Acórdão nº 96/08.7SFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 600 - FLS 80.

Área Temática: .

Sumário: Nos crimes de tráfico de estupefacientes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso 96/08.7SFPRT.P1 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum colectivo 96/08.7SFPRT da .ª Vara Criminal do Círculo do Porto, mediante acusação do M.º P.º foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. B………., solteiro, empregado de balcão, nascido a 15/01/1987, na freguesia de ………., Porto, filho de C………., residente na Rua ………., n.º .., ……, Porto; 2. D………., solteira, doméstica, nascida a 09/09/1957, em ………., Porto, filha de E………. e de F………., residente no ………., Bloco .., entrada …, casa .., Porto; 3. G………., solteiro, empregado hoteleiro, nascido a 10/05/1986, em ………., Porto, filho de H………. e de I………., residente no ………., Bloco .., entrada …, casa .., Porto; 4. J………., solteiro, taqueiro (desempregado), nascido a 09/05/1978, em ………., Porto, filho de K………. e de L………., residente na ………., entrada .., casa ., Porto; 5. M………., solteiro, estudante, nascido a 03/03/1992, em ………., Porto, filho de N………. e de O………., residente no ………., Bloco .., entrada …, casa .., Porto; 6. P………., solteiro, desempregado, nascido a 06/03/1985, no ………., Porto, filho de Q………. e de S………., residente no ………., Bloco .., entrada …, casa .., Porto; e 7. T………., servente (desempregado), nascido a 20/12/1980, em ………., Porto, filho de U………. e de V………., residente no ………., Bloco .., entrada …, casa .., Porto Era-lhe imputada, em co-autoria material, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C deste diploma legal.

Efectuado o julgamento foi proferido acórdão, que assim decidiu: a) Condenou o arguido B………., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; b) Condenou a arguida D………., como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 27º do Código Penal e 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de dois anos e nove meses de prisão, que declarou suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova assente num plano individual de readaptação com incidência na procura de inserção laboral a tempo inteiro e comparência às consultas no CAT; c) Condenou o arguido G………., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de quatro anos e três meses de prisão, que declarou suspensa na sua execução pelo mesmo período; d) Condenou o arguido J………., como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/1, na pena de dois anos de prisão, que declarou suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na procura de inserção laboral a tempo inteiro e comparência às consultas no CAT; e) Condenou o arguido M………., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro, 23º do Código Penal e 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de três anos de prisão, que declarou suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na procura de inserção laboral a tempo inteiro e comparência às consultas no CAT; f) Condenou o arguido T………., como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/1, na pena de dois anos de prisão, que declarou suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na procura de inserção laboral a tempo inteiro e comparência às consultas no CAT; g) Absolveu o arguido P………. do crime que lhe era imputado; h) Absolveu os arguidos D………., J………. e T………. na parte restante que a cada um era imputada.

i) Declarou perdidos a favor do Estado os estupefacientes, substâncias, telemóveis e dinheiro apreendidos.

Inconformado, o arguido B………. interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Foi aplicada ao arguido B………., como autor de um crime de tráfico, p. e p. pelo art.° 21°, n.° l do DL 15/93 de 22 de Janeiro, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

  1. O Douto Acórdão recorrido enferma de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

  2. «Estamos em presença de Insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos após o julgamento não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado.» 4. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados são necessários para se formar um juízo seguro de condenação ou de absolvição.» 5. Foi dada como provada, foi dada como provada, quanto ao recorrente, o que consta do Douto Acórdão, ou seja pontos 1 a 36.

