Acórdão nº 01449/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 228/14.6BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando verificada a excepção da litispendência, absolveu a Fazenda Pública (adiante Recorrida) da instância na oposição por aquele deduzida à execução fiscal instaurada sob o n.º 3360200001032836.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. O recorrente, no processo n.º 342/06.1BEMDL, apresentou uma só petição de oposição à execução fiscal, invocando que os processos de execução fiscal estavam todos apensados.

2- Essa cumulação de processos foi julgada ilegal, por decisão transitada em julgado, no processo n.º 1163/13 (processo de origem TAF do Porto - 342/06.1BEMDL) proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

3- A Fazenda Pública foi absolvida da instância, dando a possibilidade ao ora recorrente de propor novas oposições, uma para cada processo de execução fiscal.

4- Foi com base na decisão proferida no processo 342/06.1BEMDL que o oponente apresentou a presente oposição.

5- Vem, agora, o Tribunal a quo decidir em sentido contrário, entendendo que há excepção de litispendência por os processos de execução estarem apensados.

6- Foram violadas as normas constantes dos artigos 580.º e 581.º do CPC.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida e ordenando-se o prosseguimento dos autos».

1.3 A Recorrida não contra-alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e devolvidos os autos à 1.ª instância, para aí, se nada mais obstar, ser ordenada a apensação dos presentes autos ao processo que aí corre termos sob o n.º 233/14.2BEPRT, com a seguinte fundamentação: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. 104 e seguintes, que deu como verificada a excepção dilatória de litispendência e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Alega o Recorrente que ao apresentar a presente oposição se limitou a dar cumprimento ao acórdão do STA proferido no processo n.º 1163/13 e que considerou que devia ser apresentada uma oposição em relação a cada um dos processos de execução fiscal.

Entende, assim, que ao decidir em sentido contrário o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil.

  1. Resulta a matéria de facto assente na sentença recorrida que correm termos no Serviço de Finanças do Porto 3 pelo menos dois processos de execução fiscal com os n.ºs 3360200001032836 e 3360199301034111.

    O processo n.º 3360200001032836 foi apenso ao proc. n.º 3360199301034111 em 30/09/2011.

    Em 24/10/2013, na sequência da prolação do acórdão do STA de 04/09/2013, proferido no recurso n.º 1163/13, e que tinha confirmado a verificação de excepção dilatória julgada em 1.ª instância, por ter sido apresentada uma única oposição em relação a várias execuções que não se encontravam apensas, o aqui Recorrente apresentou uma oposição à execução fiscal n.º 3360199301034111, que deu lugar no TAF do Porto ao processo n.º 233/14.2BEPRT, e uma oposição à execução fiscal n.º 3360200001032836, que deu lugar aos presentes autos n.º 228/14.6BPRT.

    Para se decidir pela verificação da excepção de litispendência e absolver a FP da instância, considerou o tribunal “a quo” se verificava a tripla identidade – de sujeitos, pedido e causa de pedir – nas duas oposições e que se impunha a absolvição da instância a fim de evitar “ser colocado perante a possibilidade de se contradizer ou de reproduzir a decisão que vier a ser proferida na oposição n.º 233/14.2BEPRT”.

  2. Perante os elementos constantes dos autos, parece ser óbvio que o Recorrente está a ser vítima de uma situação para a qual nada contribuiu. De todas as formas afigura-se-nos que a solução dada à questão pelo tribunal “a quo” não é a que responde melhor à regulação dos interesses processuais em confronto.

    Desde logo e como alega o Recorrente, este limitou-se a dar cumprimento ao acórdão do STA, apresentando para cada uma das execuções, desde que não apensas, uma oposição. Ora, na matéria de facto vertida no processo onde foi proferido o acórdão do STA ficou assente que o processo n.º 3360200001032836 corria autonomamente do processo n.º 3360199301034111, este sim com outros processos apensos.

    Por outro lado, pese embora o Serviço de Finanças tenha informado que o processo n.º 3360200001032836 tenha sido apenso ao processo n.º 3360199301034111 em 30/09/2011, não consta da decisão recorrida nem dos autos que tal facto tenha sido comunicado ao executado e aqui Recorrente. E neste particular tal comunicação impunha-se, tanto mais que a informação anterior e que serviu de fundamento à prolação do acórdão do STA era exactamente de que corriam autónomos. Doutro modo cairíamos numa espécie de processo “kafkiano”, com total descredibilização da administração da justiça.

    Por outro lado não se pode concluir que estamos perante duas acções iguais, ainda que se possam invocar idênticos fundamentos. Desde logo porque o objecto de cada um dos processos de execução fiscal é distinto. Os vícios que o oponente assaca ao processo n.º 3360200001032836 visam extinguir a sua responsabilidade pelo pagamento de obrigações tributárias que não são as mesmas do processo n.º 3360199301034111. Por outro lado na oposição deduzida contra este último processo o Recorrente não contava que nele estivessem a ser cobradas as obrigações tributárias que deram origem à instauração do processo n.º 3360200001032836, pelo que os vícios que invocou sempre assumem contornos diversos.

    Ainda que o pedido nas duas acções seja genericamente o mesmo – extinção da execução – os vícios que sejam invocados assumem necessariamente contornos diversos e visam extinguir obrigações tributárias distintas.

    Ora, verificando o tribunal “a quo” que o Recorrente se tinha limitado a dar cumprimento ao...

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