Acórdão nº 0991/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A ORDEM DOS ADVOGADOS interpõe recurso de revista do acórdão pelo qual o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] - em 21.04.2016 - concedeu provimento ao recurso de apelação de A……………, revogando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/Lisboa] - de 21-09-2015 - e intimando-a a emitir e a entregar a esse requerente, em 10 dias, a pretendida certidão, referente a pedido de escusa da sua patrona oficiosa.

    Culmina as suas alegações formulando as conclusões seguintes: 1. A douta sentença recorrida incorre em violação de Lei; 2. Como se decidiu em 1ª instância, o processo de apoio judiciário integra dois procedimentos administrativos autónomos e distintos um do outro; 3. Numa 1ª fase há um procedimento administrativo que tem como intervenientes o órgão competente da Segurança Social e o beneficiário de apoio judiciário, aqui recorrido; 4. Numa 2ª fase, caso o anterior seja deferido, e dessa forma fica concluído, há lugar a um outro procedimento administrativo, que corresponde à nomeação de patrono e que tem como intervenientes a aqui recorrente e o beneficiário de apoio judiciário a quem foi concedido apoio judiciário; 5. No âmbito deste segundo procedimento, a aqui recorrente está obrigada a nomear um indefinido patrono ao beneficiário de apoio judiciário, e aquando da nomeação termina este segundo procedimento; 6. Neste segundo procedimento, depois de concluído, poderá haver lugar a duas causas extintivas, seja o pedido de substituição de patrono, seja o pedido de escusa; 7. No segundo procedimento de nomeação de patrono podem ocorrer incidentes, subfases ou subprocedimentos completamente autónomos daquele, tendo em conta a sua natureza e os intervenientes da relação procedimental; 8. No caso sub judice, o patrono nomeado pediu escusa à Ordem dos Advogados nos termos do artigo 34º, da Lei nº34/2004, cabendo a esta apreciar e decidir o mesmo, no âmbito dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos; 9. Este procedimento do «pedido de escusa» é autónomo dos demais e tal como se verifica apenas tem, apenas, dois intervenientes procedimentais; 10. Contrariamente ao que defende o acórdão recorrido, tendo a escusa sujeitos e fins diversos do procedimento de nomeação de patrono, não tem o beneficiário de apoio judiciário qualquer legitimidade, nos termos do artigo 82º do novo Código do Procedimento Administrativo [CPA], não podendo arrogar-se um direito subjectivo à informação procedimental; 11. O direito à informação vem consagrado no artigo 268º da CRP, contudo tal direito não é absoluto, tendo de ceder face a outros direitos constitucionalmente consagrados, como o direito à reserva da vida privada e ao segredo profissional; 12. Não obstante, o nº2 do artigo 268º da CRP, bem como o artigo 83º, nº2, do novo CPA, admitem restrições ao direito supra mencionado; 13. Não sendo o beneficiário de apoio judiciário interveniente no procedimento do pedido de escusa, tal como ficou supra amplamente demonstrado, porque não lhe diz directamente respeito, estamos no âmbito do chamado direito à informação não procedimental nos termos do artigo 85º, do novo CPA; 14. Para o beneficiário de apoio judiciário ter acesso à consulta do pedido de escusa, tem nos termos deste artigo 85º do CPA, de demonstrar e provar ter interesse legítimo, uma vez que este não resulta de forma automática; 15. Tais requisitos não foram preenchidos, na medida em que se limitou a solicitar a certidão do pedido de escusa, sem que tenha invocado e demonstrado, qualquer interesse legítimo; 16. Ainda que assim não fosse, a consulta do pedido de escusa cairia no âmbito das restrições, anteriormente referidas, tendo este pedido carácter confidencial, por estar em causa o sigilo profissional nos termos do «Estatuto da Ordem dos Advogados»; 17. Não obstante, o pedido de escusa, nos termos do artigo 3º nº1 alínea b) da Lei nº46/2007, de 24.08, é um «documento nominativo», uma vez que implica sempre a apreciação e/ou juízos de valor sobre determinada situação ou comportamento de pessoa perfeitamente identificada; 18. Um terceiro, como é o caso do beneficiário de apoio judiciário, uma vez que não é parte no procedimento de escusa em causa, e não tendo alegado factos para ter acesso a documentos nominativos, tem de estar munido de autorização da pessoa a quem os dados dizem respeito, o que não acontece no presente caso, ou então terá de demonstrar um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, tal como estipulado no artigo 6º, nº5, da Lei nº46/2007 de 24.08; 19. O beneficiário de apoio judiciário não substancia em nada o seu pedido, uma vez que se desconhecem quais os factos que estão em causa e qual a sua eventual relevância, verificando-se uma manifesta falta de substanciação por parte do beneficiário para que o seu pedido possa ser satisfeito e, consequentemente, uma manifesta desproporção entre o solicitado e o acesso à informação do pedido de escusa; 20. Assim, não se demonstra existir um «interesse directo, pessoal e legítimo» suficientemente relevante, segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a certidão do pedido de escusa referente à Advogada Dr.ª B……………; 21.

