Acórdão nº 0827382 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS. 14.

Área Temática: .

Sumário: I- Nos presentes Autos está em causa um contrato de compra e venda celebrado entre a Autora, com sede em Portugal e a Ré com sede na Republica da Coreia onde as negociações contratuais foram efectuadas por troca de emails.

II - Estamos perante um contrato celebrado entre “ausentes” ou seja, o mesmo foi sendo estabelecido ou negociado através da emissão de declarações de vontade emitidos essencialmente por meios electrónicos, de fax ou e via mail, com os quais se acertou o envio e fixação do respectivo preço, bem como quantidades dos produtos, sua qualidade e características, designadamente através do envio das respectivas amostras correspondentes, ainda sendo certo, que a mercadoria em causa deveria ser recepcionada em Portugal nas condições e parâmetros de qualidade e quantidade estabelecidos e o preço pago através de credito documentário bancário antecipadamente remetido para o efeito.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel.973/84-08 Procº 7382/08-2ª Secção Agravo Santo Tirso - Pº3701/04.0TBSTS Acordam na 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………………, Ldª, intentou acção, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade C…………… LTD, com sede na Coreia do Sul, ambas já melhor identificadas nos autos com sede na Coreia do Sul, alegando, em síntese, que comprou à Ré 8.250 metros de tecido preto para satisfazer uma encomenda de camisas, tendo pago o respectivo preço, e que tal tecido não tinha a qualidade acordada, o que originou que a encomenda fosse cancelada, a reputação da A. ficou afectada junto desse seu maior cliente e que teve que suportar outros custos derivados da falta de qualidade do tecido fornecido.

Peticiona que a R. devolva o valor do tecido, no montante de € 26.810,61, que pague juros de mora vencidos desde 17-10-2003 até 11-10-2004, no montante de € 3.164,87, que suporte as despesas alfandegárias, no montante de € 2.597,77, que suporte o custo da carta de crédito, no montante de € 283,55, que pague os lucros que deixou de obter com a encomenda de camisas, no montante de € 15.672,15, que indemnize a Autora pela perda de reputação junto do seu maior cliente, no montante de € 10.000,00, e ainda no custo do armazenamento em Portugal do tecido defeituoso, a liquidar em execução de sentença.

Concluiu, assim, formulando os seguintes pedidos: Ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 55.364,08; Acrescida de juros de mora vincendo sobre a quantia de € 55.364,08; E ainda no custo do armazenamento da mercadoria em causa nos autos desde Outubro de 2003 até ao respectivo levantamento pela Ré nessas instalações, em valor a liquidar até julgamento ou em execução de sentença.

A Ré regularmente citada não contestou tendo sido cumprido o disposto no artigo 484º do Código de Processo Civil e de seguida foi proferido despacho em que apreciando-se a competência internacional do Tribunal se decidiu nos seguintes termos: “A A. funda o seu pedido no cumprimento defeituoso da obrigação da R., o qual originou, além do mais, prejuízos ocorridos em Portugal.

Ora, sendo a causa de pedir complexa, basta que ocorra em Portugal um dos factos materiais que a integram para legitimar a competência internacional dos tribunais portugueses (cfr. acórdão do S.T.J. de 14-01-1993, in CJ-STJ/93, tomo I, pg. 57, e numa situação idêntica à dos autos o acórdão da Relação do Porto de 12-12-2000, in www.dgsi.pt).

Assim teremos que concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar o pedido da A.” Na apreciação do pedido formulado já porém depois de fixar a respectiva factualidade profere despacho nos seguintes termos que passamos a reproduzir: Efectivamente, a Ré confirmou em 08 de Setembro de 2003 por e-mail que o tecido teria as qualidades pretendidas e propôs que o respectivo preço fosse pago por carta de crédito irrevogável nos termos da factura pró-forma constante de fls. 13 (artigo 11º da p.i.), tendo a A. confirmado a encomenda por e-mail do mesmo dia 08 de Setembro de 2003 (artigo 12º da p.i.). Isto é, depois de a R. ter confirmado as qualidades pretendidas, propôs uma forma de pagamento, o que foi aceite pela A..

Portanto, só após a A. ter aceite a forma de pagamento que a R. propôs é que se tornou perfeito o contrato.

Desta forma, somos levados a concluir que o contrato tornou-se perfeito quando a R. recebeu no seu computador, na República da Coreia, a comunicação da A. a aceitar a forma de pagamento proposta.

Daqui resulta que o lugar da celebração do contrato ocorreu na República da Coreia (ver no situação idêntica o acórdão do S.T.J. de 24-11-1984, in BMJ, nº 331, pg. 461).

E dessa forma, nos termos do disposto no artigo 42º, nº2, do Código Civil, a lei aplicável a tal contrato é a lei do lugar da celebração, isto é, a lei da República da Coreia.

Assim e antes de mais importa colher informação sobre a lei da República da Coreia aplicável aos presentes autos.

Desta forma, solicite ao Gabinete de Documentação e Direito Comparado, junto da Procuradoria-Geral da República, o pedido de colaboração no sentido de averiguar o direito aplicável à compra e venda de coisas defeituosos (tecido), celebrado entre duas sociedade comerciais, bem como qual a jurisprudência e doutrina dominante na República da Coreia nesta matéria, face aos pedidos formulados pela A. (remeta cópia do presente despacho).

Inconformada com o seu teor concretamente no segmento relativo à aplicação da lei da Republica da Coreia, veio a Autora interpor tempestivamente recurso, tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1 - Nos presentes Autos está em causa um contrato de compra e venda celebrado entre a Autora, com sede em Portugal e a Ré com sede na Republica da Coreia.

2 - De acordo com o disposto no n° 2 do Art. 42° do CC quando as partes num determinado negócio jurídico não tiverem escolhido a lei aplicável e não tiverem a mesma residência habitual, há que atender ao lugar da celebração do contrato.

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