Acórdão nº 0150/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A……………….. interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal do Despacho de 04/03/2016 (fls. 89/91), que julgou improcedente o pedido de anulação do processado, proferido no âmbito do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, no valor de € 25,00, em processo de contra-ordenação tributária, o qual havia sido rejeitado por falta de conclusões.
* 1.2.
Apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Por requerimento datado de 11 de Maio de 2015 o recorrente informou o tribunal que, no dia 7 de Maio de 2015, tinha solicitado apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e pagamento e nomeação de patrono, tendo para o efeito junto recibo emitido pelo ISS, IP.
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O recorrente juntou cópia do comprovativo fornecido pelo Instituto da Segurança Social, IP ou seja, cumpriu com o estabelecido no n.º 4 do artigo 24° da Lei n.º 34/2004, 3. pelo que o prazo devia ter sido interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
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O tribunal o quo não pode impor um requisito que não resulta da lei nem ser alheio ao procedimento que é adoptado pelo ISS, IP, o instituto não fornece cópia do requerimento de protecção jurídica nem carimba qualquer documento apenas emite o recibo de entrega.
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O tribunal a quo bem sabia que estava a correr termos um prazo, visto que o mesmo resultou de um despacho seu, e que esse despacho tinha na origem uma norma legal, uma norma de carácter formal, técnico.
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O artigo 202º da CRP dispõe que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” aditando o n.º 2 que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados 7. Salientado o n.º 3 que “no exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades”.
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Por tudo o exposto e face à função jurisdicional impunha-se que o tribunal esclarecesse se o pedido de apoio do recorrente englobava o pedido de nomeação de patrono, antes de proferir qualquer decisão.
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O tribunal refere ainda que o recorrente tinha até ao dia 7/05/20021 para juntar as alegações e como o requerimento só entrou no 1º dia útil seguinte, o prazo já estava esgotado.
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Contudo se o tribunal considerou que o recorrente persistiu na omissão de formulação de conclusões, nada referindo sobre o termo do prazo, não pode vir agora mencionar que o prazo - que é o mesmo - para efeitos de interrupção já se tinha esgotado.
Sem prescindir do exposto, 11. o tribunal parece ter-se esquecido que o CPC que se aplica subsidariamente que este prevê a possibilidade de praticar o acto nos três dias subsequentes.
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O pedido de apoio data de 7 de maio (sexta feira), contudo o recorrente só pode entrega-lo no tribunal na segunda-feira.
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Assim sendo a prática do acto ainda era possível no dia 11 de maio, e quando muito a secretaria devia ter notificado o recorrente para o pagamento da multa, ou o tribunal face aos circunstancialismos supra referidos podia e devia ter dispensado o recorrente da multa conforme estabelece o n.º 7 e n.º 8 do artigo 139º do CPC.
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Por tudo o exposto a decisão viola o disposto no n.º 4 do artigo 24 da Lei 34/2004, o n.º 7 e n.º 8 do artigo 139 CPC bem como os artigos 20º, 202º e 204º todos da CRP.».
* 1.3.
O Ministério Público contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: «1ª - Nos autos foi proferido o despacho de fls. 73 e 74, datado de 23/06/2015, que rejeitou o recurso por falta de apresentação de conclusões, tendo ido os autos à conta e terminado o prazo de pagamento das custas em 27/11/2015, em 20/01/2016, vem o recorrente apresentar o requerimento de fls. 86 e seguintes, pedindo a anulação do processado, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 89 e 90, sendo deste despacho que vem interposto o presente recurso.
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- O arguido foi condenado nestes autos numa coima no valor de €25,00, e salvo o devido respeito, o...
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