Acórdão nº 052/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 15 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A……….., S.A., recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no valor de € 45.000,00 pela falta de entrega dentro do prazo, nos cofres do Estado, da prestação tributária referente à liquidação de IVA relativa ao período de Outubro de 2015.
1.2.
A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: i. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 01665/13, e no acórdão de 28 de janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redação do nº 3 do artigo 26º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infrações tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstratamente aplicável; ii. Nos termos do nº 3 do artigo 9º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redação do nº 3 do artigo 26º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas; iii. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no nº 3 do artigo 26º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas coletivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114º do RGIT; iv. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstratamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26º e do nº 2 do artigo 114º, ambos do RGIT; v. Sem prejuízo de se determinar o valor mínimo abstratamente aplicável, importa, ainda assim verificar se se encontram preenchidos os requisitos legais para a Recorrente beneficiar da atenuação especial da coima, nos termos do nº 2 do artigo 32º do RGIT; vi. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3º do RGIT; vii. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 45.000,00, então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 22.500,00 = € 45.000,00 x 50%), nos termos do nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3º do RGIT; viii. No presente caso, a regularização da situação tributária ocorreu em 4 de fevereiro de 2016, enquanto a decisão de aplicação da coima só foi notificada em 4 de abril de 2016, e, por conseguinte, dever-se-á entender, para efeitos do nº 2 do artigo 32º do RGIT, que a regularização da situação tributária ocorreu até à decisão do processo; ix. Para efeitos do nº 2 do artigo 32º do RGIT, a decisão do processo só é suscetível de produzir os seus efeitos quando se torna caso decidido, isto é, quando se torne incontestável, decorrido o prazo de recurso sem que o mesmo seja apresentado; x. Pois, mesmo nos casos em que a situação tributária seja regularizada após a notificação da decisão de aplicação da coima, o arguido ainda tem a possibilidade de apresentar recurso judicial dessa decisão que será apreciada, em primeiro lugar, pela entidade recorrida que pode, nos termos do nº 3 do artigo 80º do RGIT, revogar essa decisão com fundamento na atenuação especial da coima; xi. Nestes termos, podemos concluir que, ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, a regularização da situação tributária ocorreu até à decisão do processo, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 32º do RGTI, com todas as consequências legais, nomeadamente, a redução a metade do montante mínimo aplicável; sem prescindir, xii. Caso assim não se entenda e sem prescindir, devemos considerar que no presente caso a Recorrente regularizou a sua situação tributária até à notificação da decisão de aplicação da coima, em 4 de abril de 2016; xiii. Nestes termos, podemos concluir que, ao contrário do que o Tribunal a quo concluiu, a regularização da situação tributária ocorreu até à decisão do processo, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 32º do RGTI, com todas as consequências legais, nomeadamente, a redução a metade do montante mínimo aplicável.
PEDIDO: Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado precedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, com os fundamentos acima invocados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO