Acórdão nº 0286/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, SA, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o Município de Cascais, acção administrativa especial, onde formulou o seguinte pedido: “Deve julgar-se procedente a presente acção e, em consequência, anular-se o acto recorrido, por vício de violação do dever de audiência de prévia e de violação de lei, proferindo-se ainda sentença que condene o Réu à prática do acto de autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 ou, caso assim não se entenda, que condene o Réu a realizar uma audiência prévia que cumpra os requisitos legais.” Sendo que o acto recorrido era o despacho do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais que indeferiu o pedido de autorização municipal para a antena de telecomunicações que a Autora havia instalado no prédio sito na R. ………, nº ……, São João do Estoril, Cascais.

Sem êxito já que aquele Tribunal, por Acórdão de 05/01/2015, julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

O Autor recorreu dessa decisão para o TCA Sul e este, por Acórdão de 15/12/2016 (rec. 13201), concedendo parcial provimento ao recurso, declarou nulo o Acórdão do TAC e, conhecendo em substituição, absolveu o Réu do pedido.

É desse Acórdão que vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Está em causa a legalidade do acto do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais que indeferiu o pedido de...

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