Acórdão nº 01185/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1249/13.1BELRS.

  1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A……… - …………….., Lda.” (adiante Recorrida), anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2012 e a diversos terrenos para construção de que é proprietária, com fundamento em vício de violação de lei, porquanto, contrariamente ao que entendeu a Administração tributária (AT), os terrenos para construção, ainda que o seu valor patrimonial tributário (VPT) iguale ou exceda € 1.000.000,00, não se enquadravam na verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) na sua redacção inicial, que foi aditada pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, uma vez que não têm afectação habitacional.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. A Impugnante apresentou a presente impugnação judicial contra as liquidações de Imposto de Selo, elaboradas ao abrigo das verbas n.ºs 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), referente ao ano de 2012, com os n.ºs 2013 000297464, 2013 000297452, 2013 000297467, 2013 000297482, 2013 000297497, 2013 000300781, 2013 000300967, 2013 000301021, 2013 000293934, 2013 000297455, 2013 000297470, 2013 000297485, 2013 000297500, 2013 000300925, 2013 000300970, 2013 000301012, 2013 000293964, 2013 000297458, 2013 000297473, 2013 000300928, 2013 000297503, 2013 000301009, 2013 000300973. 2013 000301015, 2013 000293967, 2013 000297461, 2013 000297476, 2013 000297491, 2013 000297506, 2013 000300931, 2013 000300976, 2013 000301018, 2013 000293970 e 2013 000297488, nos termos e com os fundamentos constantes da sua p.i. os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.

  2. A pretensão da Impugnante veio o ser julgada procedente através de sentença proferida em 27.05.2016, da qual se recorre.

  3. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.

  4. A Administração Tributária, tem defendido e defende que o referido prédio tem natureza jurídica de prédio com afectação habitacional, pelo que o acto de liquidação objecto da presente impugnação deve ser mantido, por consubstanciar uma correcta interpretação do Verba 28 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/12.

  5. A Lei n.º 55-A/2012, de 29/10/2012, veio alterar o art. 1.º, do CIS, e aditar à TGIS (Tabela Geral de Imposto do Selo) a verba 28, com esta alteração legislativa, o Imposto de Selo passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igualou superior a € 1.000.000,00, nos quais se enquadram os terrenos para construção.

  6. Ao contrário do propugnado na douta sentença recorrida, a Administração Tributário entende que o conceito de “prédios com afectação habitacional”, para efeitos do disposto na verba 28 da TGIS, compreende quer os prédios edificados quer os terrenos para construção, desde logo atendendo ao elemento literal da norma, note-se que o legislador não refere prédios destinados a habitação”, tendo optado pela noção “afectação habitacional”.

  7. Verificando-se que, tanto nos termos do RJUE como dos PDM’s, muito antes da edificação do prédio, é possível apurar e determinar a afectação do terreno para construção.

  8. Face ao exposto, salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, violando o disposto nos arts. 41.º, 45.º, 37.º e 38.º todos do CIMI, art. 9.º, n.º 1, do CC e art. 11.º, n.º 1, da LGT.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, ser a sentença recorrida revogada, com as devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça.

Mais se requer, desde já, atendendo a que o valor da acção é superior a € 275.000,00, seja a RFP dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa».

1.3 A Impugnante contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja egado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] 1. A norma interpretanda sujeita a tributação em Imposto de Selo os prédios urbanos com afectação habitacional cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000.

Inexistindo um conceito normativo de prédio com afectação habitacional, haverá que ponderar o conceito legal próximo de prédios habitacionais adoptado pelo CIMI, diploma de aplicação subsidiária, na economia da Lei n.º 55-A/2012, 29 Outubro (arts. 2.º n.º 4, 3.º n.º 3 al. u), 5.º al.u), 23.º n.º 7, 46.º n.º 5 e 67.º n.º 2 CIS).

A distinção formal das realidades jurídicas prédios habitacionais e terrenos para construção, enquanto espécies do género prédios urbanos, tem expressão em clara diferenciação dos respectivos conceitos normativos (art. 6.º n.ºs 1 als. a) e c), 2 e 3 CIMI). Um terreno para construção não pode ser considerado prédio habitacional ou prédio com afectação habitacional na medida em que constitui uma mera fracção de território onde foi autorizada a implantação de edifício ou construção, em abstracto destinado a habitação, comércio, indústria ou serviços (art. 6.º n.º 1 als. a) e b) CIMI).

Decisivamente, no sentido de que o legislador (da Lei n.º 55-A/2012, 29 Outubro) não pretendeu incluir no âmbito objectivo de incidência da verba 28.1 da TGIS os terrenos para construção, milita a alteração de redacção introduzida pelo art. 194.º Lei n.º 83-C/2013, 31 Dezembro (Lei OGE 2014) que passou a incluir expressamente na sua previsão o terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação.

Sob pena de violação do princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei fiscal (art. 103.º n.º 3 CRP) a citada alteração de redacção da norma, com natureza inovatória e não interpretativa, não poderá ser aplicada à liquidação do Imposto de Selo do ano 2012. O sentido propugnado no parecer está em consonância com jurisprudência consolidada do STA-SCT (acórdãos 9.04.2014 processos n.ºs 1870/13 e 48/14; 23.04.2014 processos n.ºs 271/14 e 272/14; 14.05.2014 processos n.ºs 1871/13 e 55/14; 2.07.2014 processo n.º 467/14; 9.07.2014 processo n.º 676/14; 8.07.2015 processo n.º 573/15; 28.10.2015 processo n.º 1148/15; 25.11.2015 processo n.º 1388/15)».

1.5 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa deu como provados os seguintes factos: «

  1. Em 31/12/2012 a Impugnante era proprietária do prédio urbano, da espécie terreno para construção, com o artigo matricial n.º 3900, do distrito e concelho de Lisboa e freguesia do ………, com o valor patrimonial tributário de € 6.100.940,00, com o coeficiente da afectação “habitação” (Conforme resulta de fls. 60).

  2. Em 31/12/2012 a Impugnante era proprietária do prédio urbano, da espécie terreno para construção, com o artigo matricial n.º 3901, do distrito e concelho de Lisboa e freguesia do ………, com o valor patrimonial tributário de € 11.961.490,00, com o coeficiente da afectação “habitação” (Conforme resulta de fls. 62).

  3. Em 31/12/2012 a Impugnante era proprietária do prédio urbano, da espécie terreno para construção, como artigo matricial n.º 3902, do distrito e concelho de Lisboa e freguesia do ………., com o valor patrimonial tributário de € 7.880.670,00, com o coeficiente da afectação “habitação” (Conforme resulta de fls. 64).

  4. Em 31/12/2012 a Impugnante era proprietária do...

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