Acórdão nº 0150/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A……………….. interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal do Despacho de 04/03/2016 (fls. 89/91), que julgou improcedente o pedido de anulação do processado, proferido no âmbito do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, no valor de € 25,00, em processo de contra-ordenação tributária, o qual havia sido rejeitado por falta de conclusões.

* 1.2.

Apresentou alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Por requerimento datado de 11 de Maio de 2015 o recorrente informou o tribunal que, no dia 7 de Maio de 2015, tinha solicitado apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e pagamento e nomeação de patrono, tendo para o efeito junto recibo emitido pelo ISS, IP.

  1. O recorrente juntou cópia do comprovativo fornecido pelo Instituto da Segurança Social, IP ou seja, cumpriu com o estabelecido no n.º 4 do artigo 24° da Lei n.º 34/2004, 3. pelo que o prazo devia ter sido interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

  2. O tribunal o quo não pode impor um requisito que não resulta da lei nem ser alheio ao procedimento que é adoptado pelo ISS, IP, o instituto não fornece cópia do requerimento de protecção jurídica nem carimba qualquer documento apenas emite o recibo de entrega.

  3. O tribunal a quo bem sabia que estava a correr termos um prazo, visto que o mesmo resultou de um despacho seu, e que esse despacho tinha na origem uma norma legal, uma norma de carácter formal, técnico.

  4. O artigo 202º da CRP dispõe que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” aditando o n.º 2 que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados 7. Salientado o n.º 3 que “no exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades”.

  5. Por tudo o exposto e face à função jurisdicional impunha-se que o tribunal esclarecesse se o pedido de apoio do recorrente englobava o pedido de nomeação de patrono, antes de proferir qualquer decisão.

  6. O tribunal refere ainda que o recorrente tinha até ao dia 7/05/20021 para juntar as alegações e como o requerimento só entrou no 1º dia útil seguinte, o prazo já estava esgotado.

  7. Contudo se o tribunal considerou que o recorrente persistiu na omissão de formulação de conclusões, nada referindo sobre o termo do prazo, não pode vir agora mencionar que o prazo - que é o mesmo - para efeitos de interrupção já se tinha esgotado.

    Sem prescindir do exposto, 11. o tribunal parece ter-se esquecido que o CPC que se aplica subsidariamente que este prevê a possibilidade de praticar o acto nos três dias subsequentes.

  8. O pedido de apoio data de 7 de maio (sexta feira), contudo o recorrente só pode entrega-lo no tribunal na segunda-feira.

  9. Assim sendo a prática do acto ainda era possível no dia 11 de maio, e quando muito a secretaria devia ter notificado o recorrente para o pagamento da multa, ou o tribunal face aos circunstancialismos supra referidos podia e devia ter dispensado o recorrente da multa conforme estabelece o n.º 7 e n.º 8 do artigo 139º do CPC.

  10. Por tudo o exposto a decisão viola o disposto no n.º 4 do artigo 24 da Lei 34/2004, o n.º 7 e n.º 8 do artigo 139 CPC bem como os artigos 20º, 202º e 204º todos da CRP.».

    * 1.3.

    O Ministério Público contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: «1ª - Nos autos foi proferido o despacho de fls. 73 e 74, datado de 23/06/2015, que rejeitou o recurso por falta de apresentação de conclusões, tendo ido os autos à conta e terminado o prazo de pagamento das custas em 27/11/2015, em 20/01/2016, vem o recorrente apresentar o requerimento de fls. 86 e seguintes, pedindo a anulação do processado, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 89 e 90, sendo deste despacho que vem interposto o presente recurso.

    1. - O arguido foi condenado nestes autos numa coima no valor de €25,00, e salvo o devido respeito, o...

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