Acórdão nº 01318/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 363/15.3BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 Inconformada com a decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente o recurso judicial que deduziu contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária, veio a sociedade denominada “A……………, S.A.” (a seguir Arguida ou Recorrente) dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do regime do art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida; 2) O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida; 3) Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra-ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 4) Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003.01.25; 5) É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa; 6) A consequência de tal vício é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência; 7) A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas; 8) O pleno exercício do direito de defesa no processo contra-ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art. 32.º da CRP e vem previsto no Art. 71.º do RGIT; 9) Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados; 10) Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz [do Tribunal] “a quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito; 11) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art. 3.º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art. 73.º do RGCO.

12) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao Art. 83.º, página 562 e seguintes; 13) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc. 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt; 14) Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc. n.º 0137/15 de [17 de Junho de 2015] e no Proc. n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt; 15) E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc. n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt; 16) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art. 84.º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar; 17) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art. 84.º, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida – conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.º 04847/11; 18) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao Art. 84.º, página 582 e seguintes; 19) Entendeu o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa antes de proferir a decisão final que aplicou a coima, proferir um despacho em que dá por provados todos os factos descritos no auto de notícia, com base no seu entendimento, vertido no referido despacho “analisados os termos da defesa apresentada, se conclui que à mesma não se encontra junta prova ou prova adequada e/ou suficiente de qualquer facto novo e/ou relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra ordenação em causa, ou alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução”; A ora Recorrente não se conformando com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, dele interpôs recurso nos termos do disposto no Art. 55.º do RGCO, “ex vi” da alínea b) do Art. 3.º do RGIT, constante dos autos de fls. 54 a 61.

20) A Recorrente nunca em momento algum foi notificada da decisão que recaiu sobre o seu recurso interlocutório; 21) A douta sentença sob recurso, também sobre ele, não faz qualquer referência, não obstante constar dos autos de fls. 54 a 61 do processo instrutor; 22) O que, constitui omissão de pronúncia do Tribunal “a quo”, a Meritíssima Juiz [do Tribunal] “a quo” não se pronunciou sobre questões que devia; 23) E conduz à nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art. 379.º do CPP; 24) Que aqui se deixa arguida para todos os efeitos e cominações legais; 25) Mas conduz também a violação do direito de defesa da Recorrente; 26) A Meritíssima juiz [do Tribunal] “a quo”, na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar provas violou o seu direito de defesa; 27) Abrindo assim a via do presente recurso interposto nos termos do n.º 2 do Art. 73.º do RGCO “ex vi” da alínea c) do Art. 3.º do RGIT; 28) Entende a Recorrente, que no caso “sub judice” e nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto à questão do direito de defesa, quer pelo STA, quer pelo STJ, bem assim por todos os Tribunais superiores e pelo TAF de Beja nos processos nos processos n.º 191/14.3BEBJA, 193/14.0BEBJA, 194/14.8BEBJA, 445/14.9BEBJA, 446/14.7BEBJA, 447/14.5BEBJA, 448/14.3BEBJA, 25/15.1BEBJA, 27/15.8BEBJA e 29/15.4BEBJA, todos patrocinados pelo signatário; 29) Como resulta do douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado; 30) Pelo que à luz dos invocados normativos e da mencionada jurisprudência se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão de direito suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade; 31) A decisão de aplicação da coima deveria ter sido tomada apenas e só, após a inquirição das testemunhas; 32) Com o que isso significa de falha na decisão de um elemento de prova relevante para a defesa; 33) O direito de defesa que, no caso concreto, não só foi violado pela não inquirição das testemunhas, como não foram indicadas razões bastantes para justificar a desnecessidade de inquirição; 34) O n.º 10 do artigo 32.º da CRP é claro na afirmação de que o arguido em processo...

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