Acórdão nº 01443/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A………………, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do TAF de Penafiel que julgou por verificada a excepção de intempestividade da oposição por ela deduzida e em consequência absolveu a fazenda pública da instância.

Inconformada com o assim decidido, apresentou a recorrente as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I - O texto do nº 4 do art 24° da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo e curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado; II- O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores, operando tal interrupção ope legis, de forma instantânea e incondicional e ex tunc; III - A Recorrente a partir do momento que requereu apoio judiciário - e disso deu conta no processo - viu instantaneamente interrompido o prazo para apresentar a sua contestação — por força do já aludido n.º 4 do art° 24° da Lei 34/2004; IV - O legislador não consagrou qualquer preclusão processual para o facto de posteriormente a esse diferimento viesse o ato processual a ser apresentado por mandatário constituído; V- Estando a correr prazo para a Ré contestar, o qual é legalmente concedido a quem requer (venha a beneficiar ou não de) nomeação de patrono, aquele não pode pura e simplesmente ser retirado e coarctado a qualquer momento, sem previsão legal, a quem (independentemente de razões de diversa ordem, que no caso nem foram apuradas) apresentar determinada peça processual não subscrita pelo Ilustre Patrono Nomeado; VI - Apesar da renúncia, permanece o requerente sob a alçada do regime de apoio judiciário, designadamente para efeitos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não podendo tal benefício ser-lhe retirado excepto nas hipóteses e através dos procedimentos previstos na Lei n.º 34/2004; VI - A mera constituição de mandatário judicial não poderá implicar a perda do benefício da protecção jurídica na modalidade de patrocínio judiciário, porque não integra qualquer caso de cancelamento, ou de caducidade, da protecção jurídica concedida, que sempre terá de ser declarada, garantido o contraditório, pelos serviços da segurança social [artigo 10°nºs 3 e 4 da LAJ]; VIII - O direito de acesso à justiça e aos tribunais, que constitui direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, impõe que ninguém fique impedido desse acesso, nomeadamente por insuficiência de meios económicos para contratar advogado [artigos 13° e 20° da CRP, e 1° da Lei n° 34/2004].

IX - E o apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, é, pois, o instituto que visa garantir que mesmo os mais desfavorecidos terão acesso à justiça e aos tribunais, mediante o auxílio do Estado [artigos 1°, 6° n°1, 16° n°1 alínea b), da LAJ].

X - Na interpretação do regime legal deste patrocínio judiciário, isto é, na busca do sentido prevalente ou decisivo da norma legal, deverá ter força preponderante o princípio do acesso à justiça e ao direito, e força irradiante o princípio da tutela judicial efectiva; XI - Não compete assim ao julgador distinguir ou excepcionar, onde a lei não distingue ou excepciona.

XII - A interpretação recorrida não tem o mínimo de correspondência na letra da lei e a que o julgador está obrigado, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - art.°s. 8º n°2 e 9°, n°2 e 3, do Código Civil; XIII - Para efeitos do n.º 4 do artigo 24° da LAJ, o legislador optou claramente pelo facto requerimento e não pela concessão/manutenção do apoio judiciário.

XIV - É materialmente inconstitucional - por violar os princípios da igualdade e do acesso ao direito e o...

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