Acórdão nº 0593/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência Decisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 743/2015-T em 08 de Abril de 2016.

Acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 047/15, de 09 de Setembro de 2015, disponível em www.dgsi.pt Data de interposição do presente recurso – 18 de Maio de 2016 1.

A………., L.d.ª, notificada da decisão proferida no processo nº 743/2015-T em 08 de Abril de 2016, em que é entidade requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, relativa a dos atos de liquidação de Imposto do Selo referentes ao ano de 2014, veio deduzir recurso para uniformização de jurisprudência invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 047/15, de 09 de Setembro de 2015, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: 1. A decisão arbitral ora recorrida pronuncia-se sobre a interpretação e o regime de aplicação da Verba 28.1 da TGIS a prédios urbanos em propriedade vertical que integrem áreas de utilização independente afectas a habitação.

  1. Na decisão arbitral recorrida, o Árbitro Singular concluiu que, nos prédios em propriedade vertical, a Verba 28.1 da TGIS incidirá sobre o somatório dos VPT das áreas de utilização independente afectas a habitação e não sobre os valores individuais de cada uma dessas áreas de utilização independente.

  2. Em oposição, o acórdão fundamento da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 09/09/2015, no proc. n.º 047/15, concluiu que “Tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência de IS deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação.” 4. À manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, acresce a manifesta identidade quanto aos pressupostos de facto que os tornam susceptíveis de ser enquadrados na mesma hipótese normativa.

  3. Com efeito, o acórdão fundamento pronuncia-se sobre a liquidação de Imposto do Selo da Verba 28.1 da TGIS que incidiu sobre o somatório dos VPT de áreas de utilização independente afectas a habitação de prédio urbano em propriedade vertical, sem que nenhuma das áreas individualmente consideradas tivesse um VPT superior àquele valor.

  4. Esta é, exactamente, a mesma situação de facto em apreço no processo arbitral: liquidação de Imposto do Selo da Verba 28.1 da TGIS sobre o somatório dos VFT de áreas de utilização independente afectas a habitação de prédio urbano em propriedade vertical, sem que nenhuma das áreas individualmente consideradas tenha um VPT superior àquele valor.

  5. Estão, assim, integralmente verificados os pressupostos para admissão do presente recurso, nos termos do n.° 2 do art. 25.° do RJAT e art. 152.° do CPTA.

  6. Quanto à questão de fundo, resta concluir pela procedência do pedido de pronúncia arbitral deduzido, declarando-se a ilegalidade das liquidações de Imposto do Selo da Verba 28.1 da TGIS referente ao ano de 2014, num total de € 13.651,80, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão fundamento.

  7. Com efeito, considerando que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, para efeitos do CIMI, segue as mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o respectivo IMI liquidado individualmente em relação a cada uma das partes, não existe qualquer dúvida que o critério legal para definir a incidência do Imposto do Selo tem de ser o mesmo, por remissão do art. 67.° do CIS.

  8. Se a lei exige, relativamente ao IMI, a emissão de notas de liquidação individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, exigirá exactamente o mesmo relativamente à regra de incidência da Verba n.° 28 da TGIS.

  9. Assim sendo, a Verba n.° 28 da TGIS só incidirá sobre fracções autónomas ou áreas de utilização independente afectas a habitação que tiverem um VPT superior a € 1.000.000,00.

  10. O que não é o caso, como alegado pela Recorrente, 13. A determinação do âmbito da incidência da Verba 28.1 da TGIS com base no somatório dos VPT das áreas de utilização independentes afectas a habitação viola as regras de incidência do IMI e do próprio Imposto do Selo, não tendo sustentação no actual quadro normativo.

  11. Nessa medida, as liquidações impugnadas são ilegais por não verificação do pressuposto legal de incidência objectiva uma vez que nenhuma das áreas de utilização independente do prédio identificado afectas a habitação tem um VPT igual ou superior a € 1.000.000,00.

  12. Assim sendo, deverá anular-se a decisão arbitral recorrida por errada interpretação e aplicação da Verba 28.1 da TGIS.

  13. Sendo dado provimento ao presente recurso, deverão ser anuladas as liquidações de imposto contestadas, condenando-se a Autoridade Tributária a reembolsar à Requerente o imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43.º da LGT.

    Requereu que seja o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, anulada a decisão arbitral recorrida.

  14. Admitido liminarmente o recurso não foram presentes contra-alegações pela entidade recorrida.

    O Magistrado do Ministério Público considerou que se verifica a apontada contradição de acórdãos e que em apreciação de mérito deve ser mantida a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos legais, impõe-se o conhecimento do recurso.

  15. O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não impede, nem dispensa a análise da verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, como impõe o artº 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, que o artº 152, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos define pela necessidade de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, e o artº 688º, n.º 1 do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT