Acórdão nº 080/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A………… S.A. veio interpor recurso da sentença de fls. 74 que revogou a decisão de fls. 23, no que respeita ao montante da coima em que a arguida foi condenada e condenou-a na coima de € 22.500 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: «i. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infrações tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstratamente aplicável; ii. Nos termos do n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas; iii. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.º 3 do artigo 26º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas coletivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114° do RGIT; iv. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstratamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, nos termos conjugados dos n°s 3 e 4 do artigo 26º e do n.º 2 do artigo 114º, ambos do RGIT; sem prescindir, v. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, e uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo que os requisitos para a atenuação especial da coima encontram-se preenchidos, a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do n.º 3 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3º do RGIT.
PEDIDO: Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, com os fundamentos acima invocados, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26º e do artigo 114º, ambos do RGIT; sem prescindir, b) A decisão de aplicação da coima aqui em apreço deve ser anulada e a coima deve ser aplicada pelo montante mínimo abstratamente aplicável e deve ser especialmente atenuada, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26º, do artigo 114º e do n.°s 2 do artigo 3º, todos do RGIT, e fixada no montante a pagar de € 50,00 (artigo 18º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).».
* 1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença recorrida.
* 1.3.
Colhidos os legais, cumpre decidir.
* 2.
A decisão recorrida deu como provado a seguinte matéria de facto: «1. A arguida, ora Recorrente, apresentou a declaração periódica de IVA referente ao período 201510, da qual constava o montante de imposto exigível de € 201.329,17 de IVA, a entregar ao Estado Português, desacompanhada do respectivo meio de pagamento.
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A prática da infracção foi considerada, face aos registos da Administração Fiscal, como “frequente”.
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O prejuízo para a Fazenda Nacional corresponde ao não pagamento atempado do valor do imposto em falta.
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A Administração Fiscal, face às declarações de rendimento apresentadas, e demais elementos constantes dos seus arquivos, qualificou a situação económica da Recorrente como “baixa”.
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A Recorrente não praticou qualquer acto que dificultasse a descoberta dos factos que lhe são imputados pela Autoridade Tributária.
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Dá-se por integralmente reproduzido o teor do auto de notícia de fls. 4 verso.
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Por decisão que consta a fls. 23, datada de 20/1/2016, foi a Recorrente condenada por “Falta de pagamento do imposto”, (IVA no montante de €201.329,17, a pagar até 10/12/2015), infracção prevista e punida pelo disposto nos artigos 27º e 41º, nº 1, alínea a), do CIVA, artigo 114º, nº 2, nº 5, alínea a), e 26º, nº 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na coima de €45.000,00.
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A Administração Tributária instaurou contra a Recorrente o Processo de Execução Fiscal n° 0396201501102800, com vista ao pagamento dos créditos de IVA identificados em 1.
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A Recorrente foi citada, no Processo de Execução Fiscal n° 0396201501102800, mediante ofício de 29/12/2015, conforme documento de fls. 44.
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A Recorrente, em 13/1/2016, pagou a quantia exequenda e acrescido no Processo de Execução Fiscal n° 0396201501102800, no montante global de € 203.001,57, conforme documento de fls. 45.
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A arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada, face às circunstâncias apuradas, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.».
* 3.1.
A arguida, não entregou o IVA exigível, no montante de € 201 329,17, em conformidade com a declaração apresentada, até ao dia 10/12/2015, pelo que praticou uma contra-ordenação prevista pelo disposto nos artigos 27.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, a) do código do imposto sobre o valor acrescentado e punida pelo art.° 114.º, n.º 2, n.º 5 e 26.º, n.º 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (serão deste diploma legal os demais preceitos...
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