Acórdão nº 01239/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………, LDA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que apresentou contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2011, no montante global de € 21 397,24.

1.1. Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1) Resulta claramente da letra da lei que o benefício (Art.º 43º do EBF) visa diversos objetivos embora conexos, mas não são cumulativos, no sentido de que para obter o benefício não é necessário que a atividade na área beneficiária seja obrigatoriamente desenvolvida de modo a cumprir com todos os objetivos, sendo eles: criação de infraestruturas: o investimento em atividades produtivas; o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

2) Nestes mesmos termos, não resulta de nenhuma das normas desde da Lei nº 171/99, de 18.09, que seja obrigatório para usufruir do referido beneficio a criação de postos de trabalho e ou existência de postos de trabalho na empresa.

3) Ademais, os elementos do Art.º 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 55/2008, de 26.03, não podem ser interpretados como condições obrigatórias, ou seja, não está previsto no Art.º 43º do EBF, nem tão pouco na letra da lei do Art.º 2º, nº 2, que seja uma condição obrigatória para usufruir do benefício que a Recorrente tenha na área geográfica beneficiara a sua sede e direção efetiva e que disponha igualmente nessa área 75% da massa salarial ou que disponha de massa salarial.

4) O Decreto-Lei nº 55/2008, de 26.03, considera que a atividade principal na área beneficiária é aí desenvolvida se nela possua 75% da massa salarial, trata-se desde logo de uma presunção ilidível.

5) Depois, a criação do benefício pela Lei nº 171/99, de 18.09., não estava dependente da criação ou existência de trabalhadores, ou massa salarial, e as suas normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos Artºs 7º a 11º, a Lei nº 171/99, de 18.09, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 310/2001 de 10.12., igualmente não o previam.

6) Ambos os diplomas não fazem qualquer referência como condição de acesso possuir uma massa salarial, ou a criação de posto de trabalho no seio do beneficiário para usufruir de algum dos benefícios previstos, com a exceção daqueles especificamente aplicáveis para a criação de postos de trabalho (Artºs 9º e 10º ambos do EBF).

7) Sem prescindir, que não pode o Decreto-Lei nº 55/2008, de 26.03, e na Portaria nº 1117/2009, de 30.09, criar ou alterar o referido benefício, porque violaria os princípios constitucionais da reserva de lei, pelo que a interpretação do mesmo tem de ser feita nesse sentido.

8) Donde, não se pode interpretar, no sentido de ser obrigatório para o usufruto do benefício, a criação ou possuir uma massa de trabalhadores na área geográfica, quando o âmbito dos requisitos no Art.º 43º, nº 1, é o desenvolvimento da atividade económica de natureza agrícola, comercial e industrial e de prestação de serviços, principal na área geográfica beneficiária.

9) O que é de facto necessário, e dentro do espírito da lei, e dentro das regras gerais das normas anti abuso, que a atividade desenvolvida pela Recorrente de forma a poder usufruir com o referido benefício seja uma atividade desenvolvida dentro das áreas beneficiárias.

10) Existindo um claro cumprimento do Art.º 43º, nº 1, al. b), ao desenvolver a Recorrente a sua principal atividade na área beneficiária, por meio de investimento no desenvolvimento de atividades de consultoria científicas, técnicas e similares sobre o património cultural e urbano, um dos objetivos do benefício para interioridade, porque a criação de emprego não é um requisito obrigatório embora seja um dos objetivos pretendidos, tal como é desenvolvimento de atividades de consultoria científicas, técnicas e similares sobre o património cultural e urbano.

11) Perante o exposto, não resta outra conclusão que a Recorrente afasta a presunção por...

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