Acórdão nº 0133/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Data25 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público, informado, interpôs o presente recurso visando sindicar a decisão proferida pelo TAF de Braga, datada de 2 de Junho de 2016, que julgou o tribunal incompetente para conhecimento das questões suscitadas nos autos e, nessa sequência, determinou a anulação de todo o processado e a remessa dos autos aos Serviços de Execução da Câmara Municipal de Barcelos com vista à eventual instauração da respetiva execução fiscal, com todas as consequências legais.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I - A sentença ora impugnada considerou o tribunal tributário incompetente em razão da matéria para conhecer das questões aduzidas nos autos, assim infringindo o douto aresto do STA, nestes mesmos autos exarado em 28-10-2013, e já com trânsito.

II - Pelo que, assim, desautorizou o caso julgado formal que nesse ponto se formara, violando pois o art.° 620, n.º 1, do C. de Processo Civil.

III - Por outro lado, ao anular o processado e devolver o processo, deixando pois sem tutela judicial efectiva um direito subjectivo da requerente da injunção, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 20, n.º 1, da Constituição, 7.º e 15.º do mencionado Regime consagrado no D-L 269/98, de 1 de Setembro, e 2.º, nº 2, do C. de Processo Civil; IV - Pelo deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos sob a forma de acção declarativa.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Com relevância seleciona-se dos autos a seguinte factualidade concreta: -Por despacho liminar datado de 14.10.2013, foi a petição liminarmente indeferida por se ter entendido que a competência em razão da matéria para conhecer das questões colocadas pelas partes não cabia à jurisdição administrativa e fiscal; -Interposto recurso deste despacho para o STA, veio a ser proferido em 28.10.2015, acórdão em que se revogou a decisão recorrida, concluiu-se pela competência material da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer das questões colocadas nos autos e julgou-se “…competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Tribunal Tributário), para conhecer das questões suscitadas nos autos, determinar a baixa dos autos a esse mesmo Tribunal, para que, se a tanto nada mais obstar, tais questões ali sejam apreciadas.

”.

-Recebidos os autos no TAF de Braga, foi proferida a decisão recorrida nos...

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