    In casu, os pedidos que motivam a escusa de patrono nomeado são de conhecimento restrito do patrono que os alega e da Ordem dos Advogados.

    Termina pedindo o provimento do recurso de revista e a revogação do acórdão recorrido.

    1. O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- O TCAS deu provimento ao recurso da douta sentença do TAC/L, revogando-a e deferindo o pedido formulado pelo autor para intimar a requerida Ordem dos Advogados a emitir e entregar ao requerente a pretendida certidão do pedido de escusa de patrocínio da senhora Dr.ª B………..,, decisão que não merece reparo; 2- Alega a ora recorrente OA que existe uma natureza bilateral do pedido de escusa no âmbito do apoio judiciário, do que se discorda pois o processo de apoio judiciário é apenas um, com um único número identificativo e não é constituído por vários procedimentos, nem vários subprocedimentos e nem várias subfases, nem se poderá dizer que o pedido de escusa dá origem a um incidente ou apenso àquele processo; 3- Assim, no procedimento administrativo de apoio judiciário em que é beneficiário, este nunca poderá ser considerado um estranho ou um terceiro, nem mesmo quando se trata da vicissitude de pedido de escusa a que a senhora Advogada dá origem e apenas a OA tem o poder de decisão sobre ele; 4- Sendo legítimo interessado, por parte no processo de apoio judiciário, deverá ser concedida a informação requerida à OA nos termos do disposto nos artigos 82º e 83º do novo CPA; 5- Andou bem o tribunal a entender que «não se pode dizer que o beneficiário [representado] é um mero terceiro. Ele é, na verdade, visado com a decisão que venha a recair sobre o pedido de escusa, incidindo o mesmo sobre a relação beneficiário/patrono [representado/representante] pelo que é interessado para o efeito do disposto no artigo 61º, nº1, do CPA antigo»; 6- Não sendo absoluto o direito à informação, conforme o disposto no artigo 62º do CPA antigo [actual artigo 82º do CPA novo], averiguou o tribunal «a quo» se no caso concreto deveria ser concedida a informação ao ora recorrido; 7- De facto, tendo o ora recorrido direito a ter acesso aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha de demonstrar o seu concreto interesse que o move para obter tal informação, e não se sabendo se tal divulgação ofenderia a reserva da intimidade da vida privada da senhora Advogada, solicitou o tribunal «a quo» à OA certidão em carta fechada com o pedido de escusa em causa; 8- Tendo acesso a tal informação pôde o tribunal «a quo» constatar que o pedido de escusa em causa se fundou na circunstância de entretanto aquela senhora Advogada ter adoecido, encontrando-se então em baixa médica [que juntou] tendo mencionado não haver à data previsão para a sua completa recuperação; 9- Não tendo ali sido referidos quaisquer dados pessoais concretos que devam ser protegidos nos termos da lei, conforme o previsto no artigo 83º, nº2, do CPA novo, entendeu, e bem, o tribunal «a quo» que deve ser franqueado o pretendido acesso ao...

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