Acórdão nº 01195/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga . 15 de Janeiro de 2015.

Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela sociedade comercial A…………, S.A.”, e revogou a decisão de fls. 24 no que respeita ao montante da coima em que a Arguida foi condenada, e condenou-a em coima que se fixou em € 12.519,20.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: “A………….., SA.”, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de recurso de decisão que aplicou a coima n.º 694/16.5BEBRG, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 01665/13, e no acórdão de 28 de janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redação do n.° 3 do artigo 26° do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infrações tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstratamente aplicável; II. Nos termos do n.° 3 do artigo 9° do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redação do n.° 3 do artigo 26° do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas; III. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.° 3 do artigo 26° do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas coletivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114° do RGIT; IV. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstratamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, nos termos conjugados dos nºs. 3 e 4 do artigo 26° e do n.° 2 do artigo 114°, ambos do RGIT; V. Uma vez que o Tribunal a quo concluiu que se encontram reunidos os pressupostos legais para a atenuação especial da coima, previstos no n.° 2 do artigo 32° do RGIT, então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do n.° 3 do artigo 18° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3° do RGIT.

PEDIDO: Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado precedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado em € 100,00, com os fundamentos acima invocados, nos termos conjugados dos n.ºs. 3 e 4 do artigo 26° e do artigo 114°, ambos do RGIT; sem prescindir...

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