Acórdão nº 0435/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Data18 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu . 16 de Dezembro de 2015 Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A.

, veio interpor recurso de revista excecional, nos termos do artigo 150º do CPTA, que foi admitido por acórdão de 11/01/2017, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16/12/2015, que desatendeu a reclamação para a conferência do despacho do relator naquele TCA que, por não haver que conhecer do seu objecto, julgou findo o recurso que pretendera interpor da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 18 de Dezembro de 2012, qual julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por ela interposta, no processo que aí correu termos sob o n.º 08800/15, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: Da admissibilidade do Recurso de Revista 1. O presente Recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul acima melhor identificado, o qual rejeitou conhecer o Recurso interposto pela Recorrente.

  1. Alegou o Tribunal recorrido o meio processual não seria o Recurso jurisdicional, mas sim a Reclamação para a conferência “como resulta do nº 2, do artigo 27º do CPTA”, não admitindo a convolação daquele nesta por já se encontrar ultrapassado o prazo legal de submissão de Reclamação.

  2. Entende a Recorrente que (i) por um lado, tal entendimento não deve ser aplicado no domínio dos tribunais tributários em virtude de estes, segundo o ETAF, só funcionarem com juiz singular e não em formação de três juízes (questão de legalidade), e que, (ii) por outro lado, a título subsidiário, caso fosse aplicável, o Recurso deveria ser convolado em Reclamação para a conferência, mesmo que o seu prazo estivesse ultrapassado (questão de legalidade), sob pena de, nas circunstâncias em apreço, ficarem comprometidos os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, com a violação do artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (questão de constitucionalidade).

  3. Sobre o Recurso de Revista, embora a legislação fiscal não consagre expressamente esta figura, são aplicáveis as normas que regem o processo administrativo, por força do disposto na alínea c) do artigo 2º do CPPT, conforme já sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo. A título ilustrativo, citamos o Acórdão de 12 de Janeiro de 2012, processo n.° 0899/11, de que se retira o seguinte excerto: “De acordo com a jurisprudência pacífica e reiterada desta secção do STA, o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário, tendo em conta designadamente, o princípio pro actione” (sublinhado nosso).

  4. À luz do disposto no artigo 150º, nº 1 do CPTA o Supremo Tribunal Administrativo considera admissível o Recurso de Revista nos casos de “complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso” e, de “capacidade de expansão da controvérsia, concretamente, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros” — cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Janeiro de 2006, proferido no processo nº 01197/05.

    Sobre a “relevância jurídica ou social” da questão 6. Tem sido entendimento desse Supremo Tribunal Administrativo que a imprescindível “relevância jurídica ou social” se verifica sempre que a questão seja de “complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis” (cf. nomeadamente, Acórdãos proferidos nos processos n.°s 0232/11, 0967/12 e 0116/15, em 31 de Março de 2011, 21 de Novembro de 2012 e 25 de Novembro de 2015, respectivamente) — sublinhados nossos.

  5. E, no que respeita à referida “relevância social fundamental” a mesma considera-se verificada “quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” — cf. citado Acórdão proferido no processo n.º 0116/15.

  6. Neste âmbito, acrescentou ainda esse Supremo Tribunal Administrativo, que “não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” - cf. a titulo exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 2008 (Recurso nº 173/2008), de 26 de Junho de 2008 (Recurso n.º 515/08) e de 16 de Junho de 2010 (Recurso nº 296/10).

  7. Precisamente, a questão a apreciar nos presentes autos de recurso resulta da necessidade de determinação do regime aplicável (e inaplicável) em matéria de recursos de acções administrativas especiais, em matéria tributária, com valor superior à alçada do respectivo tribunal.

  8. Especificamente, importa avaliar se o tribunal tributário deve funcionar em “formação de três juízes” (cf. artigo 40.º n.º 3 ETAF) ou “em formação singular” (cf. artigo 46.° ETAF) e se, nestas situações, tem aplicação o disposto no artigo 27º, n.º 2 do CPTA, que determina a submissão (prévia) de Reclamação para a conferência face às decisões do Juiz ou se, ao invés, as decisões proferidas por aquele Tribunal são sindicáveis através de Recurso jurisdicional, nos termos dos artigos 140.º e seguintes do CPTA.

  9. E ainda (ad cautelem), caso se conclua pela aplicabilidade do artigo 27º do CPTA, se, nas condições descritas de prática judiciária consolidada de aceitação da figura do Recurso ao longo de anos e anos, sendo interposto Recurso jurisdicional da decisão do Juiz Relator, o mesmo deve ser convolado em Reclamação para a conferência, independentemente de, à data da submissão do Recurso, já se encontrar decorrido o prazo legal de Reclamação, sob pena de violação do princípio da confiança e de um processo equitativo.

  10. A análise a desenvolver implica assim a “necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis” i.e. por um lado, as “normas de processo” aplicáveis às acções administrativas especiais constantes do Título III do CPTA e, por outro, as “normas sobre a organização e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais” em matéria tributária, constantes do ETAF e do CPPT.

  11. Acresce que, tomando em consideração a extensa controvérsia gerada relativamente à matéria dos presentes autos e o número de recursos de idêntica natureza que se encontram a correr termos nos nossos tribunais, a situação dos presentes autos ultrapassa “os limites da situação singular (...) contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros” e assume marcada “relevância jurídica ou social” justificada quer pela especial complexidade da análise a desenvolver na apreciação da mesma, quer pela sua inevitável repetição em múltiplos processos (pretéritos) e futuros, revelando-se essencial a apreciação da mesma pelo Supremo Tribunal Administrativo.

    Sobre a “clara necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito” 14. Também na análise deste requisito importa averiguar a “possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória (...) sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema” — cf. Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0116/15, em 25 de Novembro de 2015.

  12. Esta “clara necessidade” estará igualmente verificada sempre que a questão em análise suscite “fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar decisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução de litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema” — cf. Acórdão proferido no processo n.º 0967/12, de 21 de Novembro de 2012, e Acórdão proferido no processo nº 0232/11, de 31 de Março 2011.

  13. A questão a apreciar na presente Revista foi já objecto de múltiplas decisões jurisprudenciais, proferidas por esse Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional, tendo tais decisões conduzido a um rendilhado de argumentos e conclusões que não permitiram, até à data, obter um definitivo e claro enquadramento desta situação (para um resumo das diversas decisões jurisprudenciais relevantes veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015, de 12 de Fevereiro de 2015) gerando justificadas dúvidas na determinação do que será a “melhor aplicação do direito”.

  14. A diferença de pontos de vista e de argumentos expressos nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional reclamam a necessária “intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação”.

  15. Encontra-se, deste modo, verificada a “clara necessidade” da presente Revista, para que a pronúncia que venha a emitir sobre esta concreta questão possa servir de orientação para os restantes casos, por forma a assegurar “uma melhor aplicação do direito” e uniformizar as decisões em prol da segurança jurídica.

  16. De resto, a...

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