no nº 1 da norma, não se mostra preenchido por não existir erro imputável aos serviços, porque o mesmo não é configurável com fundamento no alegado pelo impugnante, isto é, na alegada inconstitucionalidade do regime aplicável às mais-valias em apreço nos presentes autos, pois que, surgindo dúvidas acerca da inconstitucionalidade da norma, à AT não resta qualquer outra alternativa que não seja aplicá-la, ainda que reputada de inconstitucional, atento o facto de não se...
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