Acórdão nº 0203/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 3 de Outubro de 2016, que, julgou procedente a Oposição deduzida por A……….., à execução fiscal nº 1821200101012827, por dívida de contribuições para a Segurança Social no valor de € 10.121,38, extinguindo assim a execução no que ao Oponente diz respeito por prescrição da dívida.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1821200101012827, instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos 1, por dívidas de contribuições para a Segurança Social de junho de 1997 a junho de 2000, no montante total de € 10.121,38.

B. Relativamente à prescrição, julgou o Tribunal que: "... resulta que se deve considerar que no terceiro dia posterior ao do registo postal, porque útil, se interrompeu o prazo prescricional, sendo o mesmo retomado de harmonia com o artº 326º do CC [ou seja, 3 de Maio de 2001]."; C. "Contudo, como decorre da factualidade assente, o executado só foi notificado da penhora dos saldos bancários pelo Serviço de Finanças em 27 de Maio de 2006, momento em que também se concretizou a sua citação pessoal [cfr. facto G)”]; D. "Nessa data já tinham decorrido mais de 5 anos sobre a anterior interrupção do prazo prescricional pelo que não tem a virtualidade de repristinar um prazo que já se havia completado."; E. "Consequentemente, toda a tramitação processual posterior a 3 de maio de 2006 é inócua para efeitos do prazo de prescrição da dívida exequenda." F. "importando, assim, declarar o prazo prescricional como esgotado e, consequentemente, julgar a presente oposição procedente, por prescrição da dívida." G. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando que, quanto à interpretação dos artigos 49° n° 1 LGT e 327° n° 1 do Código Civil (CC) padece a sentença recorrida de ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, pelas razões que passa a elencar.

H. Quanto aos efeitos que, sobre o prazo de prescrição, têm os factos que ocorreram na vigência da referida Lei, tendo em consideração que, nos termos do n° 3 do artº 63°, a prescrição em curso "interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida" (sublinhado nosso), foi apurado que: I. em 30.04.2001, foi expedida, por correio registado, a citação do executado (ora oponente), facto que determinou a interrupção da prescrição [no mesmo sentido, a douta sentença ora recorrida: "... sendo o aviso-citação postal uma diligência conducente à eventual cobrança do conhecimento do devedor, constitui facto interruptivo da prescrição subsumível ao artº 63º nº 3, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto."] J. E, tal como é defendido na douta sentença ora recorrida, resulta que se deve considerar que no terceiro dia posterior ao do registo postal, porque útil, se interrompeu o prazo prescricional, sendo o...

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