Acórdão nº 10036/05.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES PIRES |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 331 - FLS 193.
Área Temática: .
Sumário: I - As tabelas constantes da Portaria n° 377/2008, de 26.5., não se impõem aos tribunais, que sempre terão a possibilidade de fixar as indemnizações que considerem justas e equitativas, quando a tal sejam solicitados; II - Tendo o falecido 67 anos de idade e encontrando-se reformado é ajustado fixar o valor pela perda do direito à vida em €45.000,00; III - Atendendo ao longo período de sofrimento tido pelo falecido antes da morte (cerca de um mês), considera-se equitativo fixar o valor do dano não patrimonial sofrido pela vítima em €20.000,00; IV - Uma vez que o falecido e as autoras (viúva e filha) formavam um agregado familiar feliz e harmonioso, entende-se adequado que os valores das respectivas indemnizações por danos não patrimoniais se fixem, respectivamente, em €25.000,00 para a viúva e em €10.000,00 para a filha.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 10036/05.0 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia – .º Juízo Cível Apelação Recorrente: Companhia de Seguros B………., SA Recorridos: C………. e outra Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO As autoras C………. e D………., ambas residentes na ………., ., ………., Matosinhos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a ré "Companhia de Seguros B………., S.A” com sede na Rua ………., .., Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias de: - 75.000 €, em conjunto, às autoras; - 95.000 € à primeira autora; - 20.000 € à segunda autora.
Quantias estas acrescidas de juros vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Fundamentam o seu pedido alegando que E………., respectivamente marido e pai das autoras, foi vítima de atropelamento, do qual resultou a sua morte, o qual foi da responsabilidade do condutor de veículo segurado na ré.
Alegam ainda a existência de danos materiais e morais para fundamentar os seus pedidos.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação, onde impugna a versão da autora sobre o acidente e relatando uma outra versão do mesmo, conclui pela culpa do falecido no atropelamento em causa.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria fáctica assente e organizada a base instrutória.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 286 e segs., que não teve qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a ré no pagamento de: a) cinquenta e dois mil euros (52.000 €), em conjunto, às autoras; b) vinte e cinco mil euros (25.000 €) à autora C……….; c) dez mil euros (10.000 €) à autora D………. .
Quantias estas acrescidas de juros de mora, contados desde a presente sentença até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4 %.
Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a ré, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A conduta do falecido E………. não se mostra isenta de censura; 2. O facto de a faixa de rodagem estar húmida, de os veículos obstruírem a via, de o primeiro e segundo embates terem sido violentos, de tais circunstâncias exigirem um especial cuidado dos intervenientes, e de o falecido, ainda assim, se encontrar posicionado ao lado do veículo PN, em plena faixa de rodagem da via, demonstram uma clara violação do estatuído no artigo 87, n.º 2 do Código da Estrada; 3. Dúvidas não restam de que o falecido contribuiu, e de sobremaneira, para a verificação do evento e dos danos do mesmo decorrentes; 4. Uma decisão justa sempre consideraria a culpa da vítima e não decidiria, sem mais, no sentido de imputar o atropelamento a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel; 5. Afigura-se à recorrente que não existirão fundamentos para que a compensação devida às demandantes exceda os valores de €7.500,00 (danos não patrimoniais sofridos pelo falecido) e €20.000,00 e €8.000,00 (danos não patrimoniais próprios das recorridas); 6. Pelo exposto, a douta decisão de primeira instância violou, nomeadamente, os artigos 483.º, 496.º n.º 1 e 3 e 563.º, todos do Código Civil e artigo 87.º, n.º 2 do Código da Estrada.
Por seu turno, as autoras interpuseram recurso subordinado, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
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As conclusões 1) a 5) da alegação de recurso caem, porque os factos provados 21, 26, 28, 38, 9, 10, 11, 17, 32, 12, 13, 14, 70, 42, 23, 24, 36, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 mostram à saciedade que foi o condutor do UU que agiu com absoluta imprudência e total falta de cuidado, ao não se aperceber atempadamente, antes do início da curva e no decurso dela, da presença dos veículos imobilizados e dos seus condutores e passageiros fora dos carros, sem reduzir a velocidade excessiva, superior à legalmente imposta, e sem moderar a marcha e controlar o veículo de modo a passar pelo espaço livre e disponível que existia, mais do que suficiente para efectuar a manobra que descrevia em inteira segurança, quer para si, quer para os demais utentes da via, cabendo-lhe, por isso, a total responsabilidade pela produção do acidente.
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Caem igualmente as conclusões 5 e 6 porque os valores porque optou a douta sentença são muito baixos e completamente desajustados dos valores de referência que a nossa jurisprudência tem vindo a fixar como ajustados e correctos.
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Aliás, ao fixar tais insuficientes valores a douta sentença violou o estabelecido pelos arts. 496, 564, nº 1 e 2 e 566, nº 3 do Cód. Civil.
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Pois suportou-se no critério orientador da Portaria nº 377/08 de 26 de Maio, que não constitui qualquer referencial para a fixação de indemnizações em sede de responsabilidade civil, mas antes e apenas estabelece os critérios e valores orientadores de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano.
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Face aos factos provados 52, 53, 54, 58 e 59 e à jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça a indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em quantia não inferior a €50.000,00.
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Face aos factos provados 46, 49, 50 e 51 e à jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo próprio finado devia ser fixada em quantia não inferior a €20.000,00.
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Face aos factos provados 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 e à jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça as indemnizações devidas pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelas recorridas, esposa e filha, haviam de ser fixadas em não menos de, respectivamente, €30.000,00 e €15.000,00.
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Face aos factos provados 61, 62 e 63 está demonstrado um acréscimo de rendimento decorrente do estipêndio ali referido em complemento do orçamento familiar.
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Face ao juízo equitativo imposto pelo art. 566, nº 3 do Cód. Civil, deve-se ponderar que 50% daquele valor seria afecto ao seu agregado familiar e que é razoável admitir que o finado vivesse mais uma dezena de anos, pelo que ocorreu um prejuízo material efectivo que deve ser compensado em quantia não inferior a €30.000,00, o que não foi considerado pela douta sentença.
A ré apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
*FUNDAMENTAÇÃO Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
*O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*As questões a decidir são as seguintes: 1.
Apurar se o falecido teve culpa na eclosão do acidente; 2.
Apurar se os valores indemnizatórios fixados pela 1ª Instância estão correctamente fixados ou se deverão ser alterados no sentido pretendido pela ré ou pelas autoras.
*OS FACTOS 1. E………. faleceu no dia 8.11.2003 (facto A).
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E………. faleceu no estado de casado com C………., no regime de comunhão geral de bens (facto B).
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D………. é filha do falecido E………. (facto C).
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As autoras C………. e D………. são as únicas e universais herdeiras do falecido E………. (facto D).
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No dia 11.10.2003, pelas 13.30 horas, no nó de ligação entra a Auto Estrada . e o Itinerário Complementar .., na freguesia de ………., concelho da Maia, ao quilómetro 8,375, no sentido Porto-Maia, ocorreu um embate (facto E).
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A referida via desenvolve-se no local com uma curva extensa com 270º, à direita...
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