Acórdão nº 235/09.0TMMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 335 - FLS 158.

Área Temática: .

Sumário: I - A obrigação de alimentos, que, juntamente com o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, constitui o dever conjugal de assistência, assume autonomia quando ocorre a separação de facto entre os cônjuges, porquanto tal separação acarreta a obrigação de prestação alimentos a cargo de um dos cônjuges no confronto do outro.

II - No caso de separação de facto, porque se integra no dever de assistência conjugal, a obrigação de alimentos tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (arts. 2016° e 2016°-A do C.C.), pois que na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO * Recorrente: B………. .

Recorrido: C………. .

Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.

* B………. instaurou contra C………. o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios, pedindo a fixação de uma pensão de alimentos provisória, não inferior a 300,00€ mensais, alegando, em síntese, que sendo ainda casados, se encontram separados de facto, por o requerido ter abandonado a residência conjugal, bem como os factos que em seu entender são demonstrativos da sua necessidade de alimentos e da possibilidade de o requerido os prestar.

Designado dia para o julgamento, e frustrando-se a tentativa de conciliação, foram realizadas as diligências probatórias requeridas, sendo proferida decisão que julgou improcedente a providência, absolvendo o requerido do pedido.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a requerente, pretendendo, no provimento do recurso, a revogação da decisão e sua substituição por outra que condene o recorrido a pagar-lhe quantia não inferior a 300,00€ mensais, a título de alimentos provisórios.

Termina a recorrente formulando as seguintes conclusões: 1ª- Os factos dados como provados aliados à experiência comum permitem afirmar que quem está reformado, só tem como rendimento mensal a quantia auferida a título de reforma – 271,41€ mensais –, paga de renda 250,00€, sustenta a filha do recorrido, dando-lhe de comer, vestir, calçar e tudo o demais indispensável à sua sobrevivência, não recebe qualquer pensão para o sustento da filha do recorrido e vive da ajuda dos familiares, encontra-se numa situação de estado de necessidade e de carência urgente de alimentos por parte do cônjuge; 2ª- Provado que a recorrente vivia anteriormente com a quantia mensal de 750,00€ para as despesas domésticas (art. 9º) e agora em virtude da separação do casal vive apenas com 271,41€ mensais, é patente que se verificou um corte abrupto nos rendimentos, e por via disso, a cessação dos meios necessários à provisão com as despesas indispensáveis com o sustento, habitação ou vestuário.

3ª- A recorrente encontra-se numa situação de carência de alimentos, que, pelo menos indiciariamente, sem sede de providência cautelar, lhe confere direito a alimentos provisórios; 4ª- o art. 2015º, nº 1 do Código Civil impõe que na vigência do casamento os cônjuges são reciprocamente obrigados a prestar alimentos, dever que se mantém durante a separação e após o divórcio – art. 1675º e 2016º do Cód. Civil; 5ª- O recorrido tem possibilidades de prestar alimentos à recorrente; 6ª- Antes da ruptura do casal, o recorrido contribuía com a quantia de 750,00€ para as despesas domésticas e sem que nada tenha alterado na sua vida profissional o mesmo sustente não ter possibilidades para pagar alimentos; 7ª- Estando o recorrido em condições de prestar alimentos à recorrente é este que deve ser condenado a pagá-los; 8ª- Tendo em consideração as necessidades da recorrente e as possibilidades do recorrido, deve ser fixada uma pensão de alimentos indispensável para o sustento, habitação e vestuário daquela.

9ª- Ao julgar improcedente a providência cautelar intentada pela recorrente o M. Tribunal a quo violou o disposto nos art. 381º e 399º e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 2003º, 2004º, 2005º, 2007º, 2009º, nº 1, a) e 2015º, todos do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*Do objecto do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A, nº 1, do C.P.C.) e delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

Assim, o thema decidendum consiste em apreciar se os factos provados preenchem os requisitos legalmente previstos para se considerar assistir à recorrente o direito a exigir alimentos provisórios do recorrido e, em caso afirmativo, em que montante mensal.

* FUNDAMENTAÇÃO *Fundamentação de facto Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: 1º- Requerente e requerido contraíram matrimónio um com o outro a 30/11/1974.

  1. - A requerente tem actualmente 51 anos de idade.

  2. - D………. encontra-se registada como filha do requerido e de E………. .

  3. - Por sentença proferida no T. F. M. do Porto a D………. foi entregue à guarda e cuidados do requerido.

  4. - A D………. reside na morada da requerente, juntamente com esta.

  5. - Desde o início de Janeiro de 2009 que a requerente e o requerido deixaram de viver juntos, tendo o requerido passado a viver na casa da sua mãe.

  6. - A requerente, pelo facto do requerido ter entregue ao senhorio as chaves da casa onde morava o casal, celebrou com este novo contrato de arrendamento, pagando 250,00€ de renda.

  7. - Até à data referida em 6º o requerido contribuía com a quantia 750,00€ mensais para as despesas domésticas.

  8. - A requerente aufere de reforma 271,41€ mensais.

  9. - O requerido aufere pelo menos a quantia mensal de 516,50€.

  10. - A requerente recebe a ajuda de familiares.

Julgaram-se como...

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