Acórdão nº 0891/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso da sentença proferida no processo de impugnação judicial proferido no processo n.º 513/11.9BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………., S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrente), notificada da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o resultado da 2.ª avaliação de um prédio, e após indeferimento do pedido de reforma da mesma quanto a custas, que negou a peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quanto ao valor que excede € 275.000,00, veio recorrer desta última decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso, as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «A- O presente recurso visa a anulação do despacho que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado nos termos do artigo 6.º n.º 1 e 7 do Regulamento das Custas Processuais.
B- Nos autos ainda não foi elaborada nem notificada às partes a conta de custas.
C- Nada obsta, entende a recorrente, que o pedido de dispensa (ou a redução) do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º n.º 1 e 7 do Regulamento das Custas Processuais seja requerida ao juiz, somente após a elaboração da conta de custas D- Tendo em consideração que o Tribunal antecipou já o seu entendimento quanto a essa questão, e notificou a recorrente, vem já a recorrente, responsável pelo pagamento das custas nestes autos, e portanto parte interessada e directamente lesada com a referida decisão, recorrer do referido despacho judicial na medida em que considera que o mesmo permite que seja fixado o valor global da taxa de justiça no avultado montante estimado de € 104.244,00 (€ 52,122,00 x 2).
E- A fixação daquele valor decorrente apenas do valor da acção e da aplicação das tabelas de custas sem qualquer outra ponderação por parte do Tribunal é manifestamente desproporcionado, e inconstitucional violando em nossa opinião frontalmente o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e o princípio da proporcionalidade decorrentes dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
F- A recorrente não contesta o valor da acção que decorre do disposto no artigo 97.º-A al. c) do CPPT – Impugnação de fixação de valores patrimoniais – no montante fixado pelo Tribunal de € 4.397.410,00 – (diferença entre o valor apurado pela AT e o valor defendido pela impugnante) despacho n.º 005501590 de 16 de Março de 2012 constante dos autos.
G- A recorrente não contesta a sua responsabilidade pelo pagamento das custas atenta a total improcedência da impugnação.
H- A decisão de mérito da impugnação não [é] objecto de recurso tendo já transitado em julgado.
I- A recorrente entende e está convicta que o Tribunal a quo proferiu um despacho sem ter conhecimento das consequências que o mesmo implica a nível do valor da taxa de justiça a pagar.
K- O tribunal a quo, não apreciou como lhe competia se tal montante de taxa de justiça era adequado, necessário e proporcional, errando ao ter decidido indeferir em termos genéricos a dispensa do remanescente da taxa de justiça termos do artigo 6.º n.º 1 e 7 do Regulamento das Custas sem ter demonstrado ter sido feito tal um juízo de adequação ao caso concreto.
QUANTO AO PROCESSADO NOS AUTOS L- A impugnação judicial foi intentada em 25-07-2011 num articulado simples com 43 artigos onde apenas se impugna o valor patrimonial tributário de um imóvel constituído por aviários, não estando em causa a liquidação ou pagamento de nenhum imposto.
M- Na impugnação invocou-se a falta de fundamentação do acto de avaliação e o excesso no valor de construção considerado na formula (automática) de cálculo do VPT constante do código do IMI, N- A contestação da F.P. tem 31 artigos.
O- Foram ouvidas duas testemunhas.
P- A impugnante e a FP apresentaram alegações onde reproduzem os argumentos da impugnação e contestação.
Q- Os autos constituem um processado com 159 folhas até à sentença, R- A sentença tem apenas 11 páginas, duas páginas de relatório e duas páginas de probatório, com apenas 14 factos.
5- Quanto aos factos e aplicação do direito e decisão (7 páginas) na sentença proferida são exclusivamente convocadas normas do código do IMI, concluindo o Tribunal, resumidamente que a avaliação em causa foi feita nos termos da fórmula transcrita no artigo 38.º do referido código e que não existe portanto qualquer vício na referida avaliação, nem falta de fundamentação do acto.
DA COMPLEXIDADE DA QUESTÃO DECIDENDA T- As partes não apresentaram qualquer expediente dilatório, a prova produzida não foi complexa, e a questão apreciada convoca um quadro legal simples condensado num único diploma.
U- A simplicidade da questão decidenda resulta espelhada na própria sentença.
V- Por comparação com outro tipo de processos e questões, inquestionavelmente mais complexas, tenha de considerar-se que a impugnação em causa reveste manifesta simplicidade, seja pela singeleza dos vícios apontados, seja pelo regime legal convocado.
W- Na apreciação de “complexidade da causa” deverá ponderar-se que o processo em apreço consistiu numa impugnação judicial do resultado da segunda avaliação de um...
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