Acórdão nº 0827/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, nos termos dos artigos 25.º n.ºs 2, 3 e 4 e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) 152.º do CPTA e 26.º do ETAF, do acórdão arbitral proferido em 23 de maio de 2016 no processo n.º 614/2015-T, por alegada contradição do decidido, quanto à documentação do custo com base em mero documento interno que não identifica as principais características das operações efectuadas, com o Acórdão deste STA de 5 de Julho de 2012, rec. n.º 0658/11, e quanto à conclusão de que o custo se inseria no escopo social da sociedade e era indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, com o Acórdão deste STA de 30 de Maio de 2012, rec. n.º 171/11, ambos transitados em julgado (cfr. certidão junta a fls. 37 e seguintes dos presentes autos).

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões : 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, decisão prolatada pelo tribunal arbitral no âmbito do processo n.º 614/2015 – TCAAD, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente a saber se o custo estava devidamente documentado com base em mero documento interno, nos termos do art. 23º, nº 1 do CIRC, bem como, a questão de saber se o mesmo era indispensável, face ao mesmo art. 23.º nº 1 do mesmo Código, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e nos Acórdãos fundamento.

2) Quanto à primeira questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto, porquanto em ambos os processos a AT, uma vez que o sujeito passivo suportou tais custos com base em meros documentos internos, inexistindo quaisquer facturas e (ou notas de débito emitidos pelos beneficiários dos rendimentos, entendeu que esses custos não estavam devidamente documentados para efeitos do art. 23.º n.º 1 do CIRC.

3) Verifica-se a identidade da questão de direito, uma vez que quer o Acórdão fundamento quer o Acórdão arbitral recorrido, analisaram a questão de saber se os custos estavam devidamente comprovados, pese embora a inexistência de documento externo.

4) Contudo, o Acórdão fundamento e a decisão arbitral recorrida decidiram diferentemente quanto à questão de direito enunciada.

5) Assim, enquanto para o Acórdão arbitral recorrido a falta de documento externo não obsta à comprovação do custo com base em mero documento interno desacompanhado de qualquer outra prova adicional que comprove o efectivo recebimento das quantias pelo seu beneficiário, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, para aceitar a relevância fiscal e considerar que o custo está devidamente documentado, para efeitos do art. 23.º n.º 1 e 42.º, n.º 1 al. g) do CIRC, não basta que o sujeito passivo se limite a apresentar meros documentos internos sem identificação das principais características das operações efectuadas, tais como o objecto, a adquirente, o fornecedor e o preço. Neste caso, considera o Acórdão fundamento, porque não são documentos externos e nem identificam as principais características das operações efectuadas, são susceptíveis de relevar como suporte documental idóneo a comprovar os respectivos custos.

6) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica.

7) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o art. 23.º n.º 1 do CIRC foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à exigência de prova, pelos referidos Acórdãos, sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

8) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts, 25.º n.º 2 do RJAT, 152.º, n.º 1 do CPTA e 27.º, n.º 1 al. b) do ETAF.

9) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que o Acórdão arbitral recorrido, ao ter considerado que pese embora não existam facturas nem notas de débito, o custo estava devidamente documentado para efeitos do art. 23.º n.º 1 do CIRC, com base em meros documentos internos, extractos de contas, folhas manuscritas com vários descritivos, registos de fax com ordens de pagamento para banco sedeado em Nova York, que manifestamente não identificam a operação em causa e não permitem identificar o beneficiário do pagamento fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 23.º n.º 1 e 45.º n.º 1 al g) do CIRC, aos factos.

10) Ainda que se considere que a lei fiscal não exigia que os encargos financeiros estivessem suportados por factura ou nota de débito para efeitos da sua aceitação como gasto fiscal, como se refere no Ac. fundamento, sempre seria necessária a existência de um documento que comprovasse os efectivos pagamentos de empréstimos supostamente efectuados pela então requerente e ora recorrida.

11) Ou seja, sendo certo que estamos perante entidades com relações especiais a mesma exigência de o custo/proveito estar devidamente registado e discriminado quer do lado activo quer passivo, não é despropositado, considerando que os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real não são absolutos, antes têm como limites outros valores constitucionalmente protegidos, e que o princípio da justiça não cobre situações em que numa ponderação global dos interesses em presença, mediada pelo princípio da proporcionalidade, deve dar-se prevalência à protecção do interesse público no...

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