Acórdão nº 080/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… S.A. veio interpor recurso da sentença de fls. 74 que revogou a decisão de fls. 23, no que respeita ao montante da coima em que a arguida foi condenada e condenou-a na coima de € 22.500 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: «i. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infrações tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstratamente aplicável; ii. Nos termos do n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redação do n.º 3 do artigo 26º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas; iii. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.º 3 do artigo 26º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas coletivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114° do RGIT; iv. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstratamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, nos termos conjugados dos n°s 3 e 4 do artigo 26º e do n.º 2 do artigo 114º, ambos do RGIT; sem prescindir, v. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, e uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo que os requisitos para a atenuação especial da coima encontram-se preenchidos, a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do n.º 3 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3º do RGIT.

PEDIDO: Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, com os fundamentos acima invocados, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26º e do artigo 114º, ambos do RGIT; sem prescindir, b) A decisão de aplicação da coima aqui em apreço deve ser anulada e a coima deve ser aplicada pelo montante mínimo abstratamente aplicável e deve ser especialmente atenuada, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26º, do artigo 114º e do n.°s 2 do artigo 3º, todos do RGIT, e fixada no montante a pagar de € 50,00 (artigo 18º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).».

* 1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença recorrida.

* 1.3.

Colhidos os legais, cumpre decidir.

* 2.

A decisão recorrida deu como provado a seguinte matéria de facto: «1. A arguida, ora Recorrente, apresentou a declaração periódica de IVA referente ao período 201510, da qual constava o montante de imposto exigível de € 201.329,17 de IVA, a entregar ao Estado Português, desacompanhada do respectivo meio de pagamento.

  1. A prática da infracção foi considerada, face aos registos da Administração Fiscal, como “frequente”.

  2. O prejuízo para a Fazenda Nacional corresponde ao não pagamento atempado do valor do imposto em falta.

  3. A Administração Fiscal, face às declarações de rendimento apresentadas, e demais elementos constantes dos seus arquivos, qualificou a situação económica da Recorrente como “baixa”.

  4. A Recorrente não praticou qualquer acto que dificultasse a descoberta dos factos que lhe são imputados pela Autoridade Tributária.

  5. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do auto de notícia de fls. 4 verso.

  6. Por decisão que consta a fls. 23, datada de 20/1/2016, foi a Recorrente condenada por “Falta de pagamento do imposto”, (IVA no montante de €201.329,17, a pagar até 10/12/2015), infracção prevista e punida pelo disposto nos artigos 27º e 41º, nº 1, alínea a), do CIVA, artigo 114º, nº 2, nº 5, alínea a), e 26º, nº 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na coima de €45.000,00.

  7. A Administração Tributária instaurou contra a Recorrente o Processo de Execução Fiscal n° 0396201501102800, com vista ao pagamento dos créditos de IVA identificados em 1.

  8. A Recorrente foi citada, no Processo de Execução Fiscal n° 0396201501102800, mediante ofício de 29/12/2015, conforme documento de fls. 44.

  9. A Recorrente, em 13/1/2016, pagou a quantia exequenda e acrescido no Processo de Execução Fiscal n° 0396201501102800, no montante global de € 203.001,57, conforme documento de fls. 45.

  10. A arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada, face às circunstâncias apuradas, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.».

* 3.1.

A arguida, não entregou o IVA exigível, no montante de € 201 329,17, em conformidade com a declaração apresentada, até ao dia 10/12/2015, pelo que praticou uma contra-ordenação prevista pelo disposto nos artigos 27.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, a) do código do imposto sobre o valor acrescentado e punida pelo art.° 114.º, n.º 2, n.º 5 e 26.º, n.º 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (serão deste diploma legal os demais preceitos...

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