  3. Nomeadamente que o arguido B………. exercia esta actividade, de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos G………., J………., M………. e T………. com cabendo a cada um deles uma determinada função – G………. e M………. vendendo aos consumidores, J………. e T………. encaminhando os consumidores para o local de venda, W………., assumindo ele um papel principal, pois era quem fornecia os produtos estupefacientes a vender e a arguida D………. cedendo a Casa .. para refúgio dos vendedores de estupefacientes quando aparecia a policia. Com efeito, o arguido B………. deslocava-se diariamente, no veículo automóvel, matrícula ..-..-VE, entre as 10H00 e as 11H00, até ao referido ………. . De seguida nesse mesmo dia 11 de Setembro, munidos dos respectivos mandados, os elementos policiais, efectuaram as seguintes buscas domiciliárias, com os resultados que a seguir se descrevem: 1-Rua ………., n.° ..-……, Porto, onde residia o arguido B………. e onde nada de relevo foi encontrado...

  4. Todavia, de acordo com a prova produzida em Julgamento, e gravada em DVD, não se pode chegar a tais conclusões.

  5. Se analisarmos o depoimento das testemunhas, e, até mesmo das declarações dos arguidos, nomeadamente o P………., proferidas em 03.06.2009 e gravadas nos CD desde o n.° 00:01 ao n.° 08:48, nada resulta quanto a esta situação. Com efeito, o arguido P………., referiu que ..«A namorada do B………. é vizinha do lado da D………. ...», o que permite explicar a presença do B………. naquele local. Por outro lado tal arguido referiu também que o B………. consome Haxixe.

  6. A testemunha X………., cujo depoimento ficou gravado nos CD desde 0 a 11:57 e 0 a 05:56, referiu que no dia 01.07.2008 fez a vigilância e detenção do B………., mais referindo apenas ter visto uma venda, mas não interceptou o suposto comprador. Da mesma forma, na vigilância do dia 08.08.2008, refere que ...«presenciei várias vendas...», todavia esta situação não transparece dos fotogramas juntos aos autos e que foram tirados na altura. De facto dos fotogramas resulta a presença do B………. naquele local, o que é perfeitamente normal tendo em conta que ali, naquele mesmo patamar, morava e mora a namorada, tal como foi dito por um vizinho. Não obstante a testemunha referir ter visto várias vendas, também não procedeu à intercepção de qualquer pessoa, nomeadamente suposto comprador.

  7. Já quanto à testemunha, Y………., cujo depoimento ficou gravado nos CD desde 0 a 04:27, referiu que o B………. já havia sido abordado mas nada foi encontrado. Referiu ainda «Abordamos o indivíduo e fomos ao local indicado pelo X………. como o local onde estaria o estupefaciente... «Não vi venda nenhuma».

  8. Por sua vez a testemunha Z………., cujo depoimento ficou gravado nos CD desde 0 a 14:24, referiu ter participado apenas na vigilância do dia 11.09.2008.

  9. A matéria de facto dada como provada deve ser julgada não provada, por falta do respectivo suporte probatório, designadamente por falta de confirmação nos depoimentos das testemunhas.

  10. Com efeito não se vê como pode ter ficado provado, do depoimento das testemunhas, que o B………. se deslocava diariamente, no veículo automóvel, matrícula ..-..-VE, entre as 10H00 e as 11H00, até ao referido ………., ou que o B………. exercia esta actividade, de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos G………., J………., M………. e T………. .

  11. Conforme se pode concluir, a matéria de facto provada é insuficiente para se poder formar um juízo seguro de condenação, enfermando o Douto Acórdão do vício de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

  12. «...Erro notório é aquele que não escapa ao homem comum e consubstancia-se quando, no texto factual dado como provado e não provado existem factos que, cotejados entre si, notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se.» 16. «O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício intrínseco da decisão recorrida e referido na alínea c) do n.° 2 do art.° 410° do C.P.P., é um dos vícios da decisão que ampliam o poder de cognição do Tribunal superior que, em princípio, se restringe ao reexame da matéria de direito e traduz-se numa defeituosa ponderação e avaliação dos factos dados como assentes na decisão recorrida, de tal sorte patente que da análise do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem possibilidade de recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo não escape a observação de um homem deformação média.» 17. Dão-se como provados factos que face ás regras da experiência comum e à lógica de um homem médio, não se poderiam ter verificado.

  13. Finalmente, por tudo o que ficou dito se pode concluir que até o...

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