Acórdão nº 3883/07.0TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 812 - FLS. 184.

Área Temática: .

Sumário: I – Já no âmbito de aplicação do art. 1º, nº2, al. d), da Lei nº 23/96, de 26.07 – lei de protecção dos utentes de serviços públicos essenciais –, na sua versão originária, quando ali se refere “serviço de telefone” deve entender-se que estão abrangidos os serviços de rede fixa e de rede móvel de comunicação.

II – O prazo prescricional de 6 meses previsto no art. 10º, nº1, daquela lei tem natureza extintiva ou liberatória do direito do prestador do serviço ao recebimento do preço e, no fornecimento periódico de serviços, conta-se desde o terminus de cada prestação periódica renovável, valendo cada factura apenas como interpelação para pagamento, sem que tenha força interruptiva daquele prazo.

III – Quanto aos serviços prestados entre 11.02.04 e 26.05.08, por força do art. 127º da Lei nº 5/04, de 10.02, o prazo prescricional relativo ao serviço de telefone fixo ou móvel é de 5 anos, nos termos do art. 310º, al. g), do CC.

IV – Porém, ao abrigo do disposto no art. 3º da Lei nº 12/08, de 26.02, e do art. 12º, nº2, última parte, do CC, aquele prazo de prescrição poderá ser o de 6 meses previsto na lei nova, nas relações que subsistam à data da sua entrada em vigor (26.05.08), nos termos que decorrem da aplicação do art. 297º, nº1, do CC.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 3883/07.0TJVNF.P1 – 3ª Secção (Apelação) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B……………., S.A., com sede no Lugar ………., ……….., Maia, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra C………….., residente na …….., lote …, Bloco …, …., ….., Ribeirão, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.258,51 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, as partes acordaram na prestação de serviço de telecomunicações (prestação de serviço de telefone móvel e fornecimento de bens com ele conexos) que a A. forneceu, sendo que o demandado não procedeu ao respectivo pagamento, conforme discriminado nas facturas indicadas e vencidas a 28-10-2005, 28-11-2005 e 27-12-2005, no total de € 4.356,44 de capital.

*O Réu foi citado editalmente e, após, foi também citado o Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 15º do Código de Processo Civil, vindo este, em representação daquele, apresentar contestação, a fls. 76 e ss., na qual invocou desde logo a excepção peremptória da prescrição do direito a que a Autora se arroga.

Para tanto, refere, aqui sumariamente, que: a) ao serviço objecto dos autos aplica-se a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro de acordo com o disposto no seu artigo 1°, nº l, al. d); b) da actual redacção do art.º 10.º da referida lei alterada resulta que “o direito ao recebimento do preço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, pelo que se deve contar o prazo prescricional de seis meses aqui em causa a partir da prestação do serviço e não se interrompe com a apresentação de factura; c) como assim, a Lei n.º 12/2008 deve ser entendida como lei interpretativa, integrando-se na lei interpretada, pelo que os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da antiga lei (Lei 23/96); d) reportando-se os serviços prestados a 2005 e tendo a acção dado entrada em juízo em 2007, o prazo prescricional mostra-se excedido e, consequentemente, extintos os créditos reclamados pela autora.

À matéria da excepção fez seguir impugnação dos factos da petição inicial por não se tratar de factos pessoais ou de que o Ministério Público deva ter conhecimento.

Impugnou ainda os documentos pessoais juntos com a petição inicial.

E terminou assim: «Nestes termos, e nos demais de direito, deve a invocada excepção peremptória de prescrição ser julgada procedente, devendo o réu, em consequência, ser absolvido do pedido.

Ou, se assim não for entendido, deve a presente acção ser julgada de acordo com a prova a produzir.» *Notificada da contestação, a A. respondeu à matéria da prescrição considerando, no essencial, o seguinte: a) O prazo de exigir judicialmente o crédito em apreço é de 5 anos, nos termos da al. g) do art.º 310.º do Código Civil; b) O n.º 2 do art.º 127.º da Lei n.º 5/2004, excluiu do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96 os serviços de telecomunicações; b) Ainda que se aplique a Lei n.º 23/96, a prescrição referida no seu art.º 10.º, n.º 1, é uma prescrição presuntiva e refere-se apenas ao direito de enviar a factura; c) Apesar de os serviços de telecomunicações terem sido incluídos na nova redacção da Lei n.º 23/96, introduzida pela Lei n.º 12/2008, atendendo à aplicação da lei no tempo, tal redacção não tem aplicação aos presentes autos; e d) Ainda que se entenda ser de aplicar ao caso o disposto na Lei n.º 23/96, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, deverá atender-se ao estatuído no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que determina que o prazo de prescrição apenas se completaria no dia 26 de Novembro de 2008.

*Saneando o processo, a Ex.ma Juíza titular entendeu por bem conhecer da excepção de prescrição invocada, contendo os autos toda a matéria necessária para o efeito.

Como tal considerou os seguintes factos, emergentes da petição inicial e de actos processuais subsequentes de relevo: 1) No exercício da sua actividade comercial, a Autora aceitou a proposta de subscrição do Serviço Móvel Terrestre assinada pelo réu; 2) A autora emitiu as facturas: a) n.º 00028279691005, com a data de vencimento de 28/10/2005, no valor de € 654,11; b) n.º 00030875121105, com a data de vencimento de 28/11/2005, no valor de € 3.698,30; c) n.º 00034211131205, com a data de vencimento de 27/12/2005, no valor de € 4,03; 3) A presente acção foi intentada em 20 de Dezembro de 2007; 4) O Réu foi citado editalmente.

Com base nestes factos, o tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, julgar procedente a excepção da prescrição invocada pelo Ministério Público e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

É deste saneador-sentença que a A. recorre, defendendo a sua revogação e formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1ª- Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regimes...

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