Acórdão nº 0890/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 18/01/2017 (fls. 362-375) que deu parcial provimento ao recurso que interpusera da sentença que julgara totalmente procedente a impugnação judicial que A……….., S.A. deduzira contra a liquidação de IRC, por retenção na fonte, relativa ao ano de 2003 vem agora pedir a reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616º, nº 1 e 666º do CPC.

Fundamenta o seu pedido na alegação de que, em face do valor da causa (1.367.476,65 Euros), deve o Tribunal usar da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça neste processo, reformando-se nessa parte o acórdão, pois a recorrente adoptou neste processo um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória e tendo apenas apresentado peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, sendo que, por um lado, o recurso apenas versou a questão dos juros indemnizatórios, a qual não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica e, por outro lado, nem sequer se colocou em causa a totalidade da decisão de 1ª instância.

Mais alega que imputar à parte vencida o pagamento do montante global de 22.644,00 Euros a título de custas (taxas de justiça e custas de parte) viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, sendo que o apontado nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretado no sentido de uma intervenção moderadora do juiz em termos de ajustamento proporcional da taxa de justiça relativa ao remanescente que exceda o valor de 275.000,00 Euros e, no caso, o exagero resulta directamente do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo por isso clara a desproporção entra o serviço público envolvido e o valor total cobrado.

  1. Dado que o assunto não afecta a parte contrária, pode e deve decidir-se sem precedência de contraditório, dispensando-se os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão.

  2. Como se viu, a Fazenda Pública pretende que, face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da respectiva Tabela I-B anexa, o Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a...

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