Acórdão nº 0816/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Autoridade Tributária Aduaneira vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por A………. e B…………, melhor identificados nos autos, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1994 com o nº 5322188274, datada de 30.06.1999, no valor de 1.334.746$00 (€ 6.657.68).

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação judicial intentada por A…………., NIF ………., e B…….., NIF ………, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao ano de 1994, no valor de 1.334.746$00 (€6.657,68).

  1. Considerou o Tribunal a quo que, no caso em apreço, se encontrava verificada a figura da duplicação de coleta, considerando que se encontravam reunidos os respetivos requisitos, condenando a Fazenda Pública no pagamento das custas.

  2. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento de direito, nomeadamente no que concerne à aplicação do art.º 287º do Código de Processo Tributário (CPT), por não estarem reunidos os requisitos da figura da duplicação de coleta, bem como no que se refere à condenação da Fazenda Pública em custas, por se encontrar legalmente isenta do seu pagamento.

  3. Nos termos do art.º 287.º do CPT ocorre a duplicação de coleta “quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra, de igual natureza referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”, pelo que, esta figura só tem lugar quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ser o facto tributário o mesmo; b) ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo, se exige; c) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal.

  4. Para estarmos perante a figura da duplicação de coleta é necessário que se verifique que um tributo esteja pago por inteiro e que se exija da mesma ou de diferente pessoa um outro tributo de igual natureza referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. O alcance da duplicação de coleta é obstar a que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo F. Deste modo, a duplicação de coleta só ocorre quando haja a aplicação repetida da mesma norma de incidência ao mesmo facto tributário e no mesmo período de tempo ou seja, quando se exija do contribuinte o pagamento de um imposto que este, ou um terceiro, já pagou.

  5. Sendo certo que os requisitos da duplicação de coleta - a unicidade dos factos tributários; a identidade da natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige; a coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar - são cumulativos, pelo que, a falta de um deles impede logo aquela figura de operar.

  6. Ora, no caso sub iudice, falta, desde logo, um dos requisitos essenciais da duplicação de coleta: a identidade da natureza entre o tributo pago e o que de novo se exige.

    I. Na verdade, o tribunal a quo considerou verificada a figura da duplicação de coleta, nomeadamente pelo facto de a venda dos lotes 6 e 7, realizada em 1994, e que esteve na origem da liquidação de IRS impugnada, ter sido considerada na contabilidade da sociedade irregular “C……….. e Outros”, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

  7. É evidente que não se trata do mesmo imposto. A liquidação apreciada na sentença recorrida é atinente a IRS, sendo que a sociedade irregular foi tributada em sede de IRC, não tendo sido apurado qualquer imposto a pagar.

  8. Para operar a figura da duplicação de coleta tem, antes de mais, de se verificar a identidade do imposto pago e o que de novo se exige, sendo que a duplicação de coleta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta.

    L. Assim, não se encontrando verificado o requisito da identidade da natureza entre o tributo pago e o que de novo se exige, nem se afigura necessário saber se os restantes requisitos da duplicação de coleta estão presentes, isto é, se tributo impugnado se refere ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo, pois tal indagação só se justificaria se, ao menos, o primeiro (pagamento do mesmo tributo) estivesse cumprido.

  9. Nestes termos, não estando reunidos os respetivos requisitos cumulativos, entende a Fazenda Pública que está excluída a ilegalidade da liquidação resultante de duplicação de coleta.

  10. Sem prejuízo do atrás exposto, com a ressalva do sempre devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida também padece de erro de julgamento, no que concerne à condenação em custas.

  11. Com efeito, os presentes autos foram instaurados no ano 2000, quando vigorava o Regulamento das Custas dos Processos Tributários (aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11/02), que no art.º 3º, alínea a), que previa a isenção de custas pelo Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados.

  12. O DL n.º 324/2003, de 27/12, que procedeu à alteração do Código das Custas Judiciais (CCJ), revogou as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.º 257/98, de 17 de agosto, e 307/2002, de 16 de dezembro, com exceção das referentes a atos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento (art.º4º n.º 6 do DL n.º 324/2003, de 27/12).

  13. O artigo 14.º n.º 1 e artigo 15.º n.ºs 1 e 2 do sobredito DL n.º 324/2003, estipulam que as disposições do CCJ que contenham normas relativas a isenções subjetivas de custas e sobre custas judiciais tributárias passam a produzir efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça - que teve lugar em 30/12/2003, com a entrada em vigor do DL n.º 325/2003, de 29/12 - e só se aplicam aos processos instaurados após aquela data, tendo a vigência do DL n.º 324/2003 ocorrido em 01/01/2004 (cfr. respetivo artigo 16º).

  14. Sendo assim, o CCJ só era aplicável aos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004 e aos processos instaurados após essa data, sendo certo que o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e as normas de isenção do Estado continuavam a aplicar-se aos processos já pendentes nessa data.

  15. Conforme decorre do art.º 27º do DL 34/2008 de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, este só se aplica aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, em 2009/04/20 (apenas com a exceções dos números seguintes, que não são aplicáveis ao caso em apreço).

  16. Face ao exposto, e uma vez que os presentes autos foram instaurados em 2000, a Fazenda Pública goza de isenção de pagamento de custas relativamente aos...

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