Acórdão nº 0890/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 18/01/2017 (fls. 362-375) que deu parcial provimento ao recurso que interpusera da sentença que julgara totalmente procedente a impugnação judicial que A……….., S.A. deduzira contra a liquidação de IRC, por retenção na fonte, relativa ao ano de 2003 vem agora pedir a reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616º, nº 1 e 666º do CPC.
Fundamenta o seu pedido na alegação de que, em face do valor da causa (1.367.476,65 Euros), deve o Tribunal usar da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça neste processo, reformando-se nessa parte o acórdão, pois a recorrente adoptou neste processo um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória e tendo apenas apresentado peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, sendo que, por um lado, o recurso apenas versou a questão dos juros indemnizatórios, a qual não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica e, por outro lado, nem sequer se colocou em causa a totalidade da decisão de 1ª instância.
Mais alega que imputar à parte vencida o pagamento do montante global de 22.644,00 Euros a título de custas (taxas de justiça e custas de parte) viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, sendo que o apontado nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretado no sentido de uma intervenção moderadora do juiz em termos de ajustamento proporcional da taxa de justiça relativa ao remanescente que exceda o valor de 275.000,00 Euros e, no caso, o exagero resulta directamente do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo por isso clara a desproporção entra o serviço público envolvido e o valor total cobrado.
-
Dado que o assunto não afecta a parte contrária, pode e deve decidir-se sem precedência de contraditório, dispensando-se os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão.
-
Como se viu, a Fazenda Pública pretende que, face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da respectiva Tabela I-B anexa, o Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO