Acórdão nº 0203/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 3 de Outubro de 2016, que, julgou procedente a Oposição deduzida por A……….., à execução fiscal nº 1821200101012827, por dívida de contribuições para a Segurança Social no valor de € 10.121,38, extinguindo assim a execução no que ao Oponente diz respeito por prescrição da dívida.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1821200101012827, instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos 1, por dívidas de contribuições para a Segurança Social de junho de 1997 a junho de 2000, no montante total de € 10.121,38.
B. Relativamente à prescrição, julgou o Tribunal que: "... resulta que se deve considerar que no terceiro dia posterior ao do registo postal, porque útil, se interrompeu o prazo prescricional, sendo o mesmo retomado de harmonia com o artº 326º do CC [ou seja, 3 de Maio de 2001]."; C. "Contudo, como decorre da factualidade assente, o executado só foi notificado da penhora dos saldos bancários pelo Serviço de Finanças em 27 de Maio de 2006, momento em que também se concretizou a sua citação pessoal [cfr. facto G)”]; D. "Nessa data já tinham decorrido mais de 5 anos sobre a anterior interrupção do prazo prescricional pelo que não tem a virtualidade de repristinar um prazo que já se havia completado."; E. "Consequentemente, toda a tramitação processual posterior a 3 de maio de 2006 é inócua para efeitos do prazo de prescrição da dívida exequenda." F. "importando, assim, declarar o prazo prescricional como esgotado e, consequentemente, julgar a presente oposição procedente, por prescrição da dívida." G. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando que, quanto à interpretação dos artigos 49° n° 1 LGT e 327° n° 1 do Código Civil (CC) padece a sentença recorrida de ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, pelas razões que passa a elencar.
H. Quanto aos efeitos que, sobre o prazo de prescrição, têm os factos que ocorreram na vigência da referida Lei, tendo em consideração que, nos termos do n° 3 do artº 63°, a prescrição em curso "interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida" (sublinhado nosso), foi apurado que: I. em 30.04.2001, foi expedida, por correio registado, a citação do executado (ora oponente), facto que determinou a interrupção da prescrição [no mesmo sentido, a douta sentença ora recorrida: "... sendo o aviso-citação postal uma diligência conducente à eventual cobrança do conhecimento do devedor, constitui facto interruptivo da prescrição subsumível ao artº 63º nº 3, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto."] J. E, tal como é defendido na douta sentença ora recorrida, resulta que se deve considerar que no terceiro dia posterior ao do registo postal, porque útil, se interrompeu o prazo prescricional, sendo o...
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