Acórdão nº 0891/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso da sentença proferida no processo de impugnação judicial proferido no processo n.º 513/11.9BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………., S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrente), notificada da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o resultado da 2.ª avaliação de um prédio, e após indeferimento do pedido de reforma da mesma quanto a custas, que negou a peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quanto ao valor que excede € 275.000,00, veio recorrer desta última decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso, as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «A- O presente recurso visa a anulação do despacho que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado nos termos do artigo 6.º n.º 1 e 7 do Regulamento das Custas Processuais.

B- Nos autos ainda não foi elaborada nem notificada às partes a conta de custas.

C- Nada obsta, entende a recorrente, que o pedido de dispensa (ou a redução) do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º n.º 1 e 7 do Regulamento das Custas Processuais seja requerida ao juiz, somente após a elaboração da conta de custas D- Tendo em consideração que o Tribunal antecipou já o seu entendimento quanto a essa questão, e notificou a recorrente, vem já a recorrente, responsável pelo pagamento das custas nestes autos, e portanto parte interessada e directamente lesada com a referida decisão, recorrer do referido despacho judicial na medida em que considera que o mesmo permite que seja fixado o valor global da taxa de justiça no avultado montante estimado de € 104.244,00 (€ 52,122,00 x 2).

E- A fixação daquele valor decorrente apenas do valor da acção e da aplicação das tabelas de custas sem qualquer outra ponderação por parte do Tribunal é manifestamente desproporcionado, e inconstitucional violando em nossa opinião frontalmente o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e o princípio da proporcionalidade decorrentes dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

F- A recorrente não contesta o valor da acção que decorre do disposto no artigo 97.º-A al. c) do CPPT – Impugnação de fixação de valores patrimoniais – no montante fixado pelo Tribunal de € 4.397.410,00 – (diferença entre o valor apurado pela AT e o valor defendido pela impugnante) despacho n.º 005501590 de 16 de Março de 2012 constante dos autos.

G- A recorrente não contesta a sua responsabilidade pelo pagamento das custas atenta a total improcedência da impugnação.

H- A decisão de mérito da impugnação não [é] objecto de recurso tendo já transitado em julgado.

I- A recorrente entende e está convicta que o Tribunal a quo proferiu um despacho sem ter conhecimento das consequências que o mesmo implica a nível do valor da taxa de justiça a pagar.

K- O tribunal a quo, não apreciou como lhe competia se tal montante de taxa de justiça era adequado, necessário e proporcional, errando ao ter decidido indeferir em termos genéricos a dispensa do remanescente da taxa de justiça termos do artigo 6.º n.º 1 e 7 do Regulamento das Custas sem ter demonstrado ter sido feito tal um juízo de adequação ao caso concreto.

QUANTO AO PROCESSADO NOS AUTOS L- A impugnação judicial foi intentada em 25-07-2011 num articulado simples com 43 artigos onde apenas se impugna o valor patrimonial tributário de um imóvel constituído por aviários, não estando em causa a liquidação ou pagamento de nenhum imposto.

M- Na impugnação invocou-se a falta de fundamentação do acto de avaliação e o excesso no valor de construção considerado na formula (automática) de cálculo do VPT constante do código do IMI, N- A contestação da F.P. tem 31 artigos.

O- Foram ouvidas duas testemunhas.

P- A impugnante e a FP apresentaram alegações onde reproduzem os argumentos da impugnação e contestação.

Q- Os autos constituem um processado com 159 folhas até à sentença, R- A sentença tem apenas 11 páginas, duas páginas de relatório e duas páginas de probatório, com apenas 14 factos.

5- Quanto aos factos e aplicação do direito e decisão (7 páginas) na sentença proferida são exclusivamente convocadas normas do código do IMI, concluindo o Tribunal, resumidamente que a avaliação em causa foi feita nos termos da fórmula transcrita no artigo 38.º do referido código e que não existe portanto qualquer vício na referida avaliação, nem falta de fundamentação do acto.

DA COMPLEXIDADE DA QUESTÃO DECIDENDA T- As partes não apresentaram qualquer expediente dilatório, a prova produzida não foi complexa, e a questão apreciada convoca um quadro legal simples condensado num único diploma.

U- A simplicidade da questão decidenda resulta espelhada na própria sentença.

V- Por comparação com outro tipo de processos e questões, inquestionavelmente mais complexas, tenha de considerar-se que a impugnação em causa reveste manifesta simplicidade, seja pela singeleza dos vícios apontados, seja pelo regime legal convocado.

W- Na apreciação de “complexidade da causa” deverá ponderar-se que o processo em apreço consistiu numa impugnação judicial do resultado da segunda avaliação de um...

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