Acórdão nº 0222/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Câmara Municipal de Lisboa (CML) recorre do despacho proferido no Tribunal Tributário de Lisboa que, indeferindo liminarmente a oposição deduzida por A…………, S.A. à execução fiscal que aquela contra esta instaurou, para cobrança de dívida proveniente de taxa de publicidade, condenou a CML nas custas da oposição.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. O presente Recurso tem por objeto a douta Sentença proferida em 23 de Outubro de 2014, na parte em que atribui ao Município de Lisboa, ora Recorrente, a responsabilidade final pelas custas, condenando-o na totalidade das mesmas.

  1. Considera a Recorrente que a douta Sentença recorrida ao decidir pela sua condenação em custas, fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do artigo 536º do Código de Processo Civil (CPC) desconsiderando, assim, salvo o devido respeito, a disciplina jurídica contida no artigo 527º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, os princípios orientadores em que assenta a exigibilidade das custas judiciais.

  2. O Tribunal ad quo ao decidir a condenação em custas da Recorrente aplicando o disposto no nº 3 do artigo 536º do CPC, considerou, haja em vista o normativo que aplica, a extinção da instância opositiva por inutilidade superveniente da lide, imputando-a como sendo da responsabilidade da Recorrente.

  3. Os presentes autos de oposição à execução fiscal, não se extinguiram por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide por facto imputável ao Município de Lisboa, situação, única, atentos os normativos descritos, que permitiria, ao abrigo dos mesmos, a imputação da responsabilidade por custas tal como decidido pelo Tribunal a quo.

  4. Outrossim, a petição de Oposição foi, nos autos de oposição à execução fiscal, rejeitada liminarmente por entender o Tribunal a quo ser manifesta a sua improcedência, ao abrigo do prescrito na alínea c) do nº 1 do artigo 209º do CPPT.

  5. Efetivamente, o fundamento da rejeição liminar da petição de Oposição foi, como bem decidido e já transitado em julgado, a manifesta improcedência da oposição à execução fiscal, então deduzida, atenta a causa de pedir da mesma e o elenco taxativo de fundamentos de oposição à execução fiscal constantes do nº l do artigo 204º do CPPT.

  6. De forma escorreita entendeu a douta Sentença recorrida (e, diga-se, neste segmento, bem) que os fundamentos nos quais, a então Oponente, alicerçava a sua oposição e o excurso argumentativo que os fundamentava não se enquadravam no esteio de direito prosseguido nas alíneas a) e f) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

  7. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu que a dedução da petição inicial de Oposição deveu-se ao facto de a Oponente alegadamente não saber a origem da dívida exequenda e de não ter sido cabalmente esclarecida na citação e pelo órgão de execução fiscal.

  8. Facto que o Tribunal a quo considerou determinante para, não obstante o Município de Lisboa não ter tido qualquer intervenção processual nos autos de oposição, lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento a final das custas, recorrendo para o efeito à disciplina prevista no nº 3 do artigo 536º do CPC que, salvo melhor entendimento, reiteramos, não encontra eco na situação em apreço.

  9. Não foi o Município de Lisboa que desenvolveu qualquer atividade processual, enquanto sujeito interveniente no processo judicial de oposição à execução fiscal; XI. Não foi o Município de Lisboa que entendeu deduzir a petição de Oposição, considerada, pelo Tribunal a quo, manifestamente improcedente; XII. Por último, muito menos foi o Município de Lisboa que causou com a sua atuação a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Nos presentes autos, foi julgada a rejeição liminar da oposição, por manifesta improcedência da mesma, facto que não determina a extinção da execução fiscal, essa sim, promovida pelo Município de Lisboa.

  10. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo assentou a decisão de que ora se recorre não em factos provados e dados como provados, mas antes em considerações argumentativas tecidas ao abrigo da conveniência da Oponente, violando, neste segmento, a Sentença recorrida as normas jurídicas que disciplinam a ponderação da imputação da responsabilidade por custas.

  11. A falta de elementos da citação foi invocada pela então Oponente, salvo o devido respeito, com base em considerações que lhe eram próprias, sem fundamento factual ou documental, e arredadas da função e requisitos que a citação e o título executivo cumprem na execução fiscal, cabalmente respeitados pela Exequente, como devidamente informado pelo órgão de execução fiscal, na informação junta aos autos de oposição.

  12. Não esqueçamos que à fase executiva precede a fase administrativa de liquidação do tributo e, nesta, a notificação da liquidação que, esclareça-se, a então Oponente nunca alegou desconhecer. O que a então Oponente não podia exigir é que a citação contivesse todos os elementos subjacentes a uma notificação do acto de liquidação; exatamente, porque a discussão da legalidade em concreto da liquidação reveste, nesta fase processual, carácter absolutamente excecional.

  13. Aliás, a pretender a então Oponente discutir os termos e requisitos da citação para a execução fiscal a que se reportavam os autos de oposição, tinha ao seu dispor os meios legais para o efeito que, assente doutrinal e jurisprudencialmente, não são os de oposição à execução fiscal.

  14. O excurso argumentativo da...